Acórdão nº 07P1943 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
"AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 24.03.06, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 562/05), que, para o que, agora, importa, decidiu : a) Condenar o arguido BB como co-autor material, em concurso real, de três crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al. b) com referência aos arts.º 204º/nºs 2 al.f) e 4 e 202º al.c) todos do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um (ofendidas CC, DD e EE); b) Condenar o arguido BB como co-autor material e, em concurso real, de sete crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al. b) e 204º/nº 2 al. f) do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um (restantes ofendidos); c) Em cúmulo jurídico, englobando as penas supra referidas condenar o arguido BB, na pena única de 9 (nove) anos de prisão; d) Condenar o arguido AA como co-autor material, em concurso real, de três crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al.b) com referência aos arts.º 204º/nºs 2 al.f) e 4 e 202º al.c) todos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um (ofendidas CC, DD e EE); e) Condenar o arguido AA como co-autor material e, em concurso real, de sete crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al.b) e 204º/nº 2 al.f) do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um (restantes ofendidos); f) Em cúmulo jurídico, englobando as penas supra referidas condenar o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos de prisão; (…) 1.
1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : 1. Deverão ser desagravados os crimes de roubo pelos quais foi o arguido condenado se atendermos ao conteúdo Ac. 494/99 de 29 de Setembro de 1999 - 3ª secção S.T.J. in Colectânea de Jurisprudência, ano VII, Tomo III, 1999, pgs.159 a 162; 2. E isto por se tratar de uma réplica de uma arma, e não de uma arma verdadeira; 3. Deverão assim as penas ser diminuídas, sendo certo que para a atribuição da medida da pena se deve ter em conta factores como o facto de o recorrente sempre ter trabalhado até Julho de 2005, ser à data dos factos consumidor de drogas, tendo consumido durante cerca de 5/6 anos e tendo começado com heroína e depois passado também a usar cocaína que consumia fumando e inalando; 4. Devemos ainda atender aos factos de que antes de preso vivia com a mãe e um filho de 10 anos de idade e que é tetraplégico (necessitando por isso da ajuda paternal), que a mãe padece de diabetes e é quem neste momento toma conta do seu filho, que deixou de consumir desde que se encontra preso, evidenciando assim a vontade de recuperação, que tem a 4ª classe, que confessou os factos e mostrou-se arrependido, evidenciando assim um espírito de auto-censura e que não tem quaisquer antecedentes criminais; 5. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód Penal; 6. Por tudo o exposto deverá haver a desqualificação de todos os crimes de roubo, e a consequente condenação do recorrente entre 1 ano e 3 meses a 1 ano e 6 meses; 7. Ainda que assim se não entenda, sempre deverá ser reduzida a pena nos crimes em que foram ofendidas CC, DD e EE, atendendo ao que se alega nos pontos 3, 4 e 5 das presentes conclusões; 8. Sempre deverá ser reduzida a pena única de 6 anos, que se demonstra excessiva à medida da culpa e à ressocialização do arguido, devendo-se também atender para essa redução da pena única o facto de todos os crimes em apreço terem sido cometidos num curto espaço temporal da vida do recorrente e que o arguido não demonstrava quaisquer antecedentes criminais; 9. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente, condenando o recorrente em pena inferior, assim se fazendo... JUSTIÇA!! ! 1.
2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 1002) 1.
3 Respondeu O Ministério Público (fls. 1005 a 1010), que concluiu que 'o douto tribunal recorrido fez uma adequada, correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei e que norma alguma foi violada' .
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Realizada a audiência, cumpre decidir .
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1 A matéria de facto que a 3.ª Vara Criminal teve por assente é a seguinte : 1.º Em data não apurada mas situada no mês de Agosto de 2005, os arguidos, que são irmãos, congeminaram entre si um plano que consistia em abeirarem-se de utentes, designadamente senhoras, das Caixas de Multibanco - ATM, instaladas em dependências bancárias fechadas, mas a que se acede com utilização dos cartões de Multibanco, e sob a ameaça de atentarem contra a integridade física ou mesmo a vida, coagi-las a entregarem-lhe todo dinheiro que já tivessem levantando ou pudessem levantar nas respectivas contas bancárias, quantias que posteriormente dividiriam entre si; 2.º Mais decidiram que, para melhor alcançarem os seus intentos, se muniriam de uma pistola, que veio a ser apreendida, a qual apresenta as seguintes características, "é uma arma de alarme, com forma de pistola, de acção simples, funcionando por actuação do percursor, quando armada (puxando) a corrediça ou cão à retaguarda. É uma réplica de uma Walter PPK/S 380 ACP, que apesar de se tratar de uma arma de alarme as suas dimensões, cor e características são em tudo semelhantes a uma pistola verdadeira do tipo Walter, modelo PPK, made in Germany, sendo pois confundível, mesmo para um perito, como uma pistola verdadeira"; 3.º Assim, em execução do mencionado plano, no dia 19 de Agosto de 2005, cerca das 22H45, na Rua António Maria Cardoso, em Lisboa, os arguidos apercebendo-se que as ofendidas FF e a sua amiga CC, entravam na Caixa de Multibanco - ATM da Caixa Geral de Depósitos, ali existente, dirigiram-se à mesma; 4.º Os dois arguidos entraram naquele espaço e logo o arguido BB sacou da pistola, identificada no ponto 2, e puxou a culatra atrás, indiciando que estava a municiar a mesma, para assim convencerem as ofendidas de que se tratava de uma pistola verdadeira e estavam na disposição de a utilizar caso não cumprissem com o que lhes ordenassem; 5.º O arguido apontou a referida pistola na direcção das ofendidas ao mesmo tempo que ambos exigiam que lhes entregassem todo o dinheiro de que dispunham; 6.º A ofendida FF que acabara de levantar 20,00 euros - em duas notas de dez euros -, que ainda conservava na mão fez de imediato a entrega daquela quantia ao arguido BB, que empunhava a referida arma, intimidada e temendo pela sua integridade física, quantia que aquele de logo guardou; 7.º Após, o mesmo arguido disse para a ofendida FF, "agora o resto" e verificando que a caderneta bancária que lhe retirara da mão tinha ainda um saldo de 123,00 euros, introduziu de novo a caderneta na máquina e ele próprio efectuou o levantamento da quantia de 100,00 euros, devolvendo-lhe de seguida a caderneta; 8º Entretanto, o arguido AA, por indicação do arguido BB conduziu a ofendida CC para junto da outra caixa ATM existente naquela dependência e em resposta ao que aquela tinha dito anteriormente ("que não tinha dinheiro") disse-lhe "Então vamos lá a ver se é verdade"; 9º A ofendida CC atemorizada introduziu o cartão de Multibanco na máquina realizou duas tentativas de levantamento de dinheiro, mas em ambas surgiu no monitor da máquina a indicação de "cartão inválido"; 10.º Então, verificando que o arguido AA, que se encontrava junto a si, começava a demonstrar sinais de grande nervosismo, com medo de qualquer reacção mais agressiva da parte do mesmo, abriu a sua mala e retirou do interior da carteira o dinheiro que ali guardava, ou seja, 20,00 euros, os quais entregou ao arguido; 11.º Já na posse das quantias referidas 120,00 euros da ofendida FF e 20,00 euros da ofendida CC, o arguido BB que empunhava a referida pistola dirigindo-se à ofendida FF disse-lhe: "que sabia que morava ali perto pelo que não deveria apresentar queixa às autoridades", pretendendo e conseguindo intimidar a mesma, pois que residia a cerca de 150 metros daquela dependência, abandonando ambos de seguida o local; 12.º De igual modo, em execução do plano referido no ponto 1.º, no dia 22 de Agosto de 2005, cerca das 17H54, na Av.ª Almirante Reis, em Lisboa, os arguidos apercebendo-se que a ofendida GG, entrava na Caixa de Multibanco - ATM da Caixa Geral de Depósitos, ali existente, dirigiram-se à mesma; 13.º Os arguidos entraram naquele espaço e, verificando que se encontrava presente outra cliente, dirigiram-se para a única caixa disponível, das três ali existentes, simulando efectuar uma qualquer operação bancária, mas aguardando que a outra cliente saísse; 14. º Então, logo que tal aconteceu, os dois arguidos colocaram-se por detrás da ofendida GG ao mesmo tempo que o arguido AA dizia "não faça nenhum gesto tem uma pistola encostada", ordenando-lhe de seguida que introduzisse na máquina o respectivo código; 15.º Nesse momento o arguido BB, para melhor convencer a ofendida GG da autenticidade da ameaça, apontou-lhe à anca, a pistola acima identificada, pelo que a ofendida, ciente de que se tratava de uma pistola verdadeira e temendo pela sua integridade física ou mesmo a sua vida, não esboçou qualquer reacção e prontamente marcou o seu código pessoal; 16.º Quando surgiu no monitor da máquina a operação para escolher a quantia desejada, o próprio arguido BB carregou na tecla de levantamento a quantia de 200,00 euros, o que conseguiu, apoderando-se logo daquela quantia, que de imediato guardou; 17.º Os arguidos como haviam tomado conhecimento do código pessoal da ofendida, introduziram de novo o cartão desta, na máquina de Multibanco, digitaram novamente o código e carregaram na tecla de levantamento da quantia de 20,00 euros; 18.º Porém, quando a operação estava a ainda a decorrer entraram na Caixa duas clientes, pelo que os arguidos temendo poder vir a ser detectados saíram a correr...
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