Acórdão nº 07P663 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça O Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa (Proc. n° …JDLSB) por acórdão de 13/7/06, condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como reincidente, na pena única de 20 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares e pela autoria material dos respectivos crimes: - 2 penas de 4 anos de prisão, pela prática de 2 crimes de rapto do art. 160°, n.º 1, al. b), 75° e 76°, do C. Penal; - 1 pena de 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto do art. 160°, n° 1, al. a), 75° e 76°, do C. Penal; - 3 penas três de 3 anos de prisão, pela prática de 3 crimes de roubo dos art.ºs 210°, n° 1 e n° 2, alínea b) e 204°, n° 2, al. f) e n°4, 75° e 76°, do C. Penal; - 2 penas de 1 ano de prisão, pela prática de 2 crimes de burla informática do art. 22 , no 1,75° e 76°, do C. Penal; - 2 penas de 7 anos de prisão, pela prática de 2 crimes de violação do art. 164°, n° 1, 75° e 76°, do C. Penal; - 1 pena de 7 meses de prisão pela prática de 1 crime de ameaça do art. 153°, n° 1 e n°2, 75° e 76°, todos do C. Penal; - 1 pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de coacção grave dos art.ºs 154°, n° 1 e 155°, n° 1, al. a), 75° e 76°, do C. Penal; - 1 pena de 5 anos de prisão, pela prática de 1 crime de extorsão do art. 223°, n° 1 e n° 3, al. a), por referência ao art. 204°, n° 2, al. f) 75° e 76°, do C. Penal; - 1 pena de 1 ano de prisão, pela prática de 1 crime de furto do art. 203°, n°1, 75°c 76°, do C. Penal; - 3 penas de 10 meses de prisão, pela prática de 3 crimes de condução de veículo na via pública sem habilitação legal do pelo art. 3°, n° 1 e n°2, do DL n°2/98, de 03/01, 75° e 76°, estes do C. Penal.

Para tanto, partiu da seguinte factualidade.

Factos provados: 1. No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16.00 horas, BB, encontrava-se parada dentro do seu veículo da marca "BMW", modelo 320D, de matrícula …-…-…, estacionado num parque sito na Avenida…….., em Lisboa, em frente ao pavilhão n° 3 do Estádio Universitário.

  1. Os arguidos AA e CC, encontravam-se no mesmo local à mesma hora, quando avistaram BB e logo decidiu o AA abordá-la, no intuito de a levar à força para local mais isolado e lhe subtrair dinheiro e objectos de valor, propósito esse a que o CC aderiu, tendo ainda o AA a intenção de manter com a mesma relações sexuais.

  2. Assim, no desenvolvimento do acordado, ambos os arguidos dirigiram-se para junto do veículo onde BB se encontrava, tendo o arguido AA apontado na sua direcção um objecto não identificado, que aquela entendeu ser uma pistola.

  3. Ao mesmo tempo, o arguido AA disse-lhe para sair do lugar do condutor onde se encontrava sentada e passar para o banco do lado, para o vulgarmente designado lugar do pendura", dizendo-lhe que, se ela não o fizesse, lhe estoirava a cabeça.

  4. Sentindo receio pela sua vida e pela sua saúde, BB actuou conforme lhe fora intimado, cedendo ao arguido AA o lugar do condutor, assumindo este a condução do veículo.

  5. O arguido CC sentou-se no banco da retaguarda da viatura, no lugar atrás de BB.

  6. O arguido AA pôs, assim, o veículo em marcha, percorrendo várias artérias de Lisboa, conduzindo o mesmo.

  7. Após cerca de 15 minutos em marcha, o arguido AA parou o veículo na Rua da ….., junto às instalações do Banco C. P. P. e, sempre apontando o que parecia a BB ser uma pistola, solicitou-lhe que esta lhe entregasse o seu cartão Multibanco e lhe fornecesse o respectivo PIN, bem como o telemóvel.

  8. Esta, temendo que o arguido concretizasse as suas ameaças, designadamente efectuando sobre si um disparo, entregou-lhe o seu cartão Multibanco e forneceu- lhe o respectivo código de acesso, bem como um telemóvel cujas características e valor não foi possível apurar.

  9. Nesse momento, o arguido CC pediu ainda dinheiro à BB tendo-lhe esta entregue o montante de 10 Euros.

  10. O cartão Multibanco encontrava-se associado à conta bancária n° …….., do BPI, agência do R., de que era titular BB e onde estava depositado dinheiro desta.

  11. Na posse desse cartão de débito emitido em nome de BB e conhecedor do respectivo código pessoal de acesso, o arguido AA saiu do interior do veículo e deslocou-se ao ATM instalado no exterior das instalações do C. P. P., sito na Rua da ….., n° …., em Carnide, Lisboa e digitando o código secreto do mesmo, procedeu ao levantamento de 80 (oitenta) Euros 13. Através da utilização do cartão de débito de BB e do uso abusivo do respectivo código pessoal de acesso, conseguiu o arguido AA apoderar-se de 80 (oitenta) Euros que gastou e utilizou em proveito próprio.

  12. De seguida, o arguido AA entrou novamente na viatura onde se mantinha BB e o arguido CC, tendo-os conduzido para uma casa em ruínas, localizada na Quinta do …., em Carnide, num local descampado.

  13. Uma vez parado o veículo, o arguido AA, sempre apontando o objecto semelhante a uma pistola, na direcção de BB, conduziu-a para dentro da referida casa em ruínas.

  14. O arguido CC ficou fora do carro da BB, nas imediações da referida casa.

  15. Já dentro da referida casa, o arguido AA, empunhando o objecto em tudo semelhante a uma pistola, disse a BB para se despir e ficar toda nua.

  16. Uma vez que a BB não o fez, este desferiu-lhe um soco no nariz, fazendo com que a mesma caísse ao solo.

  17. De seguida, e enquanto a BB ainda se encontrava no chão e pedia ao arguido para não lhe fazer mal, este agarrou numa tábua de madeira queimada, com pregos e bateu com a mesma no ombro e braço esquerdo daquela, para que a mesma lhe obedecesse e fizesse o que lhe era pedido.

  18. Após, colocou uma das suas mãos no interior das calças da BB e disse-lhe para a mesma se despir completamente, pois, se o não fizesse, punha-a inconsciente com uma pancada na cabeça.

  19. Em face das palavras proferidas pelo arguido, temendo pela sua vida e/ou integridade física a BB despiu-se.

  20. Então, o arguido colocou o seu pénis dentro da boca da BB, mantendo-o aí durante alguns instantes.

  21. Seguidamente, o arguido colocou a BB em cima de uma bancada, de frente para si e introduziu o seu pénis erecto no interior da vagina da BB, friccionando-o até ejacular, o que aconteceu já fora da vagina.

  22. Acto contínuo, o arguido CC, que até esse momento se tinha mantido fora da casa em ruínas, encaminhou-se para a mesma, sendo que o AA disse no entretanto à BB para se "vestir bem".

  23. O arguido AA tomou novamente a condução do veículo propriedade de BB, tendo abandonado o mesmo e a BB no Bairro do ……, junto ao hipermercado "Feira Nova".

  24. Nesse momento, o arguido AA dirigiu-se a BB e proferiu as seguintes palavras: "não contes nada senão morres, mato-te, não morres hoje, morres amanhã".

  25. Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido AA resultaram para BB as seguintes lesões: - área escoriada nas faces posteriores do ombro e terço proximal do braço esquerdo, de eixo maior vertical com 10cm x 6cm, constituído por várias escoriações paralelas entre si, lineares e sensivelmente horizontais; - contusão modelada em positivo no braço esquerdo, terço proximal da face pósteroxtema, avermelhada e sensivelmente quadrangular com 8cm de lado, no seio de área, arroxeada de eixo maior vertical com 14cm x 13cm; - estigma ungueal no braço esquerdo, terço médio da face posterior, arciforme com concavidade para a esquerda com 2cm; - área hiperemiada na mão direita, face posterior da transição cárpico-metacárpica do segundo raio, de eixo maior oblíquo para baixo e para a direita com 4cm x 1 de largura máxima, no seio da qual se individualizam quatro escoriações lineares, uma das quais sangrante ao toque, com cerca de 1 cm cada; - escoriação na mão direita, face posterior do 3° metacárpico, linear, sensivelmente vertical com 0,7cm; - contusão avermelhada na região dorsal, à direita da linha média e a nível dos últimos arcos cortais, de eixo maior oblíquo para baixo e para a esquerda com 12cm x 2cm de largura média; - escoriação na perna direita, terço proximal da face anterior, arredondada com 2cm de diâmetro médio.

  26. Tais lesões demandaram-lhe oito dias de doença, dos quais os três primeiros com afectação da capacidade para o trabalho (fisiológico) em geral.

  27. Enquanto o arguido AA e BB permaneceram no interior da casa em ruínas, o arguido CC retirou da carteira desta, que ficara dentro da viatura, o seu telemóvel da marca "Nokia' modelo 7210, com o IMEI ……….. e com o n°…………, no valor de 50 Euros.

  28. Ao abordarem a BB, empunhando na sua direcção um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo e ao dizerem que lhe estoiravam a cabeça, caso a mesma não se deixasse conduzir, agiram os arguidos em comunhão de esforços e intentos, de forma deliberada, livre e consciente no intuito de privar aquela na respectiva liberdade ambulatória para lhe retirarem o dinheiro que conseguissem, sendo ainda intenção do arguido AA manter relações sexuais com ela.

  29. Os arguidos bem sabiam que BB não pretendia, em momento algum acompanha-los e que só o fez por temer pela sua vida e pela sua saúde.

  30. Ao amedrontarem a BB, através da exibição de um objecto semelhante a uma pistola, para lhe retirarem o cartão Multibanco, 10 Euros e um telemóvel de marca não apurada, agiram os arguidos, em comunhão de esforços de intentos, bem sabendo que tais objectos e dinheiro não lhes pertenciam e que se apoderavam dos mesmos pela força e intimidação e que agiam contra a vontade da mesma.

  31. Ao utilizar o cartão Multibanco da BB em ATM tinha o arguido AA pleno conhecimento de que o cartão de débito por si utilizado da forma supra descrita não lhe pertencia e que tinha chegado às suas mãos com o desconhecimento e contra a vontade da entidade emissora, bem como contra a vontade do legítimo titular.

  32. Actuou o arguido AA com o propósito de proceder ao levantamento de 80 Euros, bem sabendo que da sua actuação resultavam prejuízos para a entidade emissora do cartão ou para a sua titular.

  33. Bem sabia o arguido AA que o código PIN do cartão por si utilizado é um dado informático confidencial e pessoal e que utilizava o mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT