Acórdão nº 07A074 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 21-9-01, AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré BB, L.da, pedindo : - que seja declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre o autor e a ré ; - que se condene a ré no pagamento das seguintes quantias: - 4.500.000$00, correspondente ao valor actual da empreitada de carpintaria, necessários para a execução dos trabalhos em falta e correcção dos defeitos ; - 450.000$00, acrescida de juros, referente a prejuízos causados na pintura do imóvel; - 51.585$00, acrescida de juros, correspondente ao valor dos vidros das portas de que se apropriou .
Para tanto, alega ter celebrado com a ré a execução de uma empreitada de carpintaria da sua moradia, pelo preço de 2.350.000$00, e o revestimento da escadaria, por 550.000$00 .
Do preço contratado já pagou a quantia de 2.500.000$00.
Todavia, a ré abandonou a empreitada, sem a concluir, executou-a com defeitos, apropriou-se de portas ali colocadas e danificou a pintura.
A ré contestou, por excepção e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção .
Em reconvenção, pede a condenação do autor a pagar-lhe a importância de 1.435.880$00, correspondente à parte do preço em falta, bem como de trabalhos extra.
Houve réplica.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : 1- Julgar a acção totalmente procedente e, consequentemente: a) - Declarar a resolução do contrato de empreitada celebrado entre o autor e a ré, referente à execução da carpintaria do prédio do autor ; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de 24.947,60 euros (correspondente à soma dos pedidos de indemnização), acrescida de juros, à taxa legal de 7% desde a citação até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde 1 de Maio de 2003 até efectivo pagamento .
2 - Julgar a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo o autor do pedido reconvencional .
* Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a ré pede revista, onde conclui: 1 - Não pode ser considerado que a ré incumpriu o contrato de empreitada, em razão do abandono definitivo da obra .
2 - Também não pode ser entendido que a comunicação que o autor dirigiu à ré, datada de 13-3-01, possa valer como interpelação admonitória a que se refere o art. 808, nº1, do C.C., sendo que nem sequer se provou que o seu conteúdo fosse do conhecimento da ré .
3 - A resolução do contrato não se coaduna com o peticionado pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo .
4 - A ré não pode ser condenada no pagamento da quantia de 4.500.000$00, que o autor peticiona como correspondente ao valor actual da empreitada, pois o dono da obra apenas tem direito a ser indemnizado pelos danos negativos, isto é, pelos danos que não teria sofrido se não...
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Acórdão nº 933/20.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
...Civil, anotado, 1952, volume 5.º, página 141. [5] Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 04/12/2003 (proc. 03B3968), de 06/03/2007 (proc. 07A074), de 13/01/2009 (proc. 08A3416) e de 30/05/2019 (proc. 626/16.0T8GMR.G1.S2), acórdãos disponíveis em...
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Acórdão nº 933/20.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
...Civil, anotado, 1952, volume 5.º, página 141. [5] Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 04/12/2003 (proc. 03B3968), de 06/03/2007 (proc. 07A074), de 13/01/2009 (proc. 08A3416) e de 30/05/2019 (proc. 626/16.0T8GMR.G1.S2), acórdãos disponíveis em...