Acórdão nº 06P3846 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

1.1.

O Tribunal Colectivo do 4º Juízo da comarca de Penafiel, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas pelas decisões transitadas em julgado abaixo indicadas, condenou o arguido AA, solteiro, vendedor ambulante, filho de BB e de CC, nascido em 11/11/1978, na freguesia do Crato, concelho de Portalegre, e actualmente detido no Estabelecimento Prisional da Carregueira, na pena conjunta de 15 anos de prisão.

1.2.

Inconformado, o Arguido interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1 - Ao arguido, ora recorrente, foi aplicada uma pena de 15 anos de prisão em cúmulo jurídico; 2 - Fixou-se assim uma pena unitária muito elevada tendo em conta que a sua condenação mais pesada das penas parcelares é de quatro anos e seis meses.

3 - Com o devido respeito o douto acórdão recorrido, apesar de referir e dar como provadas circunstâncias que aduzem a elevada ilicitude dos actos do arguido, não dá relevância alguma à situação socio-económica deste.

4 - O Arguido tem companheira e dois filhos menores, e até à data em que deu entrada no Estabelecimento Prisional trabalhava na venda ambulante para ajudar a economia familiar.

5 - O Arguido reflecte de forma crítica o seu passado, mostrando-se preocupado pela situação em que se encontra a sua companheira e os seus filhos.

6 - Admite que não tomou em consideração as consequências dos seus actos, 7 - Sente-se responsável pela situação em que o seu agregado familiar se encontra.

8 - No Estabelecimento prisional mostra-se uma pessoa cumpridora e bem integrada, tendo feito até ao presente um percurso positivo, 9 - Mostrando-se motivado para aproveitar as oportunidades que o Estabelecimento prisional oferece, por forma a aproveitar os conhecimentos obtidos para tomar um rumo de vida totalmente diferente do que tinha até ser preso.

10 - Este circunstancialismo consta do Relatório Social elaborado pelo técnico do Instituto de Reinserção Social, a fls 294 e 295 dos presentes autos, 11 - Que não foi tido em conta na elaboração do acórdão ora recorrido, 12 - Que refere que o Arguido possuiu uma personalidade mal formada e global e inexoravelmente contrária aos ditames que lhe são dirigidos pelo ordenamento jurídico.

13 - Do douto acórdão consta que os autos não oferecem elementos que permitam atenuar em especial a responsabilidade do arguido, e que a sua conduta afasta a esperança de o arguido se ressocializar e afastar-se do cometimento de futuros actos criminosos. 14 - No entanto, do Relatório consta que a prisão dos pais com quem vivia e a alteração dos rendimentos familiares, parecem ter sido um factor importante para o cometimento dos actos criminosos, 15 - Que longe de justificar os actos do arguido, mereciam ter sido tidos em conta na ponderação da pena única a aplicar ao arguido.

16 - Daí resulta que os Meritíssimos Juízes "a quo" não tiveram em conta o conteúdo do Relatório Social, 17 - que demonstra haver esperança na ressocialização do Arguido e que o mesmo se pretende afastar da vida que tinha antes da sua entrada no estabelecimento prisional.

18 - Deveria ter-se realizado novo relatório sobre a actual situação do arguido no contexto das actividades do Estabelecimento prisional.

19 - O Relatório deveria ter sido tido em consideração no apuramento da pena única aplicada.

20 - No estabelecimento prisional já trabalhou na Secção de componentes eléctricos, estando actualmente a frequentar o 1.º ano do ensino básico.

21 - O Arguido é jovem, tem planos para o futuro, quer reassumir o seu papel de marido e pai e conta ainda com o apoio familiar.

22 - A pena aplicada revela-se, pois, muito elevada porque será muito mais difícil a referida reinserção...

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