Acórdão nº 06S1824 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra "Portugal Telecom - Comunicações S.A.", pedindo que a Ré seja condenada: - a repor-lhe todas as regalias a que tem direito como seu trabalhador; - a atribuir-lhe uma letra promocional com o consequente reajustamento na carreira do Autor, colocando-o na situação em que normalmente se encontraria se não fosse a conduta ilícita da Ré, com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido desde 1981 até efectivo pagamento, a liquidar em "execução de sentença"; - a atribuir-lhe funções adequadas à sua categoria profissional; - a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, de montante não inferior a 12.000.000$00; - a anular-lhe, para todos os efeitos, a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão com perda de vencimento; - a pagar-lhe juros moratórios, à taxa legal, desde a data do vencimento (quanto às retribuições e demais regalias de carácter pecuniário) e desde à citação (quanto ao mais) até integral pagamento.

Para o efeito e em síntese, alega que: Não lhe foi feita qualquer avaliação de desempenho entre Novembro de 1981 e 1987, ao invés do que a Ré estava obrigada, privando-o, assim, de, pelo menos, uma letra promocional, correspondente à letra "Q", com os prejuízos inerentes; Encontra-se, injustificadamente, em situação de completo esvaziamento de funções desde Fevereiro de 1995; Foi-lhe ilegitimamente aplicada pela Ré uma pena de suspensão, com perda de retribuição, graduada em 8 dias; Foram-lhe retiradas pela Ré algumas das regalias concedidas a todos os trabalhadores, concretamente 1000 impulsos telefónicos anuais e a taxa de assinatura telefónica; Por virtude da assinalada conduta da Ré, sente-se injustamente vexado, humilhado e desvalorizado na sua capacidade de trabalho, o que o obrigou a baixa médica durante vários meses e lhe gerou graves conflitos familiares.

A Ré contraria a versão do Autor em todas as suas vertentes, reclamando a necessária improcedência da acção.

1.2.

Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar a acção "totalmente procedente", em consequência do que condenou a Ré: 1- a repor todas as regalias a que o Autor tem direito como seu trabalhador, nomeadamente as referentes à taxa de telefone e respectivas chamadas, com o pagamento do valor correspondente à respectiva utilidade económica, em montante "a liquidar em execução de sentença"; 2- a atribuir-lhe uma letra promocional e a proceder ao consequente reajustamento da sua carreira, "colocando-o na situação em que normalmente ele se encontraria não fora a conduta da Ré", com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido desde 1981 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora, desde o vencimento de cada diferença salarial até integral pagamento; 3- a atribuir imediatamente funções adequadas à categoria, qualificações e perfil do Autor; 4- a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 59.855,75, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento; 5- a anular, para todos os efeitos, a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão, com perda de vencimento, com o consequente pagamento ao Autor de 10 vezes o valor do salário descontado, acrescido de juros moratórios desde 2/12/97 até integral pagamento.

Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa: - revogou parcialmente os dois últimos segmentos decisórios acima enunciados, condenando a Ré a pagar ao Autor uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 25.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os créditos civis, contados desde a decisão até integral pagamento, bem como a pagar-lhe o valor do salário descontado em consequência da sanção disciplinar de 8 dias de suspensão, com perda de vencimento, acrescido de juros moratórios vencidos desde 2/12/97 e vincendos até efectivo pagamento, às respectivas taxas legais; - confirmou, no mais, a sentença apelada.

1.3.

Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, em cujo âmbito, após convite de síntese, apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem a Ré ora Recorrente recorrer do Mui Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não só quanto ao mérito da causa, designadamente pela violação da lei substantiva, não são quanto ao mérito da prevista na alínea d) do n.º 1 do art.° 668º por via do n.º 2 do art.º 721º e ao abrigo do n.º 2 do art.º 721º e ao abrigo do n.º 2 do art.º 772º por violação do disposto no n.º 1 do art.º 655º, todos do Código Processo Civil.

2. Isto porque, verifica-se deficiente apreciação dos factos o que impede o RIGOR e a verdade.

3. Embora o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, regra geral, não possa conhecer de matéria de facto, o que se pretende por esta via é que este Supremo Tribunal aprecie a interpretação errada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.

4. Cita-se a este propósito o muito recente Acórdão do STJ, aprovado por unanimidade, com o n.° 05B4252 de 26/01/2006 (in www.dgsi.pt/stj): "É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de revista, não pode conhecer de matéria de facto, salvo nos casos previstos no n.º 2 do art.º 722.º do CPC.

Porém. a razão de ser deste recurso não se prende com a discussão acerca da matéria de facto em si, mas da forma como foi (erroneamente) interpretado pelo Tribunal recorrido o principio da livre apreciação da prova, vertido no art.º 655º do CPC, preceito este que se mostra violado. Mostra-se assim violado pelo acórdão ora em crise, o n.º 1 do art.º 655º do CPC, na medida em que fez uma errada interpretação do seu conteúdo e, em consequência, deu como provado um facto quando nenhuma prova do mesmo consta dos autos." 5. Cabia ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (VTRL), no âmbito do recurso que lhe foi apresentado para análise, apreciar e, se fosse caso disso, modificar a resposta à matéria de facto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 712.° e alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 690.º-A. ambos do C.P.C., independentemente de existir ou não prova gravada, uma vez que não se esgota com tal registo a apreciação dos restantes elementos que serviram de base à instrução.

6. O VTRL entendeu que a resposta à matéria de facto constante de fls. 400 a 410 assentava do conjunto da prova produzida, nomeadamente dos documentos juntos aos autos, concretamente mencionados conjuntamente com os depoimentos das testemunhas.

7. Acabando o VTRL por concluir em síntese do seguinte modo: "Afigura-se-nos, portanto, que não tendo a audiência de julgamento sido gravada, não contém o processo todos os elementos de prova necessários à sua reapreciação por este tribunal, … Deste modo por falta dos requisitos necessários à reapreciação, por este tribunal, da matéria de facto, não pode proceder o fundamento do recurso relativamente à sua impugnação, ficando igualmente prejudicadas as questões de direito que pressupunham a pretendia alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão da recorrente." (o sublinhado é nosso) 8. Sempre respeitando melhor entendimento, não nos parece que colha o argumento do VTRL de que não existindo prova gravada a sua apreciação fique prejudicada e sujeita apenas à verificação de aspectos formais, limitados a expurgar, por exemplo, matéria de direito, tal como a que resulta de tal Douto Acórdão em resposta à "1ª Questão".

9. Tal entendimento levado ao extremo obrigaria a que todos os julgamentos passassem a ter de ser gravados sob risco da matéria de facto ficar absolutamente condicionada ao livre arbítrio do Senhor Juiz e à sua decisão, fosse ela justa ou injusta.

10. Existindo nos autos factos provados por confissão, estes terão de ser atendidos face ao disposto no art.º 352.° do Código Civil: "Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária." 11. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, sendo que a primeira é feita em juízo, tanto nos articulados como em qualquer outro acto do processo, tendo força probatória plena contra o confitente. (artigos 355.° n.º 1 e 2, 356.° n.º 1 e 358.° n.º 1, todos do Código Civil).

12. Nos termos dos artigos 373.° n.º 1, 374º e 376° do Código Civil, os documentos particulares fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, salvo se tiverem sido impugnados.

13. Existem documentos nos Autos, juntos pelo Autor, na sequência da audiência de julgamento, cuja junção foi fundamentada do seguinte modo: "1º- Requer, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 523º, n° 2 do C.P.C. e 1º, n° 2, al. a) do C.P.T., a junção aos autos, por os considerar extremamente relevantes para a descoberta da verdade dos factos, e se reportarem, na sua esmagadora maioria, directamente à matéria alegada nos articulados, dos seguintes 48 documentos: ... " (sublinhado é nosso) 14. Em tal requerimento foram juntos 55 documentos, dos quais alguns foram expressamente impugnados por requerimento da Ré com data de 02/02/2004, 15. Outros não.

16. O doc. 38, é um e-mail com data de 21/02/2003, pelas 15h22m, enviado pelo Autor à PT -COM-RECRUTAMENTO 2, cujo assunto consiste na candidatura do Autor para "Gestor de Negociação e Compras de Serviços e Gestor de Negociação e Compras de Marketing e Publicidade a integrar a NCC." 17. Tal candidatura foi para os perfis Ref.ª 341220034 - Gestor de Negociação e Compras de Serviços Gerais e Ref.ª 341320035 - Gestor de Negociação e Compras de Marketing e Publicidade, e trazia em anexo Ficha Curricular do A. composta por sete folhas, onde se evidenciam os seguintes aspectos com interesse para os presentes Autos: 18. Quanto ao percurso académico, o Autor apresentou registos compreendidos entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT