Acórdão nº 06A4449 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra BB e mulher, CC, e, não se conformando com a sentença ali proferida, dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação.

Tendo requerido que lhe fosse facultado o suporte magnético onde foram gravados os depoimentos das testemunhas, foi a pretensão deferida, e, em 18/10/04, foram-lhes entregues 7 cassetes gravadas.

Por requerimento enviado por fax em 20/10/04, comunicou que a instância feita pelo seu Mandatário às suas testemunhas era absolutamente imperceptível ao ouvir as cassetes e requereu fosse ordenada " a solução técnica que melhore o nível de áudio da voz do seu mandatário (…) e em termos de a tornar audível e perceptível, e outrossim que a secretaria proceda a novas cópias daquele suporte em boas condições, notificando a Autora quando as mesmas estiverem prontas"; mais requereu que fosse marcado novo prazo previsto nos nºs 2 e 6 do art. 698º do CPC para poder apresentar as suas alegações de recurso em que incluiria a reapreciação de prova gravada e novo prazo para consulta dos autos.

Posteriormente informou que nas cassetes nº 6 e 7 não se verificava anomalia de som.

Em 10/11/04 proferiu o Sr. Juiz o seguinte despacho (a fls. 534): «Atento o teor do requerimento junto a fls. 531 (informação sobre o estado das cassetes n.ºs 6 e 7), nada há a ordenar quanto ao requerido a fls. 525 (= fls. 517, por inutilidade superveniente do aí requerido.

fls. 518: atento as incidências processuais constantes de fls. 510 a 531 e à não oposição da parte contrária (..) concedo à Recorrente um novo prazo de 30 dias para apresentar as suas alegações de recurso, a contar a partir da data de notificação do presente despacho».

Para notificação deste despacho foram expedidas cartas em 14/12/04, inclusive ao Exmo. Mandatário de A..

Em 12/1/05 - requereu esta que lhe fossem facultados os autos bem como o suporte magnético onde foram gravados os depoimentos das testemunhas, juntando cassetes áudio para a sua duplicação, à excepção das nº 6 e 7 conforme fls. 631, o que foi deferido por despacho de 17/1/05, cuja carta de notificação seguiu no mesmo dia, tendo em 24/1/05 sido lavrado termo de entrega das 5 cassetes áudio (reprodução); Em 1 de Fevereiro de 2005, a A. apresentou um requerimento dizendo que as anomalias anteriormente apontadas se mantinham em relação às ditas 5 cassetes, "sendo a audição da voz do seu mandatário inaudível, ou audível em algumas partes, mas com muita dificuldade e total ausência de comodidade, em manifesto contraste com o que se verifica com a voz das testemunhas, da Senhora Juíza e do Ilustre Advogado dos RR.» pelo que, dando por reproduzidos todos os argumentos expendidos no seu requerimento de fls. 521/526, requeria fosse ordenada a rectificação da anomalia apontada e fixado novo prazo para recurso, sempre tendo em conta o disposto nos nº 2 e 6 do artº. 698º do C.P.C..

A pretensão formulada pela A. veio a ser indeferida, tendo ao mesmo tempo sido julgado deserto o recurso por falta de alegações.

A Autora impugnou a decisão, dela agravando, mas a Relação manteve--a.

Agrava novamente a Autora, pedindo a substituição do despacho por outro que fixe novo prazo para apresentação das suas alegações, apoiando-se nas seguintes conclusões: - Havia, como há, fundamento legal para a Autora pedir novo prazo para alegações, como fez pelo seu requerimento de fls. 541/543 e o fundamento é o mesmo que veio a ser acolhido no despacho de fls. 534., - No seu requerimento de fls. 521/526 a A.- não só apontou as deficiências técnicas das gravações em causa, como requereu solução para as mesmas e lhe fosse marcado novo prazo previsto nos nºs 2 e 6 do art. 698º do CPC e tal pedido foi entendido pela senhora Juíza no despacho de fls. 534; - E este prazo, e tendo em conta as condições de gravação das cassetes, as anomalias ou irregularidades técnicas que apresentavam que o tribunal considerou procedentes, só pode ser o previsto no nº 2 do art. 698º do CPC, acrescido dos 10 dias para que aponta o nº 6 de tal normativo, (ou seja, 40 dias).

- O requerimento da A. de fls. 541/543 entrou atempadamente no Tribunal.

- O trânsito em julgado do despacho de fls. 534 não briga nem pode brigar com o requerimento de fls. 541/543 da A. e o que aí se diz nos itens 5 e 6.

- No caso das anomalias apontadas já no requerimento de fls. 521/526 já nos itens 5 e 6 do requerimento de fls. 541/543 não estaremos mesmo perante uma nulidade, mas a ser esse o caso a mesma aí foi bem entendida pelo tribunal por via do despacho de fls. 534 e este sim constitui um evidente caso julgado formal - art. 672º do CPC a que o próprio tribunal deve obediência.

- As referidas anomalias na gravação das indicadas cassetes têm incidências processuais como...

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