Acórdão nº 06A4449 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra BB e mulher, CC, e, não se conformando com a sentença ali proferida, dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação.
Tendo requerido que lhe fosse facultado o suporte magnético onde foram gravados os depoimentos das testemunhas, foi a pretensão deferida, e, em 18/10/04, foram-lhes entregues 7 cassetes gravadas.
Por requerimento enviado por fax em 20/10/04, comunicou que a instância feita pelo seu Mandatário às suas testemunhas era absolutamente imperceptível ao ouvir as cassetes e requereu fosse ordenada " a solução técnica que melhore o nível de áudio da voz do seu mandatário (…) e em termos de a tornar audível e perceptível, e outrossim que a secretaria proceda a novas cópias daquele suporte em boas condições, notificando a Autora quando as mesmas estiverem prontas"; mais requereu que fosse marcado novo prazo previsto nos nºs 2 e 6 do art. 698º do CPC para poder apresentar as suas alegações de recurso em que incluiria a reapreciação de prova gravada e novo prazo para consulta dos autos.
Posteriormente informou que nas cassetes nº 6 e 7 não se verificava anomalia de som.
Em 10/11/04 proferiu o Sr. Juiz o seguinte despacho (a fls. 534): «Atento o teor do requerimento junto a fls. 531 (informação sobre o estado das cassetes n.ºs 6 e 7), nada há a ordenar quanto ao requerido a fls. 525 (= fls. 517, por inutilidade superveniente do aí requerido.
fls. 518: atento as incidências processuais constantes de fls. 510 a 531 e à não oposição da parte contrária (..) concedo à Recorrente um novo prazo de 30 dias para apresentar as suas alegações de recurso, a contar a partir da data de notificação do presente despacho».
Para notificação deste despacho foram expedidas cartas em 14/12/04, inclusive ao Exmo. Mandatário de A..
Em 12/1/05 - requereu esta que lhe fossem facultados os autos bem como o suporte magnético onde foram gravados os depoimentos das testemunhas, juntando cassetes áudio para a sua duplicação, à excepção das nº 6 e 7 conforme fls. 631, o que foi deferido por despacho de 17/1/05, cuja carta de notificação seguiu no mesmo dia, tendo em 24/1/05 sido lavrado termo de entrega das 5 cassetes áudio (reprodução); Em 1 de Fevereiro de 2005, a A. apresentou um requerimento dizendo que as anomalias anteriormente apontadas se mantinham em relação às ditas 5 cassetes, "sendo a audição da voz do seu mandatário inaudível, ou audível em algumas partes, mas com muita dificuldade e total ausência de comodidade, em manifesto contraste com o que se verifica com a voz das testemunhas, da Senhora Juíza e do Ilustre Advogado dos RR.» pelo que, dando por reproduzidos todos os argumentos expendidos no seu requerimento de fls. 521/526, requeria fosse ordenada a rectificação da anomalia apontada e fixado novo prazo para recurso, sempre tendo em conta o disposto nos nº 2 e 6 do artº. 698º do C.P.C..
A pretensão formulada pela A. veio a ser indeferida, tendo ao mesmo tempo sido julgado deserto o recurso por falta de alegações.
A Autora impugnou a decisão, dela agravando, mas a Relação manteve--a.
Agrava novamente a Autora, pedindo a substituição do despacho por outro que fixe novo prazo para apresentação das suas alegações, apoiando-se nas seguintes conclusões: - Havia, como há, fundamento legal para a Autora pedir novo prazo para alegações, como fez pelo seu requerimento de fls. 541/543 e o fundamento é o mesmo que veio a ser acolhido no despacho de fls. 534., - No seu requerimento de fls. 521/526 a A.- não só apontou as deficiências técnicas das gravações em causa, como requereu solução para as mesmas e lhe fosse marcado novo prazo previsto nos nºs 2 e 6 do art. 698º do CPC e tal pedido foi entendido pela senhora Juíza no despacho de fls. 534; - E este prazo, e tendo em conta as condições de gravação das cassetes, as anomalias ou irregularidades técnicas que apresentavam que o tribunal considerou procedentes, só pode ser o previsto no nº 2 do art. 698º do CPC, acrescido dos 10 dias para que aponta o nº 6 de tal normativo, (ou seja, 40 dias).
- O requerimento da A. de fls. 541/543 entrou atempadamente no Tribunal.
- O trânsito em julgado do despacho de fls. 534 não briga nem pode brigar com o requerimento de fls. 541/543 da A. e o que aí se diz nos itens 5 e 6.
- No caso das anomalias apontadas já no requerimento de fls. 521/526 já nos itens 5 e 6 do requerimento de fls. 541/543 não estaremos mesmo perante uma nulidade, mas a ser esse o caso a mesma aí foi bem entendida pelo tribunal por via do despacho de fls. 534 e este sim constitui um evidente caso julgado formal - art. 672º do CPC a que o próprio tribunal deve obediência.
- As referidas anomalias na gravação das indicadas cassetes têm incidências processuais como...
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