Acórdão nº 07P663 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça O Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa (Proc. n° …JDLSB) por acórdão de 13/7/06, condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como reincidente, na pena única de 20 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares e pela autoria material dos respectivos crimes: - 2 penas de 4 anos de prisão, pela prática de 2 crimes de rapto do art. 160°, n.º 1, al. b), 75° e 76°, do C. Penal; - 1 pena de 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto do art. 160°, n° 1, al. a), 75° e 76°, do C. Penal; - 3 penas três de 3 anos de prisão, pela prática de 3 crimes de roubo dos art.ºs 210°, n° 1 e n° 2, alínea b) e 204°, n° 2, al. f) e n°4, 75° e 76°, do C. Penal; - 2 penas de 1 ano de prisão, pela prática de 2 crimes de burla informática do art. 22 1°, no 1,75° e 76°, do C. Penal; - 2 penas de 7 anos de prisão, pela prática de 2 crimes de violação do art. 164°, n° 1, 75° e 76°, do C. Penal; - 1 pena de 7 meses de prisão pela prática de 1 crime de ameaça do art. 153°, n° 1 e n°2, 75° e 76°, todos do C. Penal; - 1 pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de coacção grave dos art.ºs 154°, n° 1 e 155°, n° 1, al. a), 75° e 76°, do C. Penal; - 1 pena de 5 anos de prisão, pela prática de 1 crime de extorsão do art. 223°, n° 1 e n° 3, al. a), por referência ao art. 204°, n° 2, al. f) 75° e 76°, do C. Penal; - 1 pena de 1 ano de prisão, pela prática de 1 crime de furto do art. 203°, n°1, 75°c 76°, do C. Penal; - 3 penas de 10 meses de prisão, pela prática de 3 crimes de condução de veículo na via pública sem habilitação legal do pelo art. 3°, n° 1 e n°2, do DL n°2/98, de 03/01, 75° e 76°, estes do C. Penal.
Para tanto, partiu da seguinte factualidade.
Factos provados: 1. No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16.00 horas, BB, encontrava-se parada dentro do seu veículo da marca "BMW", modelo 320D, de matrícula …-…-…, estacionado num parque sito na Avenida…….., em Lisboa, em frente ao pavilhão n° 3 do Estádio Universitário.
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Os arguidos AA e CC, encontravam-se no mesmo local à mesma hora, quando avistaram BB e logo decidiu o AA abordá-la, no intuito de a levar à força para local mais isolado e lhe subtrair dinheiro e objectos de valor, propósito esse a que o CC aderiu, tendo ainda o AA a intenção de manter com a mesma relações sexuais.
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Assim, no desenvolvimento do acordado, ambos os arguidos dirigiram-se para junto do veículo onde BB se encontrava, tendo o arguido AA apontado na sua direcção um objecto não identificado, que aquela entendeu ser uma pistola.
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Ao mesmo tempo, o arguido AA disse-lhe para sair do lugar do condutor onde se encontrava sentada e passar para o banco do lado, para o vulgarmente designado lugar do pendura", dizendo-lhe que, se ela não o fizesse, lhe estoirava a cabeça.
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Sentindo receio pela sua vida e pela sua saúde, BB actuou conforme lhe fora intimado, cedendo ao arguido AA o lugar do condutor, assumindo este a condução do veículo.
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O arguido CC sentou-se no banco da retaguarda da viatura, no lugar atrás de BB.
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O arguido AA pôs, assim, o veículo em marcha, percorrendo várias artérias de Lisboa, conduzindo o mesmo.
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Após cerca de 15 minutos em marcha, o arguido AA parou o veículo na Rua da ….., junto às instalações do Banco C. P. P. e, sempre apontando o que parecia a BB ser uma pistola, solicitou-lhe que esta lhe entregasse o seu cartão Multibanco e lhe fornecesse o respectivo PIN, bem como o telemóvel.
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Esta, temendo que o arguido concretizasse as suas ameaças, designadamente efectuando sobre si um disparo, entregou-lhe o seu cartão Multibanco e forneceu- lhe o respectivo código de acesso, bem como um telemóvel cujas características e valor não foi possível apurar.
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Nesse momento, o arguido CC pediu ainda dinheiro à BB tendo-lhe esta entregue o montante de 10 Euros.
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O cartão Multibanco encontrava-se associado à conta bancária n° …….., do BPI, agência do R., de que era titular BB e onde estava depositado dinheiro desta.
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Na posse desse cartão de débito emitido em nome de BB e conhecedor do respectivo código pessoal de acesso, o arguido AA saiu do interior do veículo e deslocou-se ao ATM instalado no exterior das instalações do C. P. P., sito na Rua da ….., n° …., em Carnide, Lisboa e digitando o código secreto do mesmo, procedeu ao levantamento de 80 (oitenta) Euros 13. Através da utilização do cartão de débito de BB e do uso abusivo do respectivo código pessoal de acesso, conseguiu o arguido AA apoderar-se de 80 (oitenta) Euros que gastou e utilizou em proveito próprio.
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De seguida, o arguido AA entrou novamente na viatura onde se mantinha BB e o arguido CC, tendo-os conduzido para uma casa em ruínas, localizada na Quinta do …., em Carnide, num local descampado.
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Uma vez parado o veículo, o arguido AA, sempre apontando o objecto semelhante a uma pistola, na direcção de BB, conduziu-a para dentro da referida casa em ruínas.
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O arguido CC ficou fora do carro da BB, nas imediações da referida casa.
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Já dentro da referida casa, o arguido AA, empunhando o objecto em tudo semelhante a uma pistola, disse a BB para se despir e ficar toda nua.
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Uma vez que a BB não o fez, este desferiu-lhe um soco no nariz, fazendo com que a mesma caísse ao solo.
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De seguida, e enquanto a BB ainda se encontrava no chão e pedia ao arguido para não lhe fazer mal, este agarrou numa tábua de madeira queimada, com pregos e bateu com a mesma no ombro e braço esquerdo daquela, para que a mesma lhe obedecesse e fizesse o que lhe era pedido.
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Após, colocou uma das suas mãos no interior das calças da BB e disse-lhe para a mesma se despir completamente, pois, se o não fizesse, punha-a inconsciente com uma pancada na cabeça.
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Em face das palavras proferidas pelo arguido, temendo pela sua vida e/ou integridade física a BB despiu-se.
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Então, o arguido colocou o seu pénis dentro da boca da BB, mantendo-o aí durante alguns instantes.
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Seguidamente, o arguido colocou a BB em cima de uma bancada, de frente para si e introduziu o seu pénis erecto no interior da vagina da BB, friccionando-o até ejacular, o que aconteceu já fora da vagina.
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Acto contínuo, o arguido CC, que até esse momento se tinha mantido fora da casa em ruínas, encaminhou-se para a mesma, sendo que o AA disse no entretanto à BB para se "vestir bem".
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O arguido AA tomou novamente a condução do veículo propriedade de BB, tendo abandonado o mesmo e a BB no Bairro do ……, junto ao hipermercado "Feira Nova".
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Nesse momento, o arguido AA dirigiu-se a BB e proferiu as seguintes palavras: "não contes nada senão morres, mato-te, não morres hoje, morres amanhã".
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Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido AA resultaram para BB as seguintes lesões: - área escoriada nas faces posteriores do ombro e terço proximal do braço esquerdo, de eixo maior vertical com 10cm x 6cm, constituído por várias escoriações paralelas entre si, lineares e sensivelmente horizontais; - contusão modelada em positivo no braço esquerdo, terço proximal da face pósteroxtema, avermelhada e sensivelmente quadrangular com 8cm de lado, no seio de área, arroxeada de eixo maior vertical com 14cm x 13cm; - estigma ungueal no braço esquerdo, terço médio da face posterior, arciforme com concavidade para a esquerda com 2cm; - área hiperemiada na mão direita, face posterior da transição cárpico-metacárpica do segundo raio, de eixo maior oblíquo para baixo e para a direita com 4cm x 1 de largura máxima, no seio da qual se individualizam quatro escoriações lineares, uma das quais sangrante ao toque, com cerca de 1 cm cada; - escoriação na mão direita, face posterior do 3° metacárpico, linear, sensivelmente vertical com 0,7cm; - contusão avermelhada na região dorsal, à direita da linha média e a nível dos últimos arcos cortais, de eixo maior oblíquo para baixo e para a esquerda com 12cm x 2cm de largura média; - escoriação na perna direita, terço proximal da face anterior, arredondada com 2cm de diâmetro médio.
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Tais lesões demandaram-lhe oito dias de doença, dos quais os três primeiros com afectação da capacidade para o trabalho (fisiológico) em geral.
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Enquanto o arguido AA e BB permaneceram no interior da casa em ruínas, o arguido CC retirou da carteira desta, que ficara dentro da viatura, o seu telemóvel da marca "Nokia' modelo 7210, com o IMEI ……….. e com o n°…………, no valor de 50 Euros.
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Ao abordarem a BB, empunhando na sua direcção um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo e ao dizerem que lhe estoiravam a cabeça, caso a mesma não se deixasse conduzir, agiram os arguidos em comunhão de esforços e intentos, de forma deliberada, livre e consciente no intuito de privar aquela na respectiva liberdade ambulatória para lhe retirarem o dinheiro que conseguissem, sendo ainda intenção do arguido AA manter relações sexuais com ela.
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Os arguidos bem sabiam que BB não pretendia, em momento algum acompanha-los e que só o fez por temer pela sua vida e pela sua saúde.
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Ao amedrontarem a BB, através da exibição de um objecto semelhante a uma pistola, para lhe retirarem o cartão Multibanco, 10 Euros e um telemóvel de marca não apurada, agiram os arguidos, em comunhão de esforços de intentos, bem sabendo que tais objectos e dinheiro não lhes pertenciam e que se apoderavam dos mesmos pela força e intimidação e que agiam contra a vontade da mesma.
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Ao utilizar o cartão Multibanco da BB em ATM tinha o arguido AA pleno conhecimento de que o cartão de débito por si utilizado da forma supra descrita não lhe pertencia e que tinha chegado às suas mãos com o desconhecimento e contra a vontade da entidade emissora, bem como contra a vontade do legítimo titular.
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Actuou o arguido AA com o propósito de proceder ao levantamento de 80 Euros, bem sabendo que da sua actuação resultavam prejuízos para a entidade emissora do cartão ou para a sua titular.
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Bem sabia o arguido AA que o código PIN do cartão por si utilizado é um dado informático confidencial e pessoal e que utilizava o mesmo...
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