Acórdão nº 06B4384 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no dia 14 de Novembro de 2003, contra BB, acção declarativa constitutiva, com processo especial, pedindo a dissolução do casamento de ambos, com fundamento na violação dos deveres de coabitação, cooperação, respeito e assistência.

Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou a acção no dia 20 de Janeiro de 2004, afirmando ter sido o autor a contribuir para a sua saída de casa e que ele a havia agredido física e verbalmente e, com base nisso, também pediu, em reconvenção, o divórcio.

Na réplica, o autor negou ter maltratado a ré e afirmou que ela havia mantido relações de sexo com outro homem e lhe ter dito estar apaixonada por outra pessoa.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 20 de Setembro de 2005, por via da qual a ré foi absolvida do pedido e julgada procedente a reconvenção, dissolvido o casamento e o autor declarado o único culpado.

Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Junho de 2006, negou provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - há insanável contradição entre a fundamentação do acórdão e a respectiva decisão; - impunha-se harmonizar a resposta ao quesito 14º com a fundamentação que lhe está subjacente, circunscrevendo, em qualquer caso, a eventual prática de tais actos ao período de 1999/2000; - se tais factos tivessem ocorrido, o que não acontece, o direito da recorrida de requerer o divórcio com base neles estaria caducado, nos termos do nº 1 do artigo 1786º do Código Civil; - cumpriu o ónus de prova, demonstrando de forma clara e inequívoca que a recorrida abandonou injustificadamente o domicílio conjugal; - foi a recorrida que violou os seus deveres conjugais ao abandonar o domicílio conjugal, assistindo ao recorrente o direito de requerer e de obter o divórcio com tal fundamento; - foi aplicada indevidamente a lei aos factos, violando-se, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 342º, 1672º e 1779º do Código Civil.

II É a seguinte factualidade declarada provada no tribunal recorrido: 1. O autor e a ré contraíram casamento entre si, no dia 18 de Julho de 1985, sem convenção antenupcial.

  1. Desse casamento tiveram dois filhos: CC, nascido no dia 25 de Julho de 1986, e DD, nascido no dia 19 de Maio de 2000, cujo exercício do poder paternal se encontra regulado.

  2. Alguns meses após o nascimento do filho DD, o autor agrediu fisicamente a ré no rosto, e, entre 1999 e 2000, apelidou-a de puta e estúpida.

  3. Nessa dita ocasião, o autor discutia com a Ré em voz alta, publicamente, e repreendia-a de forma ríspida e em voz alta, no local de trabalho de um e de outro, na presença de outras pessoas.

  4. Em regra, o autor não estava disponível para sair com a família nos fins-de-semana, ou porque havia futebol ou por andar até de madrugada com os amigos.

  5. Em 16 de Fevereiro de 2003 - um domingo de manhã - a ré comunicou ao autor que ia abandonar a casa do casal nesse mesmo dia, que ia viver para Samora Correia, e que pedira ao pai para a vir buscar, com cuja atitude dela ele ficou surpreendido.

  6. Nesse dia, a ré foi viver para casa dos seus pais, em Samora Correia, por não aguentar mais o comportamento do autor, e pretendeu levar consigo o filho DD, só não o fazendo porque o autor a impediu.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se a culpa na dissolução do casamento e esta são exclusivamente imputáveis ao recorrente ou à recorrida.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, a reposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - deve ou não ser alterada a decisão da matéria de facto? - está o acórdão recorrido afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão? - infringiu o acórdão recorrido as regras de distribuição do ónus de prova? - os deveres do recorrente e da recorrida decorrentes do seu casamento em causa no recurso e a sua apreciação pela Relação; - deve ou não declarar-se dissolvido o casamento em causa por culpa exclusiva da recorrida? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.

    Vejamos de per se cada uma das referidas sub-questões 1.

    Comecemos pela análise da questão de saber se deve ou não ser alterada a decisão da matéria de facto? Alegou o recorrente dever harmonizar-se resposta ao quesito 14º da base instrutória com a fundamentação que lhe está subjacente, circunscrevendo, em qualquer caso, a eventual prática de tais actos ao período entre 1999 e 2000.

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