Acórdão nº 06S3411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 28 de Março de 2005, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 34.000, correspondente ao valor de todas as prestações remuneratórias, já vencidas, que pagou e, bem assim, a quantia que corresponder às retribuições vincendas, que vai pagar ao seu associado AA, que trabalha para a ré e que, a partir de Junho de 2003, passou a exercer, a tempo inteiro, o cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada daquele Sindicato, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, tudo acrescido dos juros moratórios legais.

Fundamentando o pedido, alega que, desde Junho de 2003, a ré deixou de pagar àquele trabalhador as remunerações devidas e que o autor as vem suportando, devendo a ré reembolsá-lo, porque se acha sub-rogado nos respectivos créditos.

A ré contestou, alegando que o trabalhador AA não lhe presta trabalho desde 16 de Maio de 2003 e que essa situação de não prestação de trabalho não é subsumível ao conceito técnico-jurídico de faltas previsto na cláusula 21.ª do ACTV aplicável, ocorrendo antes a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, o qual, durante essa suspensão, não tem direito à correspondente retribuição, pelo que não se verifica a alegada sub-rogação.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que, concluindo que o referido trabalhador não tem direito a receber as remunerações enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, e que a sub-rogação invocada pelo autor é nula por inexistência de objecto, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

  1. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, por considerar que no caso de dirigentes sindicais permanentemente ausentes do trabalho e presentes a tempo inteiro no sindicato, o regime adequado deverá ser o da suspensão do contrato, aplicável sempre que as faltas determinadas pelo exercício da actividade sindical se prolonguem para além de um mês, sendo manifesto que o ACTV apenas disciplina as situações de faltas, ou seja, a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado (artigo 24.º, n.º 1, do Código do Trabalho o Trabalho).

    É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que formula a síntese conclusiva seguinte: 1) A situação fáctica em apreço é a de ausências ao trabalho de um representante sindical do autor, trabalhador da ré, determinadas pelo exercício do respectivo mandato a tempo inteiro; 2) Não existe omissão normativa convencional, pois tal situação, que, necessariamente, abrange a suspensão do contrato de trabalho, está regida, especificamente, pelas cláusulas 26.ª e 21.ª dos IRC aplicáveis, publicados nos BTE, 1.ª série, n.os 35, de 22/9/1992, 45, de 8/12/2003, e 4, de 29/1/2005, que estabelecem que tais ausências, durante todo o tempo que o mandato durar, conferem o direito à retribuição, ao subsídio de almoço e às férias; 3) A aplicação desse regime convencional, abrangendo o tipo e a duração das faltas, mesmo para além de um mês, mesmo equivalendo à suspensão do contrato de trabalho, determinadas pelo exercício, a tempo completo, da actividade sindical, produto do acordo das partes celebrantes, entre as quais se encontra a ré, está ressalvada e garantida pelas disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.º 1, 225.º, n.º 2, alínea g), e 226.º do Código do Trabalho, concretamente, este último preceito prevê que tal matéria possa ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva; 4) Quer dizer, as ausências ao trabalho em questão, mesmo para além de um mês, porque as partes celebrantes das convenções colectivas de trabalho aplicáveis assim o acordaram, encaixam-se no sobredito clausulado, e, portanto, conferem o direito à retribuição, ao subsídio de almoço e ao período de férias, com a inerente obrigação de pagamento, a cargo da ré; 5) Assim, o direito sub-rogado existe e a sub-rogação do autor é plenamente válida e eficaz, nos termos dos artigos 589.º e 593.º do Código Civil; 6) Decidindo em contrário, o acórdão recorrido fez errada aplicação da Lei e violou todas as sobreditas normas, convencionais e legais.

    Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, aduzindo que o ACT aplicável só se refere a faltas ao trabalho e não à situação de faltas que se prolonguem para além de um mês, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, a questão central suscitada é a de saber se o trabalhador AA, que desempenha, desde 19 de Maio de 2003, a tempo inteiro, o cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada do Sindicato autor, tem direito a receber as prestações remuneratórias que a ré lhe deixou de pagar, a partir de 1 de Julho de 2003.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O A. é uma associação sindical regida pelos estatutos publicados no B.T.E., n.º 14, 1.ª Série, de 15 de Abril de 2002, que abrange e representa os trabalhadores da instituição de crédito R., seus filiados; 2) O filiado n.º 46266 do A., AA, presta actividade profissional administrativa sob as ordens, direcção e fiscalização da R., mediante a retribuição correspondente ao nível 8, desde 22 de Novembro de 1986; 3) O mesmo AA foi eleito para o cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas; 4) A partir de 19 de Maio de 2003, iniciou o desempenho, a tempo inteiro, do cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada, órgão previsto nos estatutos do A. para o exercício da actividade sindical; 5) Antes, por carta de 14 de Maio de 2003, foi a R. informada que o AA integrava os órgãos dirigentes do A., que haviam tomado posse em 9 de Maio, funções essas que passaria a exercer a tempo inteiro; 6) Em 3 de Junho de 2003, a R. recebeu uma carta do AA onde este declara que exerce uma actividade comercial em estabelecimento de venda de material para elaboração de artes decorativas; 7) A R., desde 1 de Julho de 2003, deixou de pagar ao associado do A., mensalmente, as retribuições e demais prestações pecuniárias, tais como subsídio de almoço e os subsídios de férias e de Natal; 8) O A. tem vindo a entregar ao dito associado, mensalmente, todas as quantias correspondentes às prestações remuneratórias que a R. deixou de lhe retribuir e que...

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