Acórdão nº 06S3751 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 9 de Março de 2004, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra TÊXTIL ..., S. A., pedindo a condenação da ré: a) a reconhecer que o período normal de trabalho por semana da autora é de 36 horas, pelo menos, desde meados de 1990, e, em consequência, condenada (i) a pagar-lhe, a título de trabalho suplementar, a quantia de € 856,56, referida no artigo 31.º da petição inicial, bem como a retribuição referente ao trabalho suplementar que se vença na pendência da presente acção, retribuição essa que será liquidada em execução de sentença, e (ii) a fixar à autora um horário de trabalho que não exceda 36 horas por semana; b)a reconhecer que a autora tem a categoria profissional de bobinadeira; c) a devolver à autora o exercício efectivo das funções de bobinadeira; d) a pagar à autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 100, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; e) a pagar os juros vencidos, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.

Em transacção judicial, oportunamente homologada, as partes acordaram em pôr termo ao litígio relativamente às alíneas b) e c) do pedido formulado (fls. 118).

Realizado julgamento, foi proferida sentença que, não obstante entender que a alteração do horário tinha sido legal, nada havendo a pagar a título de trabalho suplementar, considerou haver uma diminuição da retribuição da autora, já que esta continuou a auferir a mesma retribuição quando o seu período normal de trabalho passou de 36 horas para 40 horas, por isso, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré «a pagar à autora a quantia de € 571,66, acrescida das diferenças no valor da retribuição mensal já vencidas e que ainda se vençam na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença, e dos juros de mora, à taxa legal, e a calcular sobre o valor da respectiva diferença da retribuição mensal e que são devidos desde a data do respectivo vencimento (data em que a correspondente retribuição foi paga, conquanto em montante inferior ao devido)».

  1. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo o recurso da autora subordinado, tendo a Relação julgado procedente o recurso da ré e improcedente o recurso subordinado da autora, revogando a sentença recorrida.

    É contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - Como resulta da matéria de facto provada, a ré reduziu o período normal de trabalho da autora de 40 para 36 horas por semana, mantendo-lhe o valor da retribuição base e pagando-lhe ainda o prémio mensal de 50 €; - A situação descrita configura uma alteração do contrato de trabalho resultante de um acordo de ambas as partes, acordo esse que foi cumprido durante um considerável lapso de tempo; - A ré, ao aumentar o período normal por semana da autora sem o acordo desta, violou o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, o qual prescreve que o contrato só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes; - Sendo ilegal o aumento do seu período normal de trabalho por semana, a autora tem o direito - que peticionou - de exigir que a ré reconheça que efectivamente o seu período normal de trabalho é de 36 horas por semana e que lhe fixe um horário de trabalho dentro desses limites; - Nessa conformidade, todo o trabalho que a autora prestou para além daquele limite de 36 horas, terá de ser considerado trabalho suplementar, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e, como tal, retribuído; - Por outro lado, o valor de cada hora de trabalho prestado pela autora passou a ser inferior quando a mesma deixou de trabalhar 36 horas por semana para começar a trabalhar 40 horas, o que configura uma diminuição de retribuição proibida pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT; - O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 406.º, n.º 1, do Código Civil, 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 421/83, e 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, pelo que deve ser revogado, condenando-se a ré como peticionado.

    Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: - Se a ré podia alterar, unilateralmente, o período normal de trabalho da autora de 36 horas para 40 horas por semana [conclusões A) a D) e H), na parte atinente]; - Se a autora tem direito a exigir que a ré reconheça que o seu período normal de trabalho é de 36 horas por semana e que lhe fixe um horário de trabalho dentro desse limite [conclusões E) e H), na parte atinente]; - Se a autora tem direito que lhe seja pago como trabalho suplementar o trabalho prestado para além...

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