Acórdão nº 07P1943 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 24.03.06, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 562/05), que, para o que, agora, importa, decidiu : a) Condenar o arguido BB como co-autor material, em concurso real, de três crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al. b) com referência aos arts.º 204º/nºs 2 al.f) e 4 e 202º al.c) todos do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um (ofendidas CC, DD e EE); b) Condenar o arguido BB como co-autor material e, em concurso real, de sete crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al. b) e 204º/nº 2 al. f) do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um (restantes ofendidos); c) Em cúmulo jurídico, englobando as penas supra referidas condenar o arguido BB, na pena única de 9 (nove) anos de prisão; d) Condenar o arguido AA como co-autor material, em concurso real, de três crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al.b) com referência aos arts.º 204º/nºs 2 al.f) e 4 e 202º al.c) todos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um (ofendidas CC, DD e EE); e) Condenar o arguido AA como co-autor material e, em concurso real, de sete crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al.b) e 204º/nº 2 al.f) do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um (restantes ofendidos); f) Em cúmulo jurídico, englobando as penas supra referidas condenar o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos de prisão; (…) 1.

1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : 1. Deverão ser desagravados os crimes de roubo pelos quais foi o arguido condenado se atendermos ao conteúdo Ac. 494/99 de 29 de Setembro de 1999 - 3ª secção S.T.J. in Colectânea de Jurisprudência, ano VII, Tomo III, 1999, pgs.159 a 162; 2. E isto por se tratar de uma réplica de uma arma, e não de uma arma verdadeira; 3. Deverão assim as penas ser diminuídas, sendo certo que para a atribuição da medida da pena se deve ter em conta factores como o facto de o recorrente sempre ter trabalhado até Julho de 2005, ser à data dos factos consumidor de drogas, tendo consumido durante cerca de 5/6 anos e tendo começado com heroína e depois passado também a usar cocaína que consumia fumando e inalando; 4. Devemos ainda atender aos factos de que antes de preso vivia com a mãe e um filho de 10 anos de idade e que é tetraplégico (necessitando por isso da ajuda paternal), que a mãe padece de diabetes e é quem neste momento toma conta do seu filho, que deixou de consumir desde que se encontra preso, evidenciando assim a vontade de recuperação, que tem a 4ª classe, que confessou os factos e mostrou-se arrependido, evidenciando assim um espírito de auto-censura e que não tem quaisquer antecedentes criminais; 5. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód Penal; 6. Por tudo o exposto deverá haver a desqualificação de todos os crimes de roubo, e a consequente condenação do recorrente entre 1 ano e 3 meses a 1 ano e 6 meses; 7. Ainda que assim se não entenda, sempre deverá ser reduzida a pena nos crimes em que foram ofendidas CC, DD e EE, atendendo ao que se alega nos pontos 3, 4 e 5 das presentes conclusões; 8. Sempre deverá ser reduzida a pena única de 6 anos, que se demonstra excessiva à medida da culpa e à ressocialização do arguido, devendo-se também atender para essa redução da pena única o facto de todos os crimes em apreço terem sido cometidos num curto espaço temporal da vida do recorrente e que o arguido não demonstrava quaisquer antecedentes criminais; 9. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente, condenando o recorrente em pena inferior, assim se fazendo... JUSTIÇA!! ! 1.

2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 1002) 1.

3 Respondeu O Ministério Público (fls. 1005 a 1010), que concluiu que 'o douto tribunal recorrido fez uma adequada, correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei e que norma alguma foi violada' .

  1. Realizada a audiência, cumpre decidir .

  2. 1 A matéria de facto que a 3.ª Vara Criminal teve por assente é a seguinte : 1.º Em data não apurada mas situada no mês de Agosto de 2005, os arguidos, que são irmãos, congeminaram entre si um plano que consistia em abeirarem-se de utentes, designadamente senhoras, das Caixas de Multibanco - ATM, instaladas em dependências bancárias fechadas, mas a que se acede com utilização dos cartões de Multibanco, e sob a ameaça de atentarem contra a integridade física ou mesmo a vida, coagi-las a entregarem-lhe todo dinheiro que já tivessem levantando ou pudessem levantar nas respectivas contas bancárias, quantias que posteriormente dividiriam entre si; 2.º Mais decidiram que, para melhor alcançarem os seus intentos, se muniriam de uma pistola, que veio a ser apreendida, a qual apresenta as seguintes características, "é uma arma de alarme, com forma de pistola, de acção simples, funcionando por actuação do percursor, quando armada (puxando) a corrediça ou cão à retaguarda. É uma réplica de uma Walter PPK/S 380 ACP, que apesar de se tratar de uma arma de alarme as suas dimensões, cor e características são em tudo semelhantes a uma pistola verdadeira do tipo Walter, modelo PPK, made in Germany, sendo pois confundível, mesmo para um perito, como uma pistola verdadeira"; 3.º Assim, em execução do mencionado plano, no dia 19 de Agosto de 2005, cerca das 22H45, na Rua António Maria Cardoso, em Lisboa, os arguidos apercebendo-se que as ofendidas FF e a sua amiga CC, entravam na Caixa de Multibanco - ATM da Caixa Geral de Depósitos, ali existente, dirigiram-se à mesma; 4.º Os dois arguidos entraram naquele espaço e logo o arguido BB sacou da pistola, identificada no ponto 2, e puxou a culatra atrás, indiciando que estava a municiar a mesma, para assim convencerem as ofendidas de que se tratava de uma pistola verdadeira e estavam na disposição de a utilizar caso não cumprissem com o que lhes ordenassem; 5.º O arguido apontou a referida pistola na direcção das ofendidas ao mesmo tempo que ambos exigiam que lhes entregassem todo o dinheiro de que dispunham; 6.º A ofendida FF que acabara de levantar 20,00 euros - em duas notas de dez euros -, que ainda conservava na mão fez de imediato a entrega daquela quantia ao arguido BB, que empunhava a referida arma, intimidada e temendo pela sua integridade física, quantia que aquele de logo guardou; 7.º Após, o mesmo arguido disse para a ofendida FF, "agora o resto" e verificando que a caderneta bancária que lhe retirara da mão tinha ainda um saldo de 123,00 euros, introduziu de novo a caderneta na máquina e ele próprio efectuou o levantamento da quantia de 100,00 euros, devolvendo-lhe de seguida a caderneta; 8º Entretanto, o arguido AA, por indicação do arguido BB conduziu a ofendida CC para junto da outra caixa ATM existente naquela dependência e em resposta ao que aquela tinha dito anteriormente ("que não tinha dinheiro") disse-lhe "Então vamos lá a ver se é verdade"; 9º A ofendida CC atemorizada introduziu o cartão de Multibanco na máquina realizou duas tentativas de levantamento de dinheiro, mas em ambas surgiu no monitor da máquina a indicação de "cartão inválido"; 10.º Então, verificando que o arguido AA, que se encontrava junto a si, começava a demonstrar sinais de grande nervosismo, com medo de qualquer reacção mais agressiva da parte do mesmo, abriu a sua mala e retirou do interior da carteira o dinheiro que ali guardava, ou seja, 20,00 euros, os quais entregou ao arguido; 11.º Já na posse das quantias referidas 120,00 euros da ofendida FF e 20,00 euros da ofendida CC, o arguido BB que empunhava a referida pistola dirigindo-se à ofendida FF disse-lhe: "que sabia que morava ali perto pelo que não deveria apresentar queixa às autoridades", pretendendo e conseguindo intimidar a mesma, pois que residia a cerca de 150 metros daquela dependência, abandonando ambos de seguida o local; 12.º De igual modo, em execução do plano referido no ponto 1.º, no dia 22 de Agosto de 2005, cerca das 17H54, na Av.ª Almirante Reis, em Lisboa, os arguidos apercebendo-se que a ofendida GG, entrava na Caixa de Multibanco - ATM da Caixa Geral de Depósitos, ali existente, dirigiram-se à mesma; 13.º Os arguidos entraram naquele espaço e, verificando que se encontrava presente outra cliente, dirigiram-se para a única caixa disponível, das três ali existentes, simulando efectuar uma qualquer operação bancária, mas aguardando que a outra cliente saísse; 14. º Então, logo que tal aconteceu, os dois arguidos colocaram-se por detrás da ofendida GG ao mesmo tempo que o arguido AA dizia "não faça nenhum gesto tem uma pistola encostada", ordenando-lhe de seguida que introduzisse na máquina o respectivo código; 15.º Nesse momento o arguido BB, para melhor convencer a ofendida GG da autenticidade da ameaça, apontou-lhe à anca, a pistola acima identificada, pelo que a ofendida, ciente de que se tratava de uma pistola verdadeira e temendo pela sua integridade física ou mesmo a sua vida, não esboçou qualquer reacção e prontamente marcou o seu código pessoal; 16.º Quando surgiu no monitor da máquina a operação para escolher a quantia desejada, o próprio arguido BB carregou na tecla de levantamento a quantia de 200,00 euros, o que conseguiu, apoderando-se logo daquela quantia, que de imediato guardou; 17.º Os arguidos como haviam tomado conhecimento do código pessoal da ofendida, introduziram de novo o cartão desta, na máquina de Multibanco, digitaram novamente o código e carregaram na tecla de levantamento da quantia de 20,00 euros; 18.º Porém, quando a operação estava a ainda a decorrer entraram na Caixa duas clientes, pelo que os arguidos temendo poder vir a ser detectados saíram a correr...

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