Acórdão nº 06B4531 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Na execução para pagamento de quantia certa que o Empresa-A move a Empresa-B, "AA" e outros, na qualidade de arrematantes do navio "...", identificado nos autos, vieram, por requerimentos de 13 de Outubro de 2004 (fls. 154 155), a. arguir a nulidade da venda do navio prevista no art. 909. ° /1/ c) CPC; b. arguir a nulidade da falta da sua citação prevista no art. 864.°/3 CPC; c. e requerer a indemnização prevista no art. 864.°/10 CPC.

Alegam que "não foram notificados da modalidade da venda, da data prevista para a mesma, bem como do valor atribuído ao bem", assim como ainda vieram invocar que "não foram citados para reclamarem os seus créditos".

A decisão recorrida negou provimento ao agravo que os recorrentes interpuseram da decisão da 1.ª instância que indeferiu as arguidas nulidades.

Nas suas alegações, os agravantes formulam diversas conclusões onde se suscita a seguinte questão que o Tribunal da Relação condensou assim: Devem (ou não) os requerentes considerar-se citados para efeitos de reclamação de créditos e, na negativa, anular-se o pertinente processado subsequente? Não foram oferecidas contra alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto a considerar: 1. Na execução pagamento de quantia certa que Empresa-A move a Empresa-B foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 864.º do CPC.

  1. Como preliminar dessa execução fora arrestado, em 18.7.2002, o navio "...".

  2. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, com residência na Ucrânia, outrora tripulantes do navio "...", beneficiaram igualmente do arresto do referido navio, efectivado em 28 de Outubro de 2002, no âmbito do procedimento cautelar de arresto que correu seus termos neste Tribunal sob o n.º 282/20022.

  3. Dentre os credores com garantia real, a secção de processos citou, entre outros, o Sr. Dr. NN e o Sr. Dr. OO, mediante carta registada com aviso de recepção (fls. 32,33,37 e 39).

  4. A citação dirigida ao Dr. OO continha as seguintes menções: 6. "Execução Ordinária ", "Data: 28/1/2004", "Executado: Empresa-B", 11 Assunto: AA e outros ", "Fica V. Exa. citado ( ... ) para no prazo de 15 dias ( ... ) reclamar, querendo, o pagamento dos seus créditos pelo produto dos bens penhorados" e "Bem penhorado: navio ...".

  5. O expediente de citação remetido ao Sr. Dr. NN apresentava, mutatis mutandis, o mesmo conteúdo.

  6. Em virtude das referidas citações, apenas a Empresa-C se apresentou a reclamar...

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