Acórdão nº 07A205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, deduziu embargos de executado por apenso à acção executiva contra ele movida pelo Banco BB, S.A., alegando que: -- A livrança dada à execução foi por si assinada como avalista, sem indicação da importância, do local de emissão ou de pagamento, e de qualquer data de emissão ou de vencimento; -- Não celebrou com o embargado qualquer convenção quanto ao seu preenchimento; -- O aval prestado representa garantia sem limite, quer de valor, quer de tempo; -- A prestação de aval em título não preenchido e a falta de um acordo de preenchimento entre o embargante e o embargado tornam o objecto do aval indeterminado e indeterminável, por não haver limite máximo, nem quanto ao valor, nem quanto ao tempo, da obrigação garantida e assumida; -- Assim, o aval prestado é nulo, nos termos do nº 1 do artº 280º do C. Civil; - O embargado, aproveitando-se do facto de a livrança com o aval do embargante não estar preenchida à data em que este lhe apôs a sua assinatura, preencheu-a com o valor de Esc.: 25.498.882$20 e a data de vencimento de 25 de Março de 1997, preenchimento esse que foi abusivo por não haver qualquer acordo entre embargante e embargado quanto ao mesmo, o que determina nas relações imediatas, como sucede no caso em apreço, a invalidade da obrigação cartular.
Contestou o embargado alegando que a livrança exequenda lhe foi entregue para caução de uma abertura de crédito sob a forma de conta corrente, que concedeu à subscritora, tendo a livrança sido entregue em branco ao contestante, que ficou autorizado de acordo com pacto de preenchimento que juntou, pelo que, verificado o incumprimento das obrigações emergentes do negócio referido, completou o preenchimento da livrança, pelo valor em dívida, de acordo com o aludido pacto de preenchimento.
No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou os embargos procedentes, absolvendo o embargante do "pedido exequendo" e julgando extinta quanto a ele a execução.
O embargado apelou da sentença, e a Relação de Lisboa deu provimento ao recurso, revogando-a.
Recorre agora o embargante de revista, concluindo: 1. Não é sustentável o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, segundo o qual o avalista de uma livrança em branco fica sem mais vinculado ao acordo de preenchimento existente entre o subscritor e o portador da mesma; 2. Com efeito, a natureza do aval e a sua função de garantia da obrigação cambiária futura em termos, aliás, análogos aos da fiança, sem prejuízo do carácter autónomo e cumulativo do aval, não permitem tal entendimento; 3. Pois muito embora sejam figuras distintas, não deixam de se aplicar ao aval os princípios fundamentais da fiança, que a lei cambiária não afasta expressamente (acs. do STJ de 17.12.1991, in BMJ, nº 412, pág. 504 e de 1.11.1990, in Revista da Ordem dos Advogados, ano...
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Acórdão nº 4135/12.9T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015
...de 23/1/2001. No entanto, este acórdão não tem aqui aplicação, como já decidiram os acórdãos do STJ de 3/6/2007, proferido no processo n.º 07A205 e de 31/3/2009, exarado no processo n.º 08B3815[5], este reproduzindo aquele, com os quais se concorda e que aqui também se transcreve pela sua p......
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Acórdão nº 287/17.0T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019
...ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. [13] Cf. o acórdão do STJ de 06.03.2007, proferido no proc. nº 07A205; no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 31.03.2009, proferido no proc. nº 08B3815, ambos eles acessíveis em...
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