Acórdão nº 07A390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório "AA" e esposa BB intentaram, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção ordinária contra CC, pedindo que se declare a resolução do contrato-promessa firmado entre eles, AA., e a R., fazendo sua a importância que aquela lhes entregou a título de sinal e a R. a entregar-lhes o estabelecimento comercial, livre de pessoas e coisas, e, ainda, a pagar-lhes 498,80 € mensais, a título compulsório, até efectiva entrega do estabelecimento comercial.
Em suma, alegaram ter a R. incumprido o contrato firmado (junto aos autos a fls. 24 e ss.), facto que lhes provocou prejuízos.
Contestou a R., pugnando pela improcedência da acção, e, em reconvenção, pediu a condenação dos AA. a verem declarado resolvido por si o contrato ajuizado e, por via disso, a serem condenados a restituírem-lhe todas as quantias pagas a título de sinal e princípio de pagamento, no total de 4.489,18 € e a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos com os equipamentos que adquiriu para o estabelecimento, no montante de € 2.234,33, dos gastos com o projectista, no montante de € 498,80, das obras realizadas que beneficiaram a fracção no valor de € 9.576,92 e, finalmente, com juros de mora, calculados à taxa legal, sobre os montantes indicados, desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo pagamento.
O processo acabou por seguir para julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Inconformada com tal desfecho, a R. apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, dando parcial provimento ao recurso, revogou a sentença do Mº juiz de Círculo de Gondomar, na parte em que condenou aquela a pagar aos AA. a quantia de 498,80 € mensais até efectiva entrega do estabelecimento comercial, mantendo-se tudo o mais decidido.
Com a prolação do aresto pelo Tribunal da Relação do Porto não ficaram satisfeitos AA. e R. e daí terem ambas pedido revista do mesmo.
Para o efeito, aqueles fecharam a sua minuta de recurso com 37 longas "conclusões", em nítida infracção ao preceituado no art. 690º, nº 1 do CPC, que, no entanto, encerram apenas duas questões. Uma diz respeito à oportunidade e licitude de rectificação do art. 12º da base instrutória e outra à qualificação jurídica do negócio celebrado e suas consequências ao nível do incumprimento.
Por sua vez, a R. pôs à nossa consideração nas 19 conclusões com que fechou a sua minuta a questão da nulidade do contrato ajuizado por ser física e legalmente impossível e haver mesmo responsabilidade pré-contratual a imputar aos AA.
Ambas as partes apresentaram contra-alegações, defendendo cada uma delas a improcedência do recurso da parte contrária.
II - As instâncias fixaram o seguinte quadro factual: - Em 11 de Setembro de 2001 os AA. celebraram com a R. o contrato junto de fls. 24 a 27 dos autos.
- A R., na mesma data, recebeu dos AA. a respectiva chave do estabelecimento.
- Em 4 de Outubro de 1990, o A. marido requereu junto da Câmara Municipal de Gondomar a aprovação da propriedade horizontal para o referido prédio, o qual foi aprovado em 25/10/90.
- O referido prédio possui alvará de utilização sob o nº 120, desde 19 de Dezembro de 1991.
- A R. deixou de pagar as prestações, vindo a interpelar os AA. através de uma notificação judicial avulsa, requerendo que sejam os mesmos condenados a restituírem a quantia de € 4.489,18 entregue a título de sinal do contrato- promessa e a quantia de € 12.310,05 a título de prejuízos; - Ao projecto das obras respeitantes à instalação e funcionamento da frutaria com o n° 17075/011 foi dado parecer...
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