Acórdão nº 06S3961 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: Jorge Pereira Soares propôs, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção contra BB- Transportes, S. A.

, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: "a) O trabalho suplementar prestado e não pago; b) Os descansos compensatórios e descansos por trabalho prestado em dias de descanso; c) O trabalho nocturno; d) Os feriados; e) Os subsídios especiais de almoço e de jantar; f) O subsídio de agente único; g) As férias e o subsídio de férias do ano de admissão e indemnização pelo não gozo das mesmas; i) Tudo com juros legais, a partir do vencimento das obrigações e até integral pagamento".

Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 1.6.1989, para exercer as funções de motorista de pesados de passageiros; que tinha uma média de condução diária de 15 horas; que trabalhava seis dias por semana; que fazia, em média, 23 horas de trabalho nocturno; que trabalhava nos feriados; que, por vezes, fazia de agente único; que a ré nunca lhe concedeu qualquer descanso compensatório e nunca lhe pagou o acréscimo pelo trabalho nocturno nem o subsídio de jantar quando o horário se estendia para além das 22 horas nem o subsídio de almoço quando este ocorria fora do período convencional e que, no ano de admissão, a ré não permitiu que ele gozasse os 8 dias de férias nem lhe pagou o respectivo subsídio.

A ré contestou, alegando, em resumo, que nada era devido ao autor.

Após o articulado de resposta do autor, a M.ma Juíza Juiz proferiu despacho convidando o autor a apresentar nova petição inicial para suprir "a manifesta insuficiência de alegação dos factos que suportam as suas pretensões" e também para "formular um pedido líquido, quantificando cada uma das verbas, já que não se verifica qualquer das situações que permitem a formulação de pedido genérico, taxativamente elencadas no art. 471.º do C.P.C.".

Notificado daquele despacho, o autor veio dizer que não corrigia a petição ("vem dizer que não a corrige"), alegando, em resumo, que um trabalhador por conta de outrem não tem escrita organizada, nem qualquer norma legal, regulamentar ou convencional o exige; que é a entidade empregadora quem elabora e guarda os horários de trabalho, as escalas de serviço e os registos de trabalho diário e suplementar e os recibos de pagamento, cabendo ao autor o direito de exigir que a ré junte os elementos em seu poder para quantificar o seu direito e o direito de exigir que seja submetida a prova pericial para exame dos documentos e efectuação do devido cálculo; que seria uma violência pedir ao juiz que examinasse um enorme volume de documentos e que fizesse as contas, sendo a solução por ele requerida (a realização da perícia) a mais adequada em termos legais e de bom senso, pois, desse modo, o tribunal ficaria com os valores apurados de molde a condenar em quantia certa, impondo-se, in casu, que a perícia seja prévia à selecção dos factos e que as normas dos artigos 61.º, n.º 1, do CPT e do art.º 508.º, n.º 1, al. b), do CPC, numa aplicação do art.º 467.º, n.º 1, alínea c)...

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