Acórdão nº 07A390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório "AA" e esposa BB intentaram, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção ordinária contra CC, pedindo que se declare a resolução do contrato-promessa firmado entre eles, AA., e a R., fazendo sua a importância que aquela lhes entregou a título de sinal e a R. a entregar-lhes o estabelecimento comercial, livre de pessoas e coisas, e, ainda, a pagar-lhes 498,80 € mensais, a título compulsório, até efectiva entrega do estabelecimento comercial.

Em suma, alegaram ter a R. incumprido o contrato firmado (junto aos autos a fls. 24 e ss.), facto que lhes provocou prejuízos.

Contestou a R., pugnando pela improcedência da acção, e, em reconvenção, pediu a condenação dos AA. a verem declarado resolvido por si o contrato ajuizado e, por via disso, a serem condenados a restituírem-lhe todas as quantias pagas a título de sinal e princípio de pagamento, no total de 4.489,18 € e a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos com os equipamentos que adquiriu para o estabelecimento, no montante de € 2.234,33, dos gastos com o projectista, no montante de € 498,80, das obras realizadas que beneficiaram a fracção no valor de € 9.576,92 e, finalmente, com juros de mora, calculados à taxa legal, sobre os montantes indicados, desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo pagamento.

O processo acabou por seguir para julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar procedente a acção e improcedente a reconvenção.

Inconformada com tal desfecho, a R. apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, dando parcial provimento ao recurso, revogou a sentença do Mº juiz de Círculo de Gondomar, na parte em que condenou aquela a pagar aos AA. a quantia de 498,80 € mensais até efectiva entrega do estabelecimento comercial, mantendo-se tudo o mais decidido.

Com a prolação do aresto pelo Tribunal da Relação do Porto não ficaram satisfeitos AA. e R. e daí terem ambas pedido revista do mesmo.

Para o efeito, aqueles fecharam a sua minuta de recurso com 37 longas "conclusões", em nítida infracção ao preceituado no art. 690º, nº 1 do CPC, que, no entanto, encerram apenas duas questões. Uma diz respeito à oportunidade e licitude de rectificação do art. 12º da base instrutória e outra à qualificação jurídica do negócio celebrado e suas consequências ao nível do incumprimento.

Por sua vez, a R. pôs à nossa consideração nas 19 conclusões com que fechou a sua minuta a questão da nulidade do contrato ajuizado por ser física e legalmente impossível e haver mesmo responsabilidade pré-contratual a imputar aos AA.

Ambas as partes apresentaram contra-alegações, defendendo cada uma delas a improcedência do recurso da parte contrária.

II - As instâncias fixaram o seguinte quadro factual: - Em 11 de Setembro de 2001 os AA. celebraram com a R. o contrato junto de fls. 24 a 27 dos autos.

- A R., na mesma data, recebeu dos AA. a respectiva chave do estabelecimento.

- Em 4 de Outubro de 1990, o A. marido requereu junto da Câmara Municipal de Gondomar a aprovação da propriedade horizontal para o referido prédio, o qual foi aprovado em 25/10/90.

- O referido prédio possui alvará de utilização sob o nº 120, desde 19 de Dezembro de 1991.

- A R. deixou de pagar as prestações, vindo a interpelar os AA. através de uma notificação judicial avulsa, requerendo que sejam os mesmos condenados a restituírem a quantia de € 4.489,18 entregue a título de sinal do contrato- promessa e a quantia de € 12.310,05 a título de prejuízos; - Ao projecto das obras respeitantes à instalação e funcionamento da frutaria com o n° 17075/011 foi dado parecer...

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