Acórdão nº 06A4514 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs a presente acção com processo comum ordinário, na 2ª Vara Mista de Sintra, contra BB e mulher CC, pedindo a condenação destes na devolução do sinal em dobro - no total de 14.000.000$00 - por alegado incumprimento de contrato-promessa celebrado entre autora e réus e que identifica, incumprimento esse que imputa exclusivamente aos réus, alegando ainda que perdeu total e definitivamente o interesse na execução do contrato promessa.

Os réus contestaram imputando o incumprimento do mesmo contrato-promessa à autora a quem, ainda, acusam de agir de má fé desde o início. Mais referem que a autora apenas entregou de sinal a importância de 6.500.000$00 e não a alegada quantia de 7.000.000$00 Concluem pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé, na indemnização não inferior a 300.000$00.

Replicou a autora, rectificando o anteriormente alegado referindo que apenas entregou a importância referida pelos réus e rejeitando a imputação de agir de má fé e acusando os réus de actuarem eles de má fé, pedindo a condenação destes, também, como tal, na indemnização de 500.000$00.

Posteriormente, veio a autora ampliar o seu pedido para abranger o montante de juros de mora devidos sobre as importâncias entregues como sinal e desde a data da respectiva entrega.

Os réus responderam alegando a inadmissibilidade da ampliação do pedido.

A mencionada ampliação foi admitida e na audiência preliminar foi saneado o processo e organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto e proferiu-se sentença que julgou os pedidos improcedentes.

Inconformada veio a autora apelar, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente este recurso.

Mais uma vez inconformada, veio a autora a interpor a presente revista, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: - O regime-regra da conversão da mora em não cumprimento definitivo sofre alteração tratando-se de contrato-promessa, com a entrega de sinal.

- Os recorridos entraram duas vezes em violação do contrato, ao inviabilizarem a realização da escritura por não terem assegurado a presença de um representante do credor hipotecário no notário, facto que era da sua responsabilidade e foi dado como provado.

- Tratando-se de mora, ela é convertida em incumprimento definitivo.

- Mas trata-se de incumprimento, além de que o contrato tinha um prazo fixo essencial, só prorrogável por um único período, no máximo de 15 dias, e por razões relacionadas com a não legalização da fracção, por parte do vendedor.

- As razões da não celebração da escritura radicaram apenas na falta de comparência de um funcionário do Banco credor dos recorridos, para procederem ao distrate, ou na falta de um documento de cancelamento que os recorridos tinham de obter, obrigação que incumbia aos recorridos.

- O adiamento de 7 de Junho para 9 de Junho pedido, pela terceira vez, pelos recorridos, não respeitava nem a necessidade de prorrogação (que tinha de respeitar à legalização do prédio ) nem a forma ou prazo de pedido de prorrogação.

- E o adiamento por mais dois dias, de forma a respeitar os 8 dias previstos, ultrapassava o prazo máximo de...

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