Acórdão nº 06P3846 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
1.1.
O Tribunal Colectivo do 4º Juízo da comarca de Penafiel, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas pelas decisões transitadas em julgado abaixo indicadas, condenou o arguido AA, solteiro, vendedor ambulante, filho de BB e de CC, nascido em 11/11/1978, na freguesia do Crato, concelho de Portalegre, e actualmente detido no Estabelecimento Prisional da Carregueira, na pena conjunta de 15 anos de prisão.
1.2.
Inconformado, o Arguido interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1 - Ao arguido, ora recorrente, foi aplicada uma pena de 15 anos de prisão em cúmulo jurídico; 2 - Fixou-se assim uma pena unitária muito elevada tendo em conta que a sua condenação mais pesada das penas parcelares é de quatro anos e seis meses.
3 - Com o devido respeito o douto acórdão recorrido, apesar de referir e dar como provadas circunstâncias que aduzem a elevada ilicitude dos actos do arguido, não dá relevância alguma à situação socio-económica deste.
4 - O Arguido tem companheira e dois filhos menores, e até à data em que deu entrada no Estabelecimento Prisional trabalhava na venda ambulante para ajudar a economia familiar.
5 - O Arguido reflecte de forma crítica o seu passado, mostrando-se preocupado pela situação em que se encontra a sua companheira e os seus filhos.
6 - Admite que não tomou em consideração as consequências dos seus actos, 7 - Sente-se responsável pela situação em que o seu agregado familiar se encontra.
8 - No Estabelecimento prisional mostra-se uma pessoa cumpridora e bem integrada, tendo feito até ao presente um percurso positivo, 9 - Mostrando-se motivado para aproveitar as oportunidades que o Estabelecimento prisional oferece, por forma a aproveitar os conhecimentos obtidos para tomar um rumo de vida totalmente diferente do que tinha até ser preso.
10 - Este circunstancialismo consta do Relatório Social elaborado pelo técnico do Instituto de Reinserção Social, a fls 294 e 295 dos presentes autos, 11 - Que não foi tido em conta na elaboração do acórdão ora recorrido, 12 - Que refere que o Arguido possuiu uma personalidade mal formada e global e inexoravelmente contrária aos ditames que lhe são dirigidos pelo ordenamento jurídico.
13 - Do douto acórdão consta que os autos não oferecem elementos que permitam atenuar em especial a responsabilidade do arguido, e que a sua conduta afasta a esperança de o arguido se ressocializar e afastar-se do cometimento de futuros actos criminosos. 14 - No entanto, do Relatório consta que a prisão dos pais com quem vivia e a alteração dos rendimentos familiares, parecem ter sido um factor importante para o cometimento dos actos criminosos, 15 - Que longe de justificar os actos do arguido, mereciam ter sido tidos em conta na ponderação da pena única a aplicar ao arguido.
16 - Daí resulta que os Meritíssimos Juízes "a quo" não tiveram em conta o conteúdo do Relatório Social, 17 - que demonstra haver esperança na ressocialização do Arguido e que o mesmo se pretende afastar da vida que tinha antes da sua entrada no estabelecimento prisional.
18 - Deveria ter-se realizado novo relatório sobre a actual situação do arguido no contexto das actividades do Estabelecimento prisional.
19 - O Relatório deveria ter sido tido em consideração no apuramento da pena única aplicada.
20 - No estabelecimento prisional já trabalhou na Secção de componentes eléctricos, estando actualmente a frequentar o 1.º ano do ensino básico.
21 - O Arguido é jovem, tem planos para o futuro, quer reassumir o seu papel de marido e pai e conta ainda com o apoio familiar.
22 - A pena aplicada revela-se, pois, muito elevada porque será muito mais difícil a referida reinserção...
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