Acórdão nº 07A205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, deduziu embargos de executado por apenso à acção executiva contra ele movida pelo Banco BB, S.A., alegando que: -- A livrança dada à execução foi por si assinada como avalista, sem indicação da importância, do local de emissão ou de pagamento, e de qualquer data de emissão ou de vencimento; -- Não celebrou com o embargado qualquer convenção quanto ao seu preenchimento; -- O aval prestado representa garantia sem limite, quer de valor, quer de tempo; -- A prestação de aval em título não preenchido e a falta de um acordo de preenchimento entre o embargante e o embargado tornam o objecto do aval indeterminado e indeterminável, por não haver limite máximo, nem quanto ao valor, nem quanto ao tempo, da obrigação garantida e assumida; -- Assim, o aval prestado é nulo, nos termos do nº 1 do artº 280º do C. Civil; - O embargado, aproveitando-se do facto de a livrança com o aval do embargante não estar preenchida à data em que este lhe apôs a sua assinatura, preencheu-a com o valor de Esc.: 25.498.882$20 e a data de vencimento de 25 de Março de 1997, preenchimento esse que foi abusivo por não haver qualquer acordo entre embargante e embargado quanto ao mesmo, o que determina nas relações imediatas, como sucede no caso em apreço, a invalidade da obrigação cartular.

Contestou o embargado alegando que a livrança exequenda lhe foi entregue para caução de uma abertura de crédito sob a forma de conta corrente, que concedeu à subscritora, tendo a livrança sido entregue em branco ao contestante, que ficou autorizado de acordo com pacto de preenchimento que juntou, pelo que, verificado o incumprimento das obrigações emergentes do negócio referido, completou o preenchimento da livrança, pelo valor em dívida, de acordo com o aludido pacto de preenchimento.

No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou os embargos procedentes, absolvendo o embargante do "pedido exequendo" e julgando extinta quanto a ele a execução.

O embargado apelou da sentença, e a Relação de Lisboa deu provimento ao recurso, revogando-a.

Recorre agora o embargante de revista, concluindo: 1. Não é sustentável o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, segundo o qual o avalista de uma livrança em branco fica sem mais vinculado ao acordo de preenchimento existente entre o subscritor e o portador da mesma; 2. Com efeito, a natureza do aval e a sua função de garantia da obrigação cambiária futura em termos, aliás, análogos aos da fiança, sem prejuízo do carácter autónomo e cumulativo do aval, não permitem tal entendimento; 3. Pois muito embora sejam figuras distintas, não deixam de se aplicar ao aval os princípios fundamentais da fiança, que a lei cambiária não afasta expressamente (acs. do STJ de 17.12.1991, in BMJ, nº 412, pág. 504 e de 1.11.1990, in Revista da Ordem dos Advogados, ano...

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