Acórdão nº 07P327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa (NUIPC 2610/048TDLSB, 3º Secção), na procedência parcial da acusação deduzida pelo Ministério Público, decidiu por acórdão de 7.4.2006, além do mais, condenar a arguida AFTP pelo prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21°, n.º 1, do DL n. ° 15/93, de 22 de Janeiro, com referencia às Tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de 4 anos de prisão.

    Partiu, para tanto, da seguinte factualidade.

    Factos provados: 1. O arguido JR dedicava-se à venda de heroína e cocaína, desde data não concretamente determinada, no Largo da Intendente, em Lisboa; 2. O arguido JR adquiria tais produtos a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar; 3. O arguido JR deslocava-se diariamente para a zona do Largo do Intendente, levando consigo várias embalagens de heroína e cocaína que entregava a terceiros, nomeadamente à arguida AFTP, a quem incumbia de proceder à sua transacção directa junto dos consumidores; 4. Por vezes, para efectuar o transporte de tais produtos para o Largo do Intendente, o arguido José Reis contava com a colaboração de outros indivíduos; 5. Foi assim que no dia 12-01-2004, pelas 07h10, na Rua Maria da Fonte, em Lisboa, agentes da PSP surpreenderam MLSSM, detendo 64 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 13,439 gramas, e 30 embalagens de heroína, com o peso líquido de 5,745 gramas; 6. Produtos estes que lhe tinham sido entregues pelo arguido JR, na Praça do Areeiro, para transporte até ao Larga do Intendente, local onde faria entrega das mesmas o indivíduos previamente indicados por aquele, os quais se encarregariam da sua venda directamente aos consumidores; 7. A conduta de MLSSM foi objecto de investigação autónoma, no âmbito do NUIPC 15/04.OPALSB, 8. No dia 09-01-2004, MLSSM tinha efectuado um outro transporte nos mesmos moldes e nas mesmas quantidades; 9. E, seguindo as instruções do arguido JR, entregou embalagens de heroína e cocaína à arguida AFTP, para revenda; 10. A arguida AFTP permaneceu regularmente no referido Largo durante três meses, procedendo à venda de heroína e cocaína, em quantidades de pelo menos 60 embalagens por dia; 11. Produtos esses que lhe eram entregues pelo arguido JR ou por algum dos seus colaboradores; 12. O arguido HM foi dependente de heroína e cocaína; 13. A arguida AFTP, dependente de heroína e cocaína, acordou com o arguido José Reis proceder à venda directa de produtos estupefacientes, recebendo como contrapartida algumas doses paro o seu consumo; 14. A arguida AFTP conhecia a natureza e as características das substâncias que cedia a terceiros, mediante contrapartidas monetárias; 15. A arguida AFTP tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis agir da forma mencionada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 16. A família da arguida AFTP é de origem cabo verdiana; 17. A arguida AFTP é proveniente de um agregado familiar desorganizado, economicamente desfavorecido, tem um irmão preso e inexistem laços afectivos que favoreçam relações interpessoais e familiares sadias; 18. A arguida AFTP nunca exerceu qualquer actividade profissional; 19. Tem como habilitações literárias o 7° ano de escolaridade, tendo-se o seu percurso escolar pautado por dificuldades ao nível da aprendizagem; 20. A arguida AFTP vive, sem abrigo, no Intendente, onde consome droga; 21. A arguida AFTP prostitui-se coma forma de obter dinheiro para adquirir produtos estupefacientes; 22. Tem uma filha com cinco anos de idade, que vive com a avó materna; 23. A arguida AFTP é imatura e influenciável e evidencia uma postura dependente, sem hábitos de trabalho, não parecendo manifestar capacidade para, só por si, accionar meios transitivos que a conduzam a um melhor bem-estar pessoal e social; 24. A arguida AFTP não tem antecedentes criminais; e 25. Confessou no essencial os factos.

    Factos não provados: Da acusação do Ministério Público, não se provou que a) Foi desde finais do mês de Dezembro de 2003 que a arguido JR se dedicou à venda de heroína e cocaína no Largo do Intendente, em Lisboa; b) Através dessa actividade, o arguido JR angariava lucros que constituíam a sua principal fonte de rendimento; c) Depois de adquirir a heroína e a cocaína, o arguido JR posteriormente misturava e acondicionava tais produtos em pequenas embalagens; d) O arguido JR entregou várias embalagens de heroína e cocaína ao arguido HM, a quem incumbiu de proceder à sua ‘transacção directa junto dos consumidores; e) No dia 09-01-2004, MLSSM entregou heroína e cocaína ao arguido HM, para revenda; f) O arguido HM procedeu à venda de heroína e cocaína no referido Largo, em quantidades que variavam entre as 60 e as 150 embalagens por dia; h) O arguido HM acordou com o arguido JR proceder à...

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