Acórdão nº 06A4656 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | BORGES SOEIRO |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA, aberta por óbito de AA e BB veio interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 1624 e segs., pelo qual foram julgadas procedentes as apelações, intentadas por CCe outro; DDe outros e EE e outros, tendo o mesmo revogado a sentença homologatória da partilha, objecto do recurso de apelação, bem como o correspondente segmento do despacho de fls. 1069, ordenando-se o prosseguimento dos autos, por forma a que o preenchimento do quinhão e percentagem atribuídos ao interessado AA (agora à sua Herança ilíquida e indivisa), com os bens referidos nas verbas indicadas não determinava a inexistência de tornas. Antes se consignou deverem as mesmas ser consideradas na elaboração do mapa da partilha a realizar, na medida em que esses bens excedam a quota daquele interessado, definida como 1/14 do remanescente da herança acrescida de 1/10 sobre cada um dos quinhões dos demais sobrinhos. Importava, assim, segundo o Acórdão recorrido, prosseguirem os autos com a feitura de novo mapa de partilha.
A recorrente conclui a sua alegação pela seguinte forma: I - A questão aqui colocada ao conhecimento e decisão é a interpretação do Testamento do Dr. DD, lavrado no Cartório Notarial de ... no dia 05 de Maio de 1977.
II - É doutrina comum e Jurisprudência unânime deste Venerando Tribunal que a interpretação das disposições testamentárias é feita pelo apuramento da vontade real e contemporânea do Testador, usando para esse efeito simultaneamente o contexto do testamento e a prova complementar ou extrínseca que sobre isso possa reunir-se, todavia, não pode interpretar-se a vontade do Testador com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
III - O aqui Testador era jurista e, por isso, portador de especiais conhecimentos jurídicos que o levavam a saber qual o significado e alcance dos termos e palavras que decidiu usar neste instrumento jurídico; IV - Acrescido do facto de o texto do presente Testamento ter sido redigido pelo oficial público - Notário - pelo que, a sua interpretação e compreensão tem que se situar na sua estrutura gramatical, como base a partir da qual a estrutura sintáctica pode ser derivada.
V - Finalmente, por via do estabelecido nas disposições legais aplicáveis ao Processo de Inventário, em cujo âmbito se procede à presente interpretação, não foi possível produzir e conhecer qualquer prova complementar ou extrínseca pelo que, desde logo ficou afastada a aplicação aos presentes Autos do estabelecido no nº 2, do artigo 2187º do Cód. Civil.
VI - Deste modo, o apuramento da vontade real do Testador, nomeadamente quanto à "questão" de apurar se a vontade real daquele incluiu a possibilidade de o AA , e agora Herança Recorrente, poder vir a pagar tornas aos demais herdeiros ou não, só pode decorrer do texto desse instrumento jurídico.
VII - Desde já e em consequência do exposto, a interpretação realizada pelo Meritíssimo Julgador do Tribunal "a quo" e descrita no Douto Acórdão recorrido é a negação total da vontade real do Testador e, não tem qualquer correspondência no texto e contexto do Testamento.
PORQUANTO; VIII - Contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Julgador do Tribunal "a quo", o Testador quando iniciou a distribuição do remanescente dos seus bens não determinou de forma absoluta e inalterável o aspecto quantitativo dessa distribuição porque, de seguida, determinou excepções a esse aspecto, IX - Quando atribui ao AA o beneficio da percentagem de dez por cento sobre o quinhão dos restantes bem como, quando colocou as várias hipóteses de substituição daquele.
X - Ou seja, de imediato procedeu à alteração desse aspecto quantitativo, tendencialmente igualitário, fazendo-o de forma muito clara e precisa na substituição pela qual, o substituto receberia "aqueles legado e percentagem" e "ficando a Quinta de ... para o contemplado com a sorte … ".
XI - Ora, não é aceitável nem admissível que a vontade real do Testador fosse a de que o beneficiado pela via da substituição recebesse aqueles bens certos e determinados - LEGADO - na totalidade e, aquele a quem expressamente decidiu beneficiar com esses bens, tivesse que repor o pretenso valor do excesso.
XII - Por outro lado, também é errada a interpretação do Meritíssimo Julgador do Tribunal "a quo" quando fixa a pretensa vontade do Testador no aspecto qualitativo dos bens que preencheriam o quinhão e a percentagem atribuídos ao sobrinho AA, XIII - Porquanto, o Testador referiu expressamente que os mesmos eram para "PRINCIPIO DE PAGAMENTO" dos referidos quinhão e percentagem ou seja, daquela expressão só se pode retirar, com segurança, que a vontade do Testador era a de que aqueles concretos bens poderiam não chegar para "pagar" o aqui denominado quinhão hereditário e percentagem.
XIV - Aliás, daquela expressão "principio de pagamento", atendendo às regras do conhecimento e da formulação de decisões da mente humana e, ainda, ao senso comum, só se pode retirar a conclusão que o seu autor só teve a ideia e formou a...
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