Acórdão nº 07A379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA SA", intentou acção com processo ordinário contra "BB (Holding) -, SA", pedindo a sua condenação a pagar-lhe as quantias de 67.050.000$00 correspondente ao capital a devolver (entregando a Autora à Ré 134.100 acções que detém), 8.398.674$00 de juros moratórios vencidos, às taxas de 15% e 12%, e juros vincendos até integral pagamento.

A ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 67.050000$00 acrescida de juros, à taxa legal, desde 1 de Abril de 1999.

Na 8ª Vara Cível da Comarca do Porto a acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção.

A Relação do Porto confirmou o julgado.

A Ré pede revista assim concluindo: - As acções ao portador, sendo valores mobiliários titulados ao portador, transmitem-se por entrega do título ao adquirente; - O Banco …, depositário daqueles valores, informou a CC, por ordem da DD, titular dos mesmos, do número de acções desta para efeito de votação na Assembleia Geral de 27/02/99, onde expressamente declara que a DD é proprietária de 134.100 acções, adquiridas à BB; - A resolução do contrato não impede a transmissão posterior das acções, por qualquer negócio entre as partes ou mesmo a sua convalidação parcial, o que é perceptível pelos documentos de fls. 514 a 518 dos autos; - A DD, com as acções que adquiriu à BB, viabilizou a aprovação da proposta apresentada naquela Assembleia-geral, tendo a BB votado contra, sendo certo que se ainda fosse titular daquelas acções tal proposta não teria passado; - Os documentos de fls. 118 a 120 não sofreram qualquer impugnação, nem quanto à sua autenticidade, nem quanto ao teor dos mesmos, pelo que não podem ser objecto de interpretações aleatórias e/ou especulativas, antes infirmando a seriedade da informação neles contida; - Os documentos de fls. 514 a 518 foram confirmados pelas testemunhas que representavam legalmente as entidades neles referidas, por onde se pode ver que existiram negociações visíveis entre as partes e, nomeadamente, entre recorrente e recorrida, que levaram esta a manter ou convolar o negócio anterior ou outro, para continuar na titularidade daquelas acções e como tal as usar.

Contra alegou a Autora, pedindo a confirmação do Acórdão, e concluindo em síntese: - Quanto à decisão sobre a matéria de facto, não logrou a recorrente, conforme lhe competia (artigo 342º nº 1 do CC), provar quer a existência da alegada proposta negocial, quer, a ter existido, o que concebe sem conceder, a aceitação da mesma, ainda que tácita, por parte da recorrida.

- Vem agora a recorrente enquadrar a presente questão de direito no âmbito do Código dos Valores Mobiliários, alegando, para tanto, que a transmissão de acções ao portador se opera pela simples entrega dos títulos ao adquirente ou ao depositário por ele indicado, pelo que, tendo as acções sendo transmitidas pela recorrente à recorrida, estas seriam necessariamente da propriedade da recorrida. Tal entendimento não pode proceder, porquanto - Decorre essencialmente o artigo 101º do CVM que a lei não faz qualquer exigência de forma, mormente a redução do contrato de compra e venda a escrito, para que se opere a transmissão válida de acções ao portador; é um corolário do Principio da Liberdade de Forma previsto no artigo 219º do CC.

- O facto, contudo, de a validade da declaração negocial não depender, in casu, da observância de forma especial, não implica que não seja necessária a existência de uma proposta e de uma aceitação, ainda que tácita, por parte do destinatário da proposta, facto que o recorrente não logrou provar conforme lhe competia, nos termos do artigo 342º nº1 do CC.

- Os contornos da situação sub judice são claros: 1) foi entre as partes e a EE celebrado um contrato de compra e venda de acções, o qual, tal como os sucessivos aditamentos, foi reduzido a escrito; 2) tal contrato estava sujeito a duas condições - uma condição suspensiva e uma condição resolutiva, ambas já referidas supra pelo que, por razões de economia processual, não voltaremos a enunciar aqui; 3) veio a verificar-se a condição resolutiva, pelo que, a recorrida comunicou, por escrito, às duas contrapartes (recorrente e EE) a resolução do referido contrato; 4) a EE devolveu à recorrida a quantia recebida, pelo que de imediato lhe foram devolvidas as respectivas acções; 5) a recorrente, porém, não obstante o teor das cartas de fls. 53 e 54 dos autos, nunca procedeu à devolução da quantia aqui em apreço; 6) (única) razão pela qual, como é do conhecimento da recorrente, a recorrida também ainda não procedeu à devolução das respectivas acções, mantendo a situação de simples detenção das mesmas enquanto a recorrente não devolver a quantia pela mesma recebida.

- Acresce que, a transmissão das acções ocorreu no âmbito da vigência do contrato de compra e venda de fls. 16 a 21 e respectivos aditamentos, sendo que, a verificação da condição resolutiva acarretou a consequente obrigação de, por um lado, devolução, por parte da recorrente, da quantia entregue a titulo de inicio de pagamento das acções, e por outro, a obrigação da entrega dos títulos pela recorrida à recorrente.

- Ora, uma vez que a recorrida, concordando embora, e de forma expressa, com a verificação da condição resolutiva, e tendo-se demonstrado disponível para devolução da quantia monetária (carta...

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