Acórdão nº 06P4336 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 41/04, do Tribunal Judicial da comarca de Penamacor, foram condenados os arguidos AA e BB, com os sinais dos autos, o primeiro como autor material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção ilegal de arma, previstos e puníveis pelos artigos 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena conjunta de 4 anos e 4 meses de prisão, o segundo como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, alínea a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, com suspensão da sua execução pelo período de 3 anos.

O Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência de recurso interposto por ambos os arguidos, confirmou integralmente aquela decisão.

Interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA.

Na motivação apresentada foram formuladas as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido violou o preceituado nos artigos 412º, n.ºs 3 e 4, 428º, n.º 1, 431º, alínea b) e 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

  1. O douto acórdão recorrido deveria ter apreciado a matéria de facto posta em crise pelo recorrente.

  2. Ao não tê-lo feito violou as garantias de defesa do recorrente.

  3. O douto acórdão recorrido violou o princípio "in dubio pro reo" quando aceitou que a fundamentação tenha sido efectuada com interrogações.

  4. Esse critério, no entender do recorrente, impunha decisão de absolvição.

  5. Tendo em conta a apreciação do douto acórdão recorrido, de que existiu um deficiente exame crítico das provas em relação ao ora recorrente, não efectuou qualquer valoração.

  6. Esta deveria ter sido feita com base no princípio da presunção de inocência e do "in dubio pro reo".

  7. E como consequência absolver o ora recorrente.

  8. Não pode pois o ora recorrente conformar-se que a falta de fundamentação apreciada, traduza a confirmação de uma injusta condenação.

  9. Uma vez que a fundamentação da sua condenação é manifestamente insuficiente para o decidido quanto ao recorrente.

Na contra-motivação apresentada o Exm.º Magistrado do Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, alegando que o Tribunal da Relação não reexaminou a decisão proferida sobre a matéria de facto, como no respectivo acórdão se consignou, por não indicação cabal por parte do recorrente do âmbito da impugnação e dos elementos probatórios justificadores de decisão diversa, e que inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo, bem como falta de fundamentação.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal declarou acompanhar a resposta apresentada, tendo-se pronunciado no sentido da rejeição do recurso no segmento relativo ao crime de detenção ilegal de arma.

No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado na parte atinente ao crime de detenção ilegal de arma por irrecorribilidade, decisão que se relegou para a audiência por razões de celeridade e de economia processual.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

*** Questão prévia que cumpre conhecer é a da rejeição parcial do recurso.

Estabelece o artigo 432º, alínea b), do Código de Processo Penal -(1), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º.

Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º1, alínea e), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3.

O crime de detenção ilegal de arma de defesa pelo qual o arguido AA foi condenado, previsto no artigo 6º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Julho, é punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Deste modo, é evidente que a decisão ora impugnada, na parte em que condenou o arguido pela autoria material daquele facto, é irrecorrível, razão pela qual o recurso interposto, naquela parte, não pode ser admitido.

Certo é que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Supremo Tribunal - artigo 414º, n.ºs 2 e 3.

A irrecorribilidade da decisão constitui motivo de rejeição - artigo 420º, n.º1 -, pelo que o recurso na parte em que o arguido AA impugna a sua condenação como autor material do crime de detenção ilegal de arma terá de ser rejeitado.

*** Na motivação de recurso e respectivas conclusões o arguido AA coloca as seguintes questões - (2): - Nulidade do acórdão impugnado por omissão de pronúncia, concretamente de reexame da decisão proferida sobre a matéria de facto, com violação das suas garantias de defesa; -...

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