Acórdão nº 06S3542 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA pede, com a presente acção de processo comum que o réu Conservatório Regional do Baixo Alentejo seja condenado: - a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da opção do autor pela cessação do contrato de trabalho a exercer em momento próprio; - a pagar-lhe a quantia já vencida de € 3.163,58, acrescida de juros contados à taxa legal de 7% ao ano, calculados desde a data de vencimento das quantias vencidas e vincendas até integral pagamento; - a pagar-lhe o montante relativo à retribuição do mês de Fevereiro de 2003, no montante de € 940,59; - a pagar-lhe o montante de € 69,84, relativo às deslocações efectuadas entre Lisboa e Beja em Outubro de 2003.

- para a hipótese de vir a exercer a opção pela cessação do contrato de trabalho, a pagar-lhe a respectiva indemnização, bem como as férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos com a consequência dessa cessação.

Alegou, para tal, em síntese: Foi admitido pelo réu ao seu serviço em 1 de Outubro de 1999 para o desempenho das funções de Professor, tendo celebrado com esta dois contratos de trabalho e dois aditamentos contratuais.

O réu, no início do ano lectivo de 2002-2003, comunicou-lhe que deixava de lhe custear o alojamento e atribuiu-lhe um horário de 21 horas semanais, distribuídas pelas segundas, quartas, quintas e sextas-feiras, o que representa uma alteração unilateral do horário do autor não consentida e ilícita e atribuiu-lhe a prestação de funções não lectivas em 12 horas semanais, sem o seu acordo.

Pelo que o autor passou a comparecer ao serviço do réu segundo as disponibilidades acordadas desde o início, o que levou a que o réu o viesse a despedir invocando justa causa, conforme carta recebida e datada de 4 de Novembro de 2002, despedimento que é, assim, ilícito.

O R. contestou, tendo alegado, em síntese: Não assiste ao A. direito às diferenças salariais pedidas em virtude de o horário de trabalho ter sido alterado, por comum acordo, para 19 horas semanais, horário que se manteve até à cessação do contrato sem que tenha havido diminuição da retribuição, apenas se tendo procedido a uma adequação ao número de horas de trabalho que foi determinado pelo número de alunos inscritos em 2002/2003.

Assim e face à sua diminuição, houve a necessidade de completar o horário lectivo do autor com horas dedicadas a outras actividades, situação que não chegou a ocorrer porque o autor nunca contactou a direcção.

Não procedeu ao pagamento das deslocações reclamadas pelo autor porque este só compareceu a um dos tempos lectivos que tinha para leccionar nesses dias.

O A. respondeu, tendo concluído como na petição inicial.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

O A. apelou, tendo o acórdão da Relação de Évora condenado o R. a pagar-lhe a quantia de 68,84 €, a título de subsídio de deslocação de Lisboa-Beja-Lisboa, e respectivos juros de mora legais até efectivo pagamento, e confirmado no mais a sentença.

II - Novamente inconformado, o A. interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões: 1ª. O A. intentou acção contra o R. impugnando um despedimento proferido pelo R. na sequência de processo disciplinar e invocando o seguinte: a) A nulidade do despedimento proferido pelo R. com fundamento em faltas injustificadas, uma vez que o A. se limitara a não aceitar uma alteração de horário unilateral e ilegalmente imposta pela R. e acompanhada do facto de a R. ter deixado de custear ao A. o alojamento em Beja; b) A condenação da R. a pagar ao A. diferenças de retribuição decorrentes da diminuição do seu horário e, em consequência disso, da retribuição; c) A condenação da R. a pagar-lhe despesas de deslocação contratualmente estabelecidas entre as partes e devidas por deslocações do A. no mês de Outubro de 2002.

  1. Sobre essa matéria está provado nos autos o seguinte: a) Para além do que consta dos documentos de fls. 12 a 17, desde a admissão do A. e até ao final do ano lectivo de 2001/2002, o A. sempre teve os seus horários distribuídos pelas 2ªs, 3ªs e 4ªs feiras - alínea K da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida e docs. de fls. 12 a 17; b) O que foi feito por acordo das partes até ao ano lectivo de 2001/2002 - alínea L da matéria de facto dada por provada; c) No final do ano lectivo de 2001/2002 o R. propôs ao A. a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, não tendo o A. aceite essa proposta - alíneas I e S da matéria de facto dada por provada; d) O R. atribuiu ao A. o horário de fls. 20 dos autos e que era para vigorar no ano lectivo de 2002/2003, tendo o A. a carga horária distribuída pelas 2ªs, 4ªs, 5ªs e 6ªs feiras, incluindo horas destinadas a apoio educativo/ organização da actividade escolar, tendo também comunicado ao A. que deixava de lhe custear as despesas de alojamento - alínea N da matéria de facto e Doc. a fls. 20; e) O A. não acordou previamente com o R. na elaboração do horário atribuído pelo R. para vigorar no ano lectivo de 2002/2003 - alínea M da matéria de facto dada por provada; f) Desde a sua admissão, o A. teve os seguintes horários de trabalho ( alíneas E e F da matéria de facto dada por provada ), com as retribuições proporcionalmente estabelecidas de acordo com esses horários: - De Outubro de 1999 a 31 de Janeiro de 2000 - 19 horas semanais; - De Fevereiro de 2000 a Setembro de 2000 - 21 horas semanais - Desde Outubro de 2000 - 19 horas semanais.

    g) O R. não pagou ao A. as quatro deslocações que o A. efectuou a Beja no mês de Outubro de 2002 - alínea O da matéria de facto.

  2. Nos termos do art. 20º do CCT em causa os horários dos docentes consideram-se a tempo completo entre 22 a 25 horas lectivas semanais, razão porque só se poderia considerar no ensino particular que o horário de um docente fosse a tempo parcial se fosse inferior a 16,5 horas semanais- art. 1º da Lei 103/99 -, o que não era o caso do A. que tinha um horário estabelecido ora de 21 horas ora de 19 horas; 4ª. E nem podia a R. reduzir o horário do A. ainda que tal constasse de novo contrato entretanto celebrado, não colhendo aqui dizer-se que o A. ao assinar o contrato que continha a redução do horário e retribuição deu o seu consentimento a que tal sucedesse, uma vez que a norma do art. 21º, nº 1, c), do Dec. - Lei 49.408 é uma norma inserida naquilo que se designa por ordem pública económica de protecção e, para prevenir situações em que os trabalhadores, por ignorarem os seus direitos ( como foi o caso do A. ) se sujeitam a imposições dos empregadores, exige a autorização do IDICT para que haja tutela dos direitos dos trabalhadores, o que no caso não sucedeu; 5ª. Não se podendo considerar que nos anos lectivos de 1999/2000 e 2000/2001 haviam vigorado entre as partes dois contratos a termo certo e que nenhum deles tinha sido renovado razão porque estávamos no domínio da livre estipulação contratual entre as partes, podendo as cláusulas contratuais sofrer modificação, porquanto a estipulação do termo naqueles contratos não era válida por violação do art. 3º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, razão porque sempre cabia apreciar a validade da modificação contratual havida; 6ª. E estando o A. a tempo incompleto, nos termos do art. 23º do CCT, o horário do A. não podia ser estabelecido sem a sua consulta e em razão do previsto no art. 12º, nº 3, b), do Dec.-Lei 409/71, o R. não podia modificar o horário de trabalho do A., sem o acordo deste; 7ª. Tal como não podia estabelecer unilateralmente o completamento do horário do A. sem acordar com este porque modo e em que actividades o A. iria completar o horário - nº 5 do art. 23º do CCT citado; 8ª. Não tinha por essa razão o A. que aceitar o horário que a R. lhe impusera unilateralmente, razão porque o A. só compareceu na R. nos dias da semana a que correspondia o horário que vinha praticando e que não podia ser modificado sem o seu acordo - Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 1 de Março de 1999, num caso em que houve uma alteração unilateral do horário de trabalho do trabalhador, "se a alteração for feita sem o acordo do trabalhador, a recusa deste em cumprir não constitui justa causa de despedimento"; 9ª. Não resultando dos autos que o A. por não ter apresentado qualquer objecção à modificação do horário o aceitou, pois, como resulta do art. 32º da contestação, o R. modificou deliberadamente o horário do A. e os dias em que este era praticado por entender que nada impedia que o fizesse, não sendo lícito exigir ao A. que aceitasse a retirada do direito ao alojamento e a modificação do horário de trabalho; 10ª. Tanto mais quando é o próprio Acórdão recorrido que era impossível ao A. cumprir o horário se não lhe pagassem as despesas de alojamento porquanto era impraticável ir e vir todos os dias de Beja para Mem Martins e vice-versa; 11ª. Concluindo depois o Acórdão que as faltas do A. eram injustificadas porque lhe eram imputáveis, violando o art. 23º, nº 2, e), do Dec.- Lei 874/76; 12ª. Aliás, se o R. estivesse receptivo à modificação do horário por parte do R., quando instaurou ao A. processo disciplinar, ainda quase no início do ano lectivo, ao receber a resposta do A. poderia ter corrigido a sua posição ao perceber que o A. não aceitava a mudança do horário; 13ª. O que o R. pretendia e fez, foi encontrar um meio para pôr termo ao contrato de trabalho com o A., como pretendia, e, por isso, na sequência da recusa do A. de aceitar uma cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, logo a R. lhe deixa de custear o alojamento e lhe modifica o horário de trabalho colocando o A. na posição de não poder cumprir; 14ª. O douto Acórdão recorrido ao considerar ilícito o comportamento do A. ao não comparecer ao serviço fora dos dias da semana que até então constavam do seu horário e ao considerar lícita a modificação do horário do A. e também a retirada ao A. do direito ao alojamento, e consequentemente lícito o despedimento, violou o art. 23º, nºs 1 e...

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