Acórdão nº 06A4375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB intentam a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no 5º Juízo Cível de Matosinhos, contra CC e mulher DD Alegam terem adquirido verbalmente um prédio rústico em 11/06/1984, de parte do qual já eram arrendatários rurais, sendo que a partir da data mencionada passaram a agricultar e tratar do prédio como donos e na convicção de o serem, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja. Em 19/02/2002 os autores verificaram que os réus haviam outorgado em 05/11/2001, escritura de compra e venda desse prédio na qualidade de compradores.

Pedem, em consequência, que se reconheça serem os autores possuidores do citado prédio rústico, que os réus se abstenham de praticar qualquer acto que possa perturbar essa posse, que se reconheça serem os autores os únicos e legítimos proprietários desse prédio, e que, em consequência, seja ordenado o cancelamento da inscrição do registo predial a favor dos réus.

Os réus contestaram a acção e deduziram pedido reconvencional alegando, em síntese, que no contrato promessa invocado pelos autores ficou estipulado que a venda só se realizaria depois de desocupado o terreno de pessoas e coisas, pessoas que não eram os autores mas terceiros, que esses sim eram então os arrendatários do prédio em questão. Acresce que do próprio contrato promessa celebrado pelos autores como promitentes compradores resulta que estes reconheciam não terem a propriedade do terreno, sendo ilegítima a invocada posse pelos autores anterior ao dito contrato promessa. A partir da celebração deste, com o consentimento dos donos, os autores passaram a agricultar o terreno, praticando os actos inerentes a esta actividade, sempre sabendo que o dito prédio lhes não pertencia e nunca actuando perante os anteriores proprietários, entidades públicas ou terceiros como legítimos proprietários do terreno. Os réus além de gozarem da presunção que lhes advém do registo alegam os factos relativos à aquisição originária por usucapião.

Na réplica, os autores contestam o pedido reconvencional impugnando os factos articulados pelos réus na contestação, e concluem pela improcedência do pedido reconvencional e pela procedência do pedido formulado na petição inicial.

Na tréplica os réus impugnam os factos articulados na réplica e concluem como na contestação.

Saneado o processo, foi organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto.

Por fim, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido dos autores e procedente o pedido reconvencional.

Desta apelaram os autores, tendo a Relação do Porto julgado improcedente a apelação.

Mais uma vez inconformados, vieram os autores a interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - A posse susceptível de conduzir à usucapião analisa-se num duplo momento: Corpus e Animus; - O Corpus é constituído pelo elemento material da posse no sentido de se identificar com os actos materiais praticados sobre a coisa que é objecto dela; - O Animus traduz-se na intenção daquele que exerce o Corpus em actuar como se titular fosse do direito real correspondente aos actos materiais que pratica; - Pela vertente da espiritualidade do "animus" é este, muitas vezes, de difícil prova pelo que se presume que aquele que exerce os poderes de facto sobre uma coisa tem a intenção de a haver para si, isto é, tem o "animus possidendi"; - Celebrado contrato-promessa de compra e venda de uma coisa - um prédio - e, passando o promitente comprador, nesta qualidade e na previsão de futura outorga da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT