Acórdão nº 06S3961 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: Jorge Pereira Soares propôs, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção contra BB- Transportes, S. A.
, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: "a) O trabalho suplementar prestado e não pago; b) Os descansos compensatórios e descansos por trabalho prestado em dias de descanso; c) O trabalho nocturno; d) Os feriados; e) Os subsídios especiais de almoço e de jantar; f) O subsídio de agente único; g) As férias e o subsídio de férias do ano de admissão e indemnização pelo não gozo das mesmas; i) Tudo com juros legais, a partir do vencimento das obrigações e até integral pagamento".
Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 1.6.1989, para exercer as funções de motorista de pesados de passageiros; que tinha uma média de condução diária de 15 horas; que trabalhava seis dias por semana; que fazia, em média, 23 horas de trabalho nocturno; que trabalhava nos feriados; que, por vezes, fazia de agente único; que a ré nunca lhe concedeu qualquer descanso compensatório e nunca lhe pagou o acréscimo pelo trabalho nocturno nem o subsídio de jantar quando o horário se estendia para além das 22 horas nem o subsídio de almoço quando este ocorria fora do período convencional e que, no ano de admissão, a ré não permitiu que ele gozasse os 8 dias de férias nem lhe pagou o respectivo subsídio.
A ré contestou, alegando, em resumo, que nada era devido ao autor.
Após o articulado de resposta do autor, a M.ma Juíza Juiz proferiu despacho convidando o autor a apresentar nova petição inicial para suprir "a manifesta insuficiência de alegação dos factos que suportam as suas pretensões" e também para "formular um pedido líquido, quantificando cada uma das verbas, já que não se verifica qualquer das situações que permitem a formulação de pedido genérico, taxativamente elencadas no art. 471.º do C.P.C.".
Notificado daquele despacho, o autor veio dizer que não corrigia a petição ("vem dizer que não a corrige"), alegando, em resumo, que um trabalhador por conta de outrem não tem escrita organizada, nem qualquer norma legal, regulamentar ou convencional o exige; que é a entidade empregadora quem elabora e guarda os horários de trabalho, as escalas de serviço e os registos de trabalho diário e suplementar e os recibos de pagamento, cabendo ao autor o direito de exigir que a ré junte os elementos em seu poder para quantificar o seu direito e o direito de exigir que seja submetida a prova pericial para exame dos documentos e efectuação do devido cálculo; que seria uma violência pedir ao juiz que examinasse um enorme volume de documentos e que fizesse as contas, sendo a solução por ele requerida (a realização da perícia) a mais adequada em termos legais e de bom senso, pois, desse modo, o tribunal ficaria com os valores apurados de molde a condenar em quantia certa, impondo-se, in casu, que a perícia seja prévia à selecção dos factos e que as normas dos artigos 61.º, n.º 1, do CPT e do art.º 508.º, n.º 1, al. b), do CPC, numa aplicação do art.º 467.º, n.º 1, alínea c)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 12122/19.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2020
...não lograr descortinar o que na realidade e em concreto pretende o autor. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-03-2007, proc. 06S3961, www.dgsi.pt. Anota-se que os autores invocaram o aludido direito ao reposicionamento com base em pressupostos vários e disposições legais dive......
-
Acórdão nº 12122/19.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2020
...não lograr descortinar o que na realidade e em concreto pretende o autor. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-03-2007, proc. 06S3961, www.dgsi.pt. Anota-se que os autores invocaram o aludido direito ao reposicionamento com base em pressupostos vários e disposições legais dive......