Acórdão nº 06S3411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 28 de Março de 2005, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 34.000, correspondente ao valor de todas as prestações remuneratórias, já vencidas, que pagou e, bem assim, a quantia que corresponder às retribuições vincendas, que vai pagar ao seu associado AA, que trabalha para a ré e que, a partir de Junho de 2003, passou a exercer, a tempo inteiro, o cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada daquele Sindicato, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, tudo acrescido dos juros moratórios legais.
Fundamentando o pedido, alega que, desde Junho de 2003, a ré deixou de pagar àquele trabalhador as remunerações devidas e que o autor as vem suportando, devendo a ré reembolsá-lo, porque se acha sub-rogado nos respectivos créditos.
A ré contestou, alegando que o trabalhador AA não lhe presta trabalho desde 16 de Maio de 2003 e que essa situação de não prestação de trabalho não é subsumível ao conceito técnico-jurídico de faltas previsto na cláusula 21.ª do ACTV aplicável, ocorrendo antes a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, o qual, durante essa suspensão, não tem direito à correspondente retribuição, pelo que não se verifica a alegada sub-rogação.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que, concluindo que o referido trabalhador não tem direito a receber as remunerações enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, e que a sub-rogação invocada pelo autor é nula por inexistência de objecto, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
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Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, por considerar que no caso de dirigentes sindicais permanentemente ausentes do trabalho e presentes a tempo inteiro no sindicato, o regime adequado deverá ser o da suspensão do contrato, aplicável sempre que as faltas determinadas pelo exercício da actividade sindical se prolonguem para além de um mês, sendo manifesto que o ACTV apenas disciplina as situações de faltas, ou seja, a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado (artigo 24.º, n.º 1, do Código do Trabalho o Trabalho).
É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que formula a síntese conclusiva seguinte: 1) A situação fáctica em apreço é a de ausências ao trabalho de um representante sindical do autor, trabalhador da ré, determinadas pelo exercício do respectivo mandato a tempo inteiro; 2) Não existe omissão normativa convencional, pois tal situação, que, necessariamente, abrange a suspensão do contrato de trabalho, está regida, especificamente, pelas cláusulas 26.ª e 21.ª dos IRC aplicáveis, publicados nos BTE, 1.ª série, n.os 35, de 22/9/1992, 45, de 8/12/2003, e 4, de 29/1/2005, que estabelecem que tais ausências, durante todo o tempo que o mandato durar, conferem o direito à retribuição, ao subsídio de almoço e às férias; 3) A aplicação desse regime convencional, abrangendo o tipo e a duração das faltas, mesmo para além de um mês, mesmo equivalendo à suspensão do contrato de trabalho, determinadas pelo exercício, a tempo completo, da actividade sindical, produto do acordo das partes celebrantes, entre as quais se encontra a ré, está ressalvada e garantida pelas disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.º 1, 225.º, n.º 2, alínea g), e 226.º do Código do Trabalho, concretamente, este último preceito prevê que tal matéria possa ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva; 4) Quer dizer, as ausências ao trabalho em questão, mesmo para além de um mês, porque as partes celebrantes das convenções colectivas de trabalho aplicáveis assim o acordaram, encaixam-se no sobredito clausulado, e, portanto, conferem o direito à retribuição, ao subsídio de almoço e ao período de férias, com a inerente obrigação de pagamento, a cargo da ré; 5) Assim, o direito sub-rogado existe e a sub-rogação do autor é plenamente válida e eficaz, nos termos dos artigos 589.º e 593.º do Código Civil; 6) Decidindo em contrário, o acórdão recorrido fez errada aplicação da Lei e violou todas as sobreditas normas, convencionais e legais.
Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, aduzindo que o ACT aplicável só se refere a faltas ao trabalho e não à situação de faltas que se prolonguem para além de um mês, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
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No caso vertente, a questão central suscitada é a de saber se o trabalhador AA, que desempenha, desde 19 de Maio de 2003, a tempo inteiro, o cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada do Sindicato autor, tem direito a receber as prestações remuneratórias que a ré lhe deixou de pagar, a partir de 1 de Julho de 2003.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O A. é uma associação sindical regida pelos estatutos publicados no B.T.E., n.º 14, 1.ª Série, de 15 de Abril de 2002, que abrange e representa os trabalhadores da instituição de crédito R., seus filiados; 2) O filiado n.º 46266 do A., AA, presta actividade profissional administrativa sob as ordens, direcção e fiscalização da R., mediante a retribuição correspondente ao nível 8, desde 22 de Novembro de 1986; 3) O mesmo AA foi eleito para o cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas; 4) A partir de 19 de Maio de 2003, iniciou o desempenho, a tempo inteiro, do cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada, órgão previsto nos estatutos do A. para o exercício da actividade sindical; 5) Antes, por carta de 14 de Maio de 2003, foi a R. informada que o AA integrava os órgãos dirigentes do A., que haviam tomado posse em 9 de Maio, funções essas que passaria a exercer a tempo inteiro; 6) Em 3 de Junho de 2003, a R. recebeu uma carta do AA onde este declara que exerce uma actividade comercial em estabelecimento de venda de material para elaboração de artes decorativas; 7) A R., desde 1 de Julho de 2003, deixou de pagar ao associado do A., mensalmente, as retribuições e demais prestações pecuniárias, tais como subsídio de almoço e os subsídios de férias e de Natal; 8) O A. tem vindo a entregar ao dito associado, mensalmente, todas as quantias correspondentes às prestações remuneratórias que a R. deixou de lhe retribuir e que...
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