Acórdão nº 07A119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Dr. AA e BB intentaram acção, com processo ordinário, contra CC, DD e EE pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhes a titulo de honorários 3.793.212$00 (1º Réu), 712.140$00 (2º Réu) e 712.140$00 (3º Ré), acrescidos de 17% de IVA e de juros à taxa legal.
No Circulo Judicial de Viseu, a acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus solidariamente condenados a pagarem aos Autores 3.079.492$00, com IVA à taxa de 17% e juros moratórios, à taxa de 4%.
Apelaram os réus, tendo a relação de Coimbra dado provimento aos recursos e condenado o 1º réu a pagar aos autores 14.452,63 euros e cada um dos restantes 498,80 euros, com IVA e juros, às taxas de lei.
Pede revista o Réu CC assim concluindo: - O Acórdão recorrido não ponderou convenientemente os critérios legais "tempo gasto" e "dificuldade do assunto", tendo, em consequência, condenado o ora recorrente no pagamento de um montante de honorários que não nos parece adequado ao caso concreto.
- Na verdade, ao contrário da percepção adquirida pelo tribunal recorrido, o trabalho efectivamente prestado não era, em abstracto, apto a produzir o resultado obtido, devendo, por isso, ser este ponderado com especial moderação.
- Parece-nos, por isso, que ao não proceder desta forma a solução proposta revela-se nos mais como a retribuição do resultado obtido do que o preço do trabalho efectivamente prestado.
- Afigura-se-nos, então, que o montante de honorários não se adequa ao espírito de moderação previsto na lei, sendo, consequentemente, exagerado.
- O Acórdão recorrido faz errada interpretação do conteúdo normativo dos artigos 65º nº 1 do EOA, aprovado pelo DL 84/84 de 16/3 e 87º nº1 do ES, aprovado pelo DL 8/99 de 8/1 entretanto revogado pelo artigo 2º do DL 88/2003 de 26/4 (cf. artigo 111º), violando-os.
- O réu, ora recorrente, CC, concordaria se o montante de honorários fosse fixado em 5.000 euros.
Não foram oferecidas contra alegações.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto não controvertida fixada pelas instâncias, nos termos do nº6 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo, 1- O recorrente limita-se a discordar do montante fixado a titulo de honorários, por, na sua perspectiva, não terem sido ponderados todos os factores relevantes (designadamente o "tempo gasto" e a "dificuldade do assunto") parecendo-lhe solução mais reportada ao resultado obtido do que ao trabalho efectivamente prestado.
"Brevitatis causa"...
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