Acórdão nº 07B436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A requerimento do "Banco AA" e por decisão de 18.2.2004, já transitada em julgada, foi declarada a falência dos requeridos BB e CC.

No decurso do processo, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho, datado de 3.5.2006: «A ordem de cessação dos descontos nos vencimentos dos falidos dada pelo tribunal, à qual o Sr. Liquidatário Judicial faz referência, foi dada em processo executivo e teve na sua base, precisamente, o facto de ter sido declarada a falência dos devedores, pois que, em face do disposto no art. 154°, n° 3, do CPEREF, a declaração de falência obsta ao prosseguimento de qualquer execução.

Por outro lado, não se ordenou, de forma expressa, a apreensão da parte do vencimento dos falidos passível de apreensão à ordem destes autos, pelo facto de tal apreensão ser da competência do Sr. Liquidatário Judicial (v. art. 175°, nº 1, do referido código).

Precisamente por isso, e não tendo tal apreensão sido concretizada, impõe-se que o seja agora, até porque o vencimento dos executados, na parte legalmente penhorável, deve integrar a massa falida e constituir meio de pagamento dos credores, tal como resulta expressamente do citado art. 175°, nº 1, do CPEREF, e foi, aliás, decidido em recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de Fevereiro de 2006 (no processo deste Juízo com o nº124/04.5TBFAF-E).

Ordena-se, assim, que o Sr. Liquidatário diligencie pela apreensão da parte legalmente penhorável dos vencimentos de ambos os executados à ordem destes autos.

Notifique.» Deste despacho interpuseram os falidos recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 16 de Novembro de 2006, confirmou o despacho recorrido.

Inconformados, e por entenderem que este acórdão está em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.10.2006, proferido no processo nº 1017/13.9TBGRD-F.C1, agravaram para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a respectiva alegação pela seguinte forma: O acórdão recorrido violou os arts. 150º, nº1; 147º, nº1; 180º, nº2; 238º e 239º do CPEREF, bem como os princípios legais neles insertos que informam o ordenamento jurídico do processo de falência; Do citado art. 150º, nº1, colhe-se claramente o princípio de que o produto do trabalho do falido está excluído em absoluto do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa falida; Na verdade, o regime da falência e/ou da insolvência distingue o produto do trabalho do falido dos meios de garantia patrimonial geral dos credores, e daí a exclusão referida na conclusão anterior; Também existe uma manifesta distinção entre a penhora em processo executivo e a apreensão dos bens no processo de falência, já que são manifestamente distintas as situações de executado e de falido após a penhora, num caso, e após a declaração de falência, no outro; Por isso, é meramente aparente o paralelismo existente entre a penhora e a apreensão referidas, paralelismo que não resiste a uma cuidada análise das duas situações, suas causas e seus efeitos; Aliás, tal princípio tem mesmo corolário lógico no disposto no art. 180º, nº2, do CPEREF, ao fixar um prazo para encerrar o processo com a liquidação do património e do respectivo passivo, e também nos arts. 238º e 239º do mesmo diploma, ao estabelecer o direito à reabilitação do falido; Assim, de todas estas disposições legais e do referido princípio legal se colhe que os vencimentos dos recorrentes não são susceptíveis de apreensão para a massa falida; Pelo...

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