Acórdão nº 07A074 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 21-9-01, AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré BB, L.da, pedindo : - que seja declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre o autor e a ré ; - que se condene a ré no pagamento das seguintes quantias: - 4.500.000$00, correspondente ao valor actual da empreitada de carpintaria, necessários para a execução dos trabalhos em falta e correcção dos defeitos ; - 450.000$00, acrescida de juros, referente a prejuízos causados na pintura do imóvel; - 51.585$00, acrescida de juros, correspondente ao valor dos vidros das portas de que se apropriou .

Para tanto, alega ter celebrado com a ré a execução de uma empreitada de carpintaria da sua moradia, pelo preço de 2.350.000$00, e o revestimento da escadaria, por 550.000$00 .

Do preço contratado já pagou a quantia de 2.500.000$00.

Todavia, a ré abandonou a empreitada, sem a concluir, executou-a com defeitos, apropriou-se de portas ali colocadas e danificou a pintura.

A ré contestou, por excepção e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção .

Em reconvenção, pede a condenação do autor a pagar-lhe a importância de 1.435.880$00, correspondente à parte do preço em falta, bem como de trabalhos extra.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : 1- Julgar a acção totalmente procedente e, consequentemente: a) - Declarar a resolução do contrato de empreitada celebrado entre o autor e a ré, referente à execução da carpintaria do prédio do autor ; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de 24.947,60 euros (correspondente à soma dos pedidos de indemnização), acrescida de juros, à taxa legal de 7% desde a citação até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde 1 de Maio de 2003 até efectivo pagamento .

2 - Julgar a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo o autor do pedido reconvencional .

* Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a ré pede revista, onde conclui: 1 - Não pode ser considerado que a ré incumpriu o contrato de empreitada, em razão do abandono definitivo da obra .

2 - Também não pode ser entendido que a comunicação que o autor dirigiu à ré, datada de 13-3-01, possa valer como interpelação admonitória a que se refere o art. 808, nº1, do C.C., sendo que nem sequer se provou que o seu conteúdo fosse do conhecimento da ré .

3 - A resolução do contrato não se coaduna com o peticionado pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo .

4 - A ré não pode ser condenada no pagamento da quantia de 4.500.000$00, que o autor peticiona como correspondente ao valor actual da empreitada, pois o dono da obra apenas tem direito a ser indemnizado pelos danos negativos, isto é, pelos danos que não teria sofrido se não...

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