Acórdão nº 07P797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº ……GAAGN da comarca de Arganil, o Ministério Público acusou os arguidos: AA, solteiro, desempregado, nascido a 23/02/1984, em Arganil, filho de A. G. C. e de M. I. da C. F. A. C., titular do B.I. n.º ……, e residente em Rua …, Lote …, …, Dtº, Arganil; e, BB, solteiro, desempregado, nascido a 18/03/1986, em Campo Grande, Lisboa, filho de C. dos S. M. C. e de M. A. M. C. M., titular do B.I. n.º ……, emitido em 18/03/1986 e residente em Priados, Arganil, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e), (por referencia ao disposto na alínea d), do artigo 202º), todos do Código Penal.

--- A ofendida, "ASSOCIAÇÃO DOS P. F. DO C. DE ARGANIL", formulou pedido de indemnização civil contra os arguidos, a fls. 64, no montante total de € 1.839,88.

--- Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu: Na parte Criminal - Condenar o arguido AA como co-autor material de um crime de furto qualificado, p.e p. pelo artº 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) (por referência ao disposto na al. d) do art. 202º), todos do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão ; - Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p.e p. pelo artº 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) (por referência ao disposto na al. d) do art. 202º), todos do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão ; - Suspender a execução da pena a ambos os arguidos, sendo ao arguido AA pelo período de 1 ano e 6 meses e quanto ao arguido BB, pelo período de 1 ano ; - Condenar os arguidos nas custas, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário de que beneficia o arguido AA ; - Arbitrar a cada uma das Ilustres defensoras dos arguidos, o montante fixado sob o nº 3.1.1.1.1 da tabela anexa à portaria nº……, de 10 de Novº, sendo o montante global a adiantar pelo CGT e a imputar nos encargos relativos a cada um dos arguidos ( artº 514º do CPP ) - Ordenar o demais de lei, e ainda, após trânsito, extracção e remessa de certidão aos autos de P.C.Colectivo nº ……GBAGN, para efectivação de eventual cúmulo jurídico de penas ao arguido AA.

- Na parte Cível - Julgar parcialmente procedente, porque apenas parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido por "ASSOCIAÇÃO DOS P. F. - ARGANIL", em consequência do que se condenam solidariamente os arguidos AA e BB a pagar àquela a quantia de € 1.547,08, do demais peticionado indo ambos expressamente absolvidos.

- Custas deste pedido pela demandante e arguidos, na proporção do respectivo vencimento/decaimento.

--- Inconformado, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo na respectiva motivação de recurso: 1. A decisão recorrida fez uma correcta aplicação da lei, não merecendo qualquer juízo de censura, no que concerne à matéria de facto dada como provada e às medidas das penas aplicadas.

  1. Não constam da sentença condenatória quaisquer factos que permitam excluir a suspensão da execução da pena em relação aos arguidos.

  2. Contudo no que se refere ao período de suspensão de execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos, foi efectuada uma incorrecta aplicação do direito.

  3. Na verdade, o período de suspensão de execução das penas nunca poderá ser inferior às penas de prisão aplicadas aos arguidos.

  4. No caso concreto, em que aos arguidos foram aplicadas penas de prisão de 2 anos e 3 meses (AA) e 6 meses (BB), nunca a suspensão poderia ser fixada em 1 ano e 6 meses e em 1 ano, 6. Mas antes deveria ser pelos períodos de 3 anos e 2 anos e 6 meses, respectivamente.

  5. Ao se decidir, como se decidiu, foi violado o disposto nos artigos 71º nº 1, 2 a), d) e e), e 50º, do Código Penal.

Termos em que, alterando-se a decisão condenatória, nos termos referidos, far-se-á justiça.

--- Inexistiu resposta à motivação do recurso.

--- Neste Supremo Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na vista oportuna dos autos, pronunciou-se nos termos ali constantes.

--- Foi o processo a vistos dos Exmos Conselheiros Adjuntos, após o que o Exmo Conselheiro Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.

--- Cumpre apreciar e decidir: A questão objecto do recurso, refere-se tão somente ao período de suspensão de execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos, que no entendimento do Digno recorrente nunca poderá ser inferior ás penas de prisão que lhe foram aplicadas--- Consta da decisão recorrida: "C - Fundamentação de facto Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: I - Na madrugada de 6 de Maio de 2005, a hora não concretamente apurada, os arguidos, dirigiram-se às instalações da "Associação dos P. F. do Concelho de ARGANIL", localizada na Avenida ……, nesta vila de ARGANIL.

II - Mediante utilização de instrumento caracterizado como chave de fendas, e com aplicação de força física, lograram forçar a fechadura da porta principal por onde entraram nessas instalações, onde se apoderaram de cerca de € 60,00 em notas que se encontravam numa gaveta e o material informático melhor discriminado na relação constante de fls. 4, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no valor global de € 1.233,00.

III - Depois de abandonarem esses locais, os arguidos dividiram, entre si, o dinheiro e os demais produtos de que se apropriaram.

IV - Os arguidos actuaram, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que lhes não era permitida a entrada nas instalações da Associação referenciada e que os produtos e o dinheiro daí retirados lhes não pertenciam. Todavia quiseram fazer...

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