Acórdão nº 06P4702 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA (1) 1. OS FACTOS No dia 01 de Novembro de 2003, cerca das 23 horas e 45 minutos, o arguido, que então se encontrava evadido, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula BU, um Mazda MX3 preto de sua propriedade, por diversas artérias desta cidade de Braga, nomeadamente no trajecto compreendido entre a Rua Manuel Monteiro e a Rua Cónego Rafael Álvares da Costa, sem dispor de carta de condução ou documento equivalente e imprimindo-lhe uma velocidade superior a 50 km por hora. Ao chegar à última artéria, o arguido orientou a viatura para a rampa de acesso a uma garagem colectiva, situada no número ..., e imobilizou-a junto do portão. Acto contínuo, BB, que seguia sentado no banco dianteiro do lado direito, apeou-se da viatura e preparava-se para abrir o portão quando foi interceptado pelo agente da Policia de Segurança Pública CC, que, juntamente com o seu colega DD, os haviam seguido desde a Rua Dr. Elísio de Moura no veículo automóvel de matrícula PL, um Fiat Punto descaracterizado pertencente à frota daquela corporação, por suspeita de que os mesmos estivessem envolvidos num furto. Entretanto, o agente DD, dirigiu-se ao arguido, que permanecera sentado no lugar do condutor, e deu-lhe conhecimento da sua condição de agente da autoridade, exibindo-lhe a carteira profissional e gritando "Polícia". Porém, apesar de se ter apercebido claramente de que era um agente de autoridade que o estava a abordar, o arguido engrenou, de imediato, a marcha atrás do seu veículo e, premindo o acelerador, orientou-o na direcção da viatura policial, que fora imobilizada de modo a bloquear a saída da rampa de acesso à garagem, abalroando-a, após o que engrenou a primeira, avançando novamente em direcção ao portão e, sempre na tentativa de se pôr em fuga, repetiu a manobra por diversas vezes até lograr arrastar aquela viatura alguns metros e abrir espaço suficiente para passar. Seguidamente, arrancou em marcha atrás pela Rua Cónego Rafael Álvares da Costa, no sentido Poente-Nascente, transitando pela metade esquerda da faixa de rodagem, conforme esse sentido, e indo embater em diversos veículos automóveis que aí se encontravam estacionados, a saber: - Renault Kangoo, matrícula QJ; - Austin Metro, matricula AX; - Audi A4, matricula IH, que ao ser embatido na traseira pelo veículo do arguido foi projectado para a frente, indo embater no veículo LQ que se encontrava estacionado à sua frente, o que provocou danos nas partes traseira e dianteira daquele veículo. Entretanto e porque o agente DD tivesse seguido no seu encalço, o arguido, munido de uma arma de fogo (...), efectuou um disparo, cujo projéctil, de calibre 6,35 milímetros, foi encontrado e apreendido nas imediações. Imediatamente a seguir, arrancou novamente em direcção à Rua Dr. Jorge Costa, forçando a passagem entre a viatura de matrícula LQ (que já anteriormente abalroara) e uma outra que circulava no mesmo sentido de marcha com a matrícula VC. Por circular a grande velocidade, embateu ainda no veículo de matrícula TV, um Audi TT, que, por sua vez, colidiu nos veículos com as matrículas TC (Fiat Stylo) e AA (Ford Escort) que se encontravam estacionados à sua frente. Na sequência dos sucessivos embates, a viatura conduzida pelo arguido partiu o eixo dianteiro e acabou por se imobilizar. Nessa altura e porque se visse encurralado, o arguido puxou novamente da referida arma de fogo e apontou-a na direcção do agente DD, que se encontrava diante de si. Todavia, apercebendo-se do gesto do arguido, o mencionado agente atirou-se para o chão, o que lhe determinou pequenos ferimentos no joelho direito. Já com o agente fora do alcance do projéctil, o arguido efectuou mais um disparo e, aproveitando a confusão gerada, apeou-se da viatura e fugiu, logrando escapar à perseguição que lhe foi movida por aquele. Foi interceptado e detido no dia 27 de Novembro de 2003, pelas 03 horas e 45 minutos, quando, mais uma vez ao comando de um veículo automóvel, desta feita a viatura de matrícula QL, um Ford Fiesta, circulava pela Rua de Diu, nesta cidade de Braga. Ainda assim, ao aperceber-se da presença dos agentes policiais e porque estes tivessem colocado a viatura em que seguiam à frente da sua viatura, impedindo-o de prosseguir viagem, ensaiou novamente a fuga, apeando-se e correndo em direcção à Avenida João XXI, através de uma passagem para peões existente entre as duas artérias. Todavia, acabou por ser imobilizado alguns metros adiante, altura em que deixou cair no chão uma navalha prateada, marca "Muela Soain", com 10 centímetros de lâmina. No interior do BU, abandonado pelo arguido naquele dia 1 de Novembro de 2003, foram ainda encontrados e apreendidos uma faca dissimulada em bastão de madeira trabalhada, uma navalha borboleta, um bastão de madeira maciço e uma munição de calibre 7,62 mm. O arguido não dispunha de licença de uso e porte de arma. Agiu com o propósito de, mediante o recurso à violência, nomeadamente efectuando disparos e orientando o veículo na sua direcção, impedir o agente DD de o interceptar. Sabia ainda que ao abalroar repetidamente a viatura policial lhe iria causar, como causou, danos, desiderato que quis alcançar, bem sabendo que tal viatura não lhe pertencia e que agia em prejuízo do Estado, seu legítimo proprietário. Conhecia as características da arma de fogo que empunhou e usou, bem como da navalha, tipo borboleta, apreendida na sua posse e bem assim que não dispunha de licença de uso e porte daquela arma e que esta, por dispor de disfarce, era igualmente proibida. Mais sabia que não podia conduzir veículos automóveis na via pública, por não ser titular de carta de condução ou documento equivalente. Por último, sabia que a condução que imprimiu ao BU, nomeadamente circulando em marcha atrás, a velocidade superior a 50 quilómetros horários dentro do perímetro urbano e pela metade esquerda da faixa de rodagem, violava de modo grave as mais elementares regras de circulação rodoviária e criava, como criou, perigo para a vida e para a integridade física dos...

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