Acórdão nº 06A4656 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA, aberta por óbito de AA e BB veio interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 1624 e segs., pelo qual foram julgadas procedentes as apelações, intentadas por CCe outro; DDe outros e EE e outros, tendo o mesmo revogado a sentença homologatória da partilha, objecto do recurso de apelação, bem como o correspondente segmento do despacho de fls. 1069, ordenando-se o prosseguimento dos autos, por forma a que o preenchimento do quinhão e percentagem atribuídos ao interessado AA (agora à sua Herança ilíquida e indivisa), com os bens referidos nas verbas indicadas não determinava a inexistência de tornas. Antes se consignou deverem as mesmas ser consideradas na elaboração do mapa da partilha a realizar, na medida em que esses bens excedam a quota daquele interessado, definida como 1/14 do remanescente da herança acrescida de 1/10 sobre cada um dos quinhões dos demais sobrinhos. Importava, assim, segundo o Acórdão recorrido, prosseguirem os autos com a feitura de novo mapa de partilha.

A recorrente conclui a sua alegação pela seguinte forma: I - A questão aqui colocada ao conhecimento e decisão é a interpretação do Testamento do Dr. DD, lavrado no Cartório Notarial de ... no dia 05 de Maio de 1977.

II - É doutrina comum e Jurisprudência unânime deste Venerando Tribunal que a interpretação das disposições testamentárias é feita pelo apuramento da vontade real e contemporânea do Testador, usando para esse efeito simultaneamente o contexto do testamento e a prova complementar ou extrínseca que sobre isso possa reunir-se, todavia, não pode interpretar-se a vontade do Testador com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.

III - O aqui Testador era jurista e, por isso, portador de especiais conhecimentos jurídicos que o levavam a saber qual o significado e alcance dos termos e palavras que decidiu usar neste instrumento jurídico; IV - Acrescido do facto de o texto do presente Testamento ter sido redigido pelo oficial público - Notário - pelo que, a sua interpretação e compreensão tem que se situar na sua estrutura gramatical, como base a partir da qual a estrutura sintáctica pode ser derivada.

V - Finalmente, por via do estabelecido nas disposições legais aplicáveis ao Processo de Inventário, em cujo âmbito se procede à presente interpretação, não foi possível produzir e conhecer qualquer prova complementar ou extrínseca pelo que, desde logo ficou afastada a aplicação aos presentes Autos do estabelecido no nº 2, do artigo 2187º do Cód. Civil.

VI - Deste modo, o apuramento da vontade real do Testador, nomeadamente quanto à "questão" de apurar se a vontade real daquele incluiu a possibilidade de o AA , e agora Herança Recorrente, poder vir a pagar tornas aos demais herdeiros ou não, só pode decorrer do texto desse instrumento jurídico.

VII - Desde já e em consequência do exposto, a interpretação realizada pelo Meritíssimo Julgador do Tribunal "a quo" e descrita no Douto Acórdão recorrido é a negação total da vontade real do Testador e, não tem qualquer correspondência no texto e contexto do Testamento.

PORQUANTO; VIII - Contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Julgador do Tribunal "a quo", o Testador quando iniciou a distribuição do remanescente dos seus bens não determinou de forma absoluta e inalterável o aspecto quantitativo dessa distribuição porque, de seguida, determinou excepções a esse aspecto, IX - Quando atribui ao AA o beneficio da percentagem de dez por cento sobre o quinhão dos restantes bem como, quando colocou as várias hipóteses de substituição daquele.

X - Ou seja, de imediato procedeu à alteração desse aspecto quantitativo, tendencialmente igualitário, fazendo-o de forma muito clara e precisa na substituição pela qual, o substituto receberia "aqueles legado e percentagem" e "ficando a Quinta de ... para o contemplado com a sorte … ".

XI - Ora, não é aceitável nem admissível que a vontade real do Testador fosse a de que o beneficiado pela via da substituição recebesse aqueles bens certos e determinados - LEGADO - na totalidade e, aquele a quem expressamente decidiu beneficiar com esses bens, tivesse que repor o pretenso valor do excesso.

XII - Por outro lado, também é errada a interpretação do Meritíssimo Julgador do Tribunal "a quo" quando fixa a pretensa vontade do Testador no aspecto qualitativo dos bens que preencheriam o quinhão e a percentagem atribuídos ao sobrinho AA, XIII - Porquanto, o Testador referiu expressamente que os mesmos eram para "PRINCIPIO DE PAGAMENTO" dos referidos quinhão e percentagem ou seja, daquela expressão só se pode retirar, com segurança, que a vontade do Testador era a de que aqueles concretos bens poderiam não chegar para "pagar" o aqui denominado quinhão hereditário e percentagem.

XIV - Aliás, daquela expressão "principio de pagamento", atendendo às regras do conhecimento e da formulação de decisões da mente humana e, ainda, ao senso comum, só se pode retirar a conclusão que o seu autor só teve a ideia e formou a...

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