Acórdão nº 06B4644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1- "AA" intentou acção declarativa de condenação contra BB e mulher CC, DD, por si e em representação da herança indivisa do EE, FF, GG, HH, e II, por si e em representação da herança de JJ, pedindo que os RR:

  1. Sejam, solidariamente, condenados a pagarem-lhe a importância de 5.624.807$00, correspondente a - do IVA e das contribuições para o Fundo de Desemprego e para a Segurança Social, acrescida de juros que se vencerem, à taxa legal, a partir da citação.

  2. Os RR., com exclusão da herança e respectivos herdeiros de JJ, serem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 3.174.981$00, correspondente a - dos mesmos IVA e das contribuições para o Fundo de Desemprego e para a Segurança Social, acrescida de juros que se vencerem, à taxa legal, a partir da citação.

    Para tanto alega que: a Empresa-A em 12 de Dezembro de 1990 celebrou concordata com os credores, em processo especial de recuperação da empresa.

    Que por incumprimento das obrigações assumidas no aludido processo foi decretada a falência da sociedade.

    Que no período entre 1/1/1988 até 7/8/1991 eram gerentes da referida sociedade o A. e seus irmãos JJ, BB e EE, depois da morte do JJ, até à declaração da falência da sociedade eram gerentes o A. e seus irmãos BB e EE.

    Em 10 de Fevereiro de 1998, o A. e seus irmãos BB e EE foram citados pela 2.ª Repartição de Finanças de Castelo Branco, como executados, por reversão, na qualidade de sócios gerentes e responsáveis subsidiários da Empresa-A para pagar, no prazo de 20 dias, a quantia de 6.372.183$00.

    Posteriormente o A. e seus ditos irmãos foram de novo citados, como executados, por reversão, para no prazo de 20 dias pagarem a quantia de 5.936.061$00, e foi o A. quem pagou essas quantias.

    A fls. 122 foi homologada a transacção de fls. 121 quanto ao A. e à R.

    II.

    Os RR.

    DD, por si e como curadora do R. FF, GG e HH apresentaram contestação por excepção e por impugnação, referindo, que o EE aquando da citação das Finanças não estava em condições de compreender o que lhe era referido.

    Contestou a R. CC por si e em representação do marido BB, defendendo que a acção seja julgada improcedente por não provada.

    Para tal alega que o BB à data da notificação não estava em condições de entender o que lhe foi dito, e que o mesmo não exerceu de facto a gerência da Sociedade.

    Replicou o A sustentando que as excepções invocadas devem ser julgadas improcedentes e a acção procedente.

    Elaborado o saneador e a base instrutória, no primeiro as arguidas excepções da ilegitimidade foram julgadas improcedentes.

    Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se: julgou improcedente a pretensão dos RR. DD, GG e HH da falta de citação ou nulidade da citação do Dr.º EE e a pretensão dos RR. CC e dos habilitados KK e LL, quanto à nulidade da citação do BB, e improcedente por não provada a pretensão do A. e em consequência absolveram-se os RR. e os habilitados do pedido.

    Apelou da decisão, o Autor e na sequência desse recurso, foi proferido acórdão que confirmou a sentença da primeira instância.

    2 - Inconformado, voltou o autor a recorrer de revista e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo nelas o recorrente pela forma seguinte: 1ª - As presunções judiciais são situações em que, num quadro de conexão entre factos provados e não provados, à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana, em termos de alta probabilidade, a existência dos primeiros justifica a existência dos últimos.

    1. - Dos factos provados na Base Instrutória podiam e deviam as instâncias dar como provada a gerência real dos RR. na Sociedade Empresa-A., pois que verificada a gerência de direito presume-se a gerência de facto.

    2. - Não o tendo feito violaram o disposto nos arts. 349° e 351º do Cód. Civil.

    3. - O ónus da alegação não se confunde com o ónus da prova.

    4. - Na repartição do ónus da prova, o que interessa não é saber quem alega o facto, é saber a quem cumpria alegá-lo, ou qual das partes tinha necessidade de o alegar para ver atendida a sua pretensão.

    5. - As leis substantivas, ao preverem e regularem em termos gerais e abstractos as diversas ocorrências da vida real, começam por tratar das situações que constituem a regra, focando apenas os elementos que normalmente as integram. Num outro plano, separadamente, cuidam das anomalias que podem ocorrer, nos termos amplos que mais convenham ao seu criterioso enquadramento sistemático. E, se houver excepções a essas anomalias, adoptar-se-á procedimento equivalente no tratamento jurídico delas.

    6. - É à luz deste escalonamento sistemático das normas de direito substantivo que deve ser interpretada e aplicada a solução adoptada na lei civil para a repartição do ónus da prova.

    7. - Cada uma das partes terá assim o ónus de alegar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável.

    8. - A pretensão dos R.R. tem a sua previsão no artigo 525° do Código Civil, cabendo-lhes provar os factos que constituem os pressupostos desta norma.

    9. - Cabia-lhes, assim, alegar, o que fizeram, e...

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