Acórdão nº 07A119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Dr. AA e BB intentaram acção, com processo ordinário, contra CC, DD e EE pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhes a titulo de honorários 3.793.212$00 (1º Réu), 712.140$00 (2º Réu) e 712.140$00 (3º Ré), acrescidos de 17% de IVA e de juros à taxa legal.

No Circulo Judicial de Viseu, a acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus solidariamente condenados a pagarem aos Autores 3.079.492$00, com IVA à taxa de 17% e juros moratórios, à taxa de 4%.

Apelaram os réus, tendo a relação de Coimbra dado provimento aos recursos e condenado o 1º réu a pagar aos autores 14.452,63 euros e cada um dos restantes 498,80 euros, com IVA e juros, às taxas de lei.

Pede revista o Réu CC assim concluindo: - O Acórdão recorrido não ponderou convenientemente os critérios legais "tempo gasto" e "dificuldade do assunto", tendo, em consequência, condenado o ora recorrente no pagamento de um montante de honorários que não nos parece adequado ao caso concreto.

- Na verdade, ao contrário da percepção adquirida pelo tribunal recorrido, o trabalho efectivamente prestado não era, em abstracto, apto a produzir o resultado obtido, devendo, por isso, ser este ponderado com especial moderação.

- Parece-nos, por isso, que ao não proceder desta forma a solução proposta revela-se nos mais como a retribuição do resultado obtido do que o preço do trabalho efectivamente prestado.

- Afigura-se-nos, então, que o montante de honorários não se adequa ao espírito de moderação previsto na lei, sendo, consequentemente, exagerado.

- O Acórdão recorrido faz errada interpretação do conteúdo normativo dos artigos 65º nº 1 do EOA, aprovado pelo DL 84/84 de 16/3 e 87º nº1 do ES, aprovado pelo DL 8/99 de 8/1 entretanto revogado pelo artigo 2º do DL 88/2003 de 26/4 (cf. artigo 111º), violando-os.

- O réu, ora recorrente, CC, concordaria se o montante de honorários fosse fixado em 5.000 euros.

Não foram oferecidas contra alegações.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto não controvertida fixada pelas instâncias, nos termos do nº6 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo, 1- O recorrente limita-se a discordar do montante fixado a titulo de honorários, por, na sua perspectiva, não terem sido ponderados todos os factores relevantes (designadamente o "tempo gasto" e a "dificuldade do assunto") parecendo-lhe solução mais reportada ao resultado obtido do que ao trabalho efectivamente prestado.

"Brevitatis causa"...

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