Acórdão nº 07P254 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1.

O Tribunal Colectivo da 8.ª Vara Criminal de Lisboa (3.ª Secção, proc. n.º 150/06. 0PCLSB - 41/06) condenou por acórdão de 14.11.2006 o arguido JPM, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas a esse diploma, na pena de 2 anos de prisão, com a execução suspensa por 3 anos, absolvendo-o da prática do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, que lhe vinha imputado.

Partiu, para tanto, da seguinte matéria de facto: 1 - No dia 2 de Março de 2006, pelas 17H40, o arguido encontrava-se na Praceta de Goa, na Venteira, Amadora, sentado no interior do veículo automóvel de matrícula XE-58-34 e marca Peugeot, modelo 405, ali estacionado.

2 - Nessa altura o arguido apercebeu-se da presença no local de agentes da PSP e baixou-se a fim de ocultar a sua presença dentro do carro.

3 - De seguida, o arguido foi abordado pelos agentes da PSP e saiu da viatura.

4 - Foi-lhe, então, efectuada revista, tendo-lhe sido encontradas, dentro do bolso interior do casaco que vestia, uma bolsa de cabedal que continha no interior: - 30 (trinta) embalagens com um total de 4,864 gr. de heroína (peso líq.); - 38 (trinta e oito) embalagens com um total de 15,771 gr. de heroína (peso líq.); - 23 (vinte e três) embalagens com um total de 4,688 gr. de cocaína (peso líq.); e - 16 (dezasseis) embalagens com um total de 6,236 gr. de cocaína (peso líq.), que lhe foram apreendidas por lhe pertencerem, bem como a bolsa, a qual continha ainda resíduos de heroína e cocaína.

5 - Mais lhe foi apreendida a quantia monetária de 233,86 euros e três telemóveis, dois de marca Nokia com os IMEIs 357079007262291 e 355695006552986 e um de marca Siemens com o IMEI 356471000371370.

6 - O arguido conhecia a natureza estupefaciente daqueles produtos que detinha.

7 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

8 - O arguido, antes de preso, trabalhava como servente de pedreiro, com contrato de trabalho a termo certo, para a empresa "Mosteiro-Construções e Cofragens Mosteiro, Ldª", onde auferia cerca de 600€/mês; a referida empresa mostra-se disposta a dar-lhe trabalho quando sair em liberdade.

9 - Vivia em casa própria, adquirida por recurso ao crédito bancário, suportando uma prestação mensal no valor de 450 euros.

10 - Vivia em união de facto, tendo dessa união dois filhos: um 13 e outro com 6 anos; tem mais três filhos menores, doutra união, que estão em Cabo Verde.

11- A companheira trabalha em limpezas na empresa "Alfalimpa-Serviços Gerais, Ldª".

12 - Na data dos factos o arguido encontrava-se baixa devido a um acidente de trabalho.

13 - Tem a 3ª classe.

14 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais (fls. 166).

15 - Tem título de residência permanente em Portugal (fls. 225) Não se provou que: 1NP - o arguido estava no local referido em 1 dos factos provados com o propósito de vender a terceiros embalagens com heroína e cocaína, actividade que vinha exercendo; 2NP - a quantia monetária que lhe foi apreendida era proveniente de anteriores vendas de estupefacientes; 3NP - os telemóveis apreendidos foram utilizados e destinavam-se a ser utilizados pelo arguido na comercialização de estupefacientes.

O Ministério Público junto da 1.ª Instância, discordando da suspensão da execução da pena, veio interpor recurso para este Tribunal, concluindo na sua motivação: 1. Os factos praticados pelo arguido - e que o acórdão recorrido descreveu com rigor - , configuram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, ilícito que, apesar desta qualificação, causa enorme danosidade social; 2. Embora, à data da prática do crime, desfrutasse de condições pessoais e laborais favoráveis, tal não o impediu de delinquir; 3. A seu favor apenas militará a circunstância de ter admitido, mas de forma muitíssimo limitada, a sua participação nos factos e sem que daí se possa sequer presumir qualquer arrependimento sincero, dada a incongruência da versão apresentada em julgamento sobre a origem, percurso e destino das drogas "duras" que lhe foram apreendidas; 4. Ao suspender a execução da pena sem que o arguido tenha demonstrado, de forma sincera, o menor arrependimento - tanto mais que o próprio acórdão não confere qualquer valor à "confissão" por si feita em julgamento -, o Tribunal a quo fez errada interpretação dos critérios contidos no n.º 1 do art.° 51.º (dever-se-ia ter querido escrever 50.º) do Código Penal, norma que foi, de tal modo, violada; 5.

As fortes exigências de prevenção, a relativa gravidade da actuação do arguido...

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