Acórdão nº 06A4501 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA e BB propuseram uma acção ordinária contra CC e DD pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 8.922.494$50, à qual deverá ser descontada a verba de 3.000.000$00 que se encontra na posse dos autores, com acréscimo de juros de mora.

Em resumo, alegaram que compraram aos réus uma casa destinada à sua habitação. A construção do edifício, contudo, não observou os regulamentos das edificações urbanas, tendo começado a aparecer rupturas na canalização de água, humidade nas paredes, inundações por falta de drenagem no escoamento das águas das chuvas e outras deficiências, defeitos estes que foram comprovados por uma vistoria dos serviços da Câmara Municipal de Almada. Por carta de 6.10.97 denunciaram junto dos réus os defeitos de construção, voltando a fazê-lo por cartas de 5.1.98, 15.4.98 e 29.4.98, nas quais mencionavam outros defeitos entretanto detectados. Em resposta, os réus recusaram proceder a qualquer reparação, pelo que tiveram os autores que fazê-las, tendo gasto um total de 4.693.000$00, acrescido de IVA. Os defeitos causaram ainda prejuízos no vestuário e outros objectos pessoais, no valor de 1.431.000$00, e danos morais motivados por problemas de saúde decorrentes da humidade e do frio, que avaliam em 1.800.000$00.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento de parte do preço em dívida (3 mil contos) e de 1.800 contos por danos morais.

Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores a pagar aos réus a importância de 14.963,94 € e juros de mora a partir de 9.7.97.

Os autores apelaram, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa confirmou a sentença.

Daí o presente recurso de revista em que defendem a revogação do acórdão recorrido com fundamento na violação dos artºs 65º, nº 1, da Constituição, 511º, nº 1 e 668º, nº 1, b), do CPC, 335º, 562º, 804º e 913º e seguintes do CC, e 30º, 79º, 91º, 93º e 111º do RGEU.

Não houve contra alegações.

II.

Factos que a Relação deu por assentes: 1.

Por escritura pública celebrada a 2.6.97 os autores adquiriram aos réus uma moradia unifamiliar, situada na Rua ... n° ..., Alto do índio, Sobreda de Caparica.

  1. Na data da celebração da escritura, e uma vez que a moradia não dispunha ainda de licença de habitabilidade, autores e réus acordaram que ficariam retidos 3.000.000$00 do preço devido, os quais seriam pagos aos réus quando estes apresentassem a licença de habitabilidade.

  2. A Câmara Municipal de Almada veio a aprovar a licença de habitabilidade em 9.7.97, entregando-a aos autores, que não deram conhecimento aos réus de terem levantado tal licença, vindo os réus a saber da situação apenas quando reclamaram junto da Câmara Municipal de Almada.

  3. Os réus não chegaram a receber a mencionada quantia.

  4. Os autores enviaram aos réus as cartas juntas a fls 30/31, 43, 34, respectivamente em 6.10.97, ainda em Outubro de 1997 e a 5.1.98.

  5. Em Janeiro de 1998 os autores requereram uma vistoria camarária, a qual teve lugar em Fevereiro desse ano, tendo os peritos...

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