Acórdão nº 06S3542 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA pede, com a presente acção de processo comum que o réu Conservatório Regional do Baixo Alentejo seja condenado: - a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da opção do autor pela cessação do contrato de trabalho a exercer em momento próprio; - a pagar-lhe a quantia já vencida de € 3.163,58, acrescida de juros contados à taxa legal de 7% ao ano, calculados desde a data de vencimento das quantias vencidas e vincendas até integral pagamento; - a pagar-lhe o montante relativo à retribuição do mês de Fevereiro de 2003, no montante de € 940,59; - a pagar-lhe o montante de € 69,84, relativo às deslocações efectuadas entre Lisboa e Beja em Outubro de 2003.
- para a hipótese de vir a exercer a opção pela cessação do contrato de trabalho, a pagar-lhe a respectiva indemnização, bem como as férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos com a consequência dessa cessação.
Alegou, para tal, em síntese: Foi admitido pelo réu ao seu serviço em 1 de Outubro de 1999 para o desempenho das funções de Professor, tendo celebrado com esta dois contratos de trabalho e dois aditamentos contratuais.
O réu, no início do ano lectivo de 2002-2003, comunicou-lhe que deixava de lhe custear o alojamento e atribuiu-lhe um horário de 21 horas semanais, distribuídas pelas segundas, quartas, quintas e sextas-feiras, o que representa uma alteração unilateral do horário do autor não consentida e ilícita e atribuiu-lhe a prestação de funções não lectivas em 12 horas semanais, sem o seu acordo.
Pelo que o autor passou a comparecer ao serviço do réu segundo as disponibilidades acordadas desde o início, o que levou a que o réu o viesse a despedir invocando justa causa, conforme carta recebida e datada de 4 de Novembro de 2002, despedimento que é, assim, ilícito.
O R. contestou, tendo alegado, em síntese: Não assiste ao A. direito às diferenças salariais pedidas em virtude de o horário de trabalho ter sido alterado, por comum acordo, para 19 horas semanais, horário que se manteve até à cessação do contrato sem que tenha havido diminuição da retribuição, apenas se tendo procedido a uma adequação ao número de horas de trabalho que foi determinado pelo número de alunos inscritos em 2002/2003.
Assim e face à sua diminuição, houve a necessidade de completar o horário lectivo do autor com horas dedicadas a outras actividades, situação que não chegou a ocorrer porque o autor nunca contactou a direcção.
Não procedeu ao pagamento das deslocações reclamadas pelo autor porque este só compareceu a um dos tempos lectivos que tinha para leccionar nesses dias.
O A. respondeu, tendo concluído como na petição inicial.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.
O A. apelou, tendo o acórdão da Relação de Évora condenado o R. a pagar-lhe a quantia de 68,84 €, a título de subsídio de deslocação de Lisboa-Beja-Lisboa, e respectivos juros de mora legais até efectivo pagamento, e confirmado no mais a sentença.
II - Novamente inconformado, o A. interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões: 1ª. O A. intentou acção contra o R. impugnando um despedimento proferido pelo R. na sequência de processo disciplinar e invocando o seguinte: a) A nulidade do despedimento proferido pelo R. com fundamento em faltas injustificadas, uma vez que o A. se limitara a não aceitar uma alteração de horário unilateral e ilegalmente imposta pela R. e acompanhada do facto de a R. ter deixado de custear ao A. o alojamento em Beja; b) A condenação da R. a pagar ao A. diferenças de retribuição decorrentes da diminuição do seu horário e, em consequência disso, da retribuição; c) A condenação da R. a pagar-lhe despesas de deslocação contratualmente estabelecidas entre as partes e devidas por deslocações do A. no mês de Outubro de 2002.
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Sobre essa matéria está provado nos autos o seguinte: a) Para além do que consta dos documentos de fls. 12 a 17, desde a admissão do A. e até ao final do ano lectivo de 2001/2002, o A. sempre teve os seus horários distribuídos pelas 2ªs, 3ªs e 4ªs feiras - alínea K da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida e docs. de fls. 12 a 17; b) O que foi feito por acordo das partes até ao ano lectivo de 2001/2002 - alínea L da matéria de facto dada por provada; c) No final do ano lectivo de 2001/2002 o R. propôs ao A. a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, não tendo o A. aceite essa proposta - alíneas I e S da matéria de facto dada por provada; d) O R. atribuiu ao A. o horário de fls. 20 dos autos e que era para vigorar no ano lectivo de 2002/2003, tendo o A. a carga horária distribuída pelas 2ªs, 4ªs, 5ªs e 6ªs feiras, incluindo horas destinadas a apoio educativo/ organização da actividade escolar, tendo também comunicado ao A. que deixava de lhe custear as despesas de alojamento - alínea N da matéria de facto e Doc. a fls. 20; e) O A. não acordou previamente com o R. na elaboração do horário atribuído pelo R. para vigorar no ano lectivo de 2002/2003 - alínea M da matéria de facto dada por provada; f) Desde a sua admissão, o A. teve os seguintes horários de trabalho ( alíneas E e F da matéria de facto dada por provada ), com as retribuições proporcionalmente estabelecidas de acordo com esses horários: - De Outubro de 1999 a 31 de Janeiro de 2000 - 19 horas semanais; - De Fevereiro de 2000 a Setembro de 2000 - 21 horas semanais - Desde Outubro de 2000 - 19 horas semanais.
g) O R. não pagou ao A. as quatro deslocações que o A. efectuou a Beja no mês de Outubro de 2002 - alínea O da matéria de facto.
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Nos termos do art. 20º do CCT em causa os horários dos docentes consideram-se a tempo completo entre 22 a 25 horas lectivas semanais, razão porque só se poderia considerar no ensino particular que o horário de um docente fosse a tempo parcial se fosse inferior a 16,5 horas semanais- art. 1º da Lei 103/99 -, o que não era o caso do A. que tinha um horário estabelecido ora de 21 horas ora de 19 horas; 4ª. E nem podia a R. reduzir o horário do A. ainda que tal constasse de novo contrato entretanto celebrado, não colhendo aqui dizer-se que o A. ao assinar o contrato que continha a redução do horário e retribuição deu o seu consentimento a que tal sucedesse, uma vez que a norma do art. 21º, nº 1, c), do Dec. - Lei 49.408 é uma norma inserida naquilo que se designa por ordem pública económica de protecção e, para prevenir situações em que os trabalhadores, por ignorarem os seus direitos ( como foi o caso do A. ) se sujeitam a imposições dos empregadores, exige a autorização do IDICT para que haja tutela dos direitos dos trabalhadores, o que no caso não sucedeu; 5ª. Não se podendo considerar que nos anos lectivos de 1999/2000 e 2000/2001 haviam vigorado entre as partes dois contratos a termo certo e que nenhum deles tinha sido renovado razão porque estávamos no domínio da livre estipulação contratual entre as partes, podendo as cláusulas contratuais sofrer modificação, porquanto a estipulação do termo naqueles contratos não era válida por violação do art. 3º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, razão porque sempre cabia apreciar a validade da modificação contratual havida; 6ª. E estando o A. a tempo incompleto, nos termos do art. 23º do CCT, o horário do A. não podia ser estabelecido sem a sua consulta e em razão do previsto no art. 12º, nº 3, b), do Dec.-Lei 409/71, o R. não podia modificar o horário de trabalho do A., sem o acordo deste; 7ª. Tal como não podia estabelecer unilateralmente o completamento do horário do A. sem acordar com este porque modo e em que actividades o A. iria completar o horário - nº 5 do art. 23º do CCT citado; 8ª. Não tinha por essa razão o A. que aceitar o horário que a R. lhe impusera unilateralmente, razão porque o A. só compareceu na R. nos dias da semana a que correspondia o horário que vinha praticando e que não podia ser modificado sem o seu acordo - Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 1 de Março de 1999, num caso em que houve uma alteração unilateral do horário de trabalho do trabalhador, "se a alteração for feita sem o acordo do trabalhador, a recusa deste em cumprir não constitui justa causa de despedimento"; 9ª. Não resultando dos autos que o A. por não ter apresentado qualquer objecção à modificação do horário o aceitou, pois, como resulta do art. 32º da contestação, o R. modificou deliberadamente o horário do A. e os dias em que este era praticado por entender que nada impedia que o fizesse, não sendo lícito exigir ao A. que aceitasse a retirada do direito ao alojamento e a modificação do horário de trabalho; 10ª. Tanto mais quando é o próprio Acórdão recorrido que era impossível ao A. cumprir o horário se não lhe pagassem as despesas de alojamento porquanto era impraticável ir e vir todos os dias de Beja para Mem Martins e vice-versa; 11ª. Concluindo depois o Acórdão que as faltas do A. eram injustificadas porque lhe eram imputáveis, violando o art. 23º, nº 2, e), do Dec.- Lei 874/76; 12ª. Aliás, se o R. estivesse receptivo à modificação do horário por parte do R., quando instaurou ao A. processo disciplinar, ainda quase no início do ano lectivo, ao receber a resposta do A. poderia ter corrigido a sua posição ao perceber que o A. não aceitava a mudança do horário; 13ª. O que o R. pretendia e fez, foi encontrar um meio para pôr termo ao contrato de trabalho com o A., como pretendia, e, por isso, na sequência da recusa do A. de aceitar uma cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, logo a R. lhe deixa de custear o alojamento e lhe modifica o horário de trabalho colocando o A. na posição de não poder cumprir; 14ª. O douto Acórdão recorrido ao considerar ilícito o comportamento do A. ao não comparecer ao serviço fora dos dias da semana que até então constavam do seu horário e ao considerar lícita a modificação do horário do A. e também a retirada ao A. do direito ao alojamento, e consequentemente lícito o despedimento, violou o art. 23º, nºs 1 e...
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