Acórdão nº 06A4486 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA ... - Fábrica de Artigos de Madeira, Importação e Exportação de Espaços Publicitários, Limitada", com sede em Cascais, intentou acção com processo ordinário contra BB, residente em Porto Santo, pedindo a resolução de um contrato de compra e venda e a condenação do Réu a pagar-lhe 20.970,45 euros, com juros desde 6 de Janeiro de 2004, sobre o capital (19.550,00) à taxa de 12%.

O Réu contestou e deduziu reconvenção, pedindo o pagamento de 22.942,91 euros, acrescidos de juros vencidos no montante de 1.292,46 euros.

Na 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, o Réu veio a ser condenado a ver resolvido o contrato de compra e venda e a pagar à Autora 20.970,45 euros, com juros sobre o capital, à taxa supletiva legal e os juros vencidos e vincendos pedidos.

A Relação de Lisboa, para onde o réu apelou, manteve a decisão recorrida.

Pede agora, o réu, revista para concluir nuclearmente: - São substancialmente incompatíveis o pedido de rescisão do contrato com o pedido simultâneo do seu cumprimento; - A consequência lógica e legal de rescisão do contrato é a não produção de efeitos, pelo que a autora/recorrida não pode sustentar a rescisão do contrato, tornando-o nulo, quanto à produção de efeitos e, simultaneamente, pretender ressarcir-se do incumprimento do contrato, como se o contrato fosse válido e produzisse todos os seus efeitos; - E se o contrato for rescindido, como efectivamente foi, o recorrente tem direito a reaver tudo aquilo que prestou, designadamente, 10.000€ que pagou à recorrida antes da celebração do contrato (6 de Dezembro de 2002), acrescidos de outros €10.000 que o recorrente pagou à recorrida com a assinatura do contrato (11 de Abril de 2003).

- A autora/recorrida transportou para o Porto Santo os matérias necessários mas não chegou a vender ao recorrente a casa pré-fabricada, em madeira, objecto do contrato de compra e venda, porque rescindiu o contrato, ficando a casa no seu património e, o réu/recorrente pagou €20.000 em dinheiro e não chegou a comprar a casa que ficou no património da recorrida.

- A autora/recorrida tem direito a ser indemnizada pelo recorrente, mas a obrigação deste indemnizar a recorrida abrange apenas o interesse contratual negativo que, por um lado, abrange as despesas com o próprio contrato e as despesas acessórias de transportes e pareceres e, por outro lado, abrange os benefícios que a sociedade recorrida deixou de obter pelo facto de celebrar o contrato rescindindo, prejuízos estes que não fazem parte do pedido.

- O contrato celebrado pelas partes não pode qualificar-se como de empreitada, porque a recorrida não se obrigou a realizar certa obra (artigo 1207º CC) a recorrida obrigou-se a vender uma casa pré-fabricada, em madeira (obra já realizada) e obrigou-se a instalar a casa vendida em terreno do comprador.

- Para se desonerar da sua prestação, a recorrida rescindiu o contrato e essa rescisão foi aceite pelo recorrente e ficou a constar da matéria assente, sendo substancialmente incompatíveis o pedido de rescisão do contrato com o pedido simultâneo do seu cumprimento.

- A resolução ou a rescisão do contrato não permite o pagamento de indemnização correspondente ás vantagens que se obteriam com a celebração do contrato.

Não foram produzidas contra alegações.

Ficou assente a seguinte matéria de facto: - A autora dedica-se ao fabrico de artigos em madeira, designadamente casas em madeira, com sede em Cascais.

- O réu reside no Sitio do Pé do Pico, freguesia e concelho de Porto Santo, Ilha de Porto Santo.

- Autora e Réu celebraram a 12 de Abril de 2003 um contrato de compra e venda através do qual a primeira vendeu ao segundo e este comprou uma casa pré-fabricada em madeira, pelo preço de €35.000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, nos termos do documento que com o nº 1 se junta com a P.I.

- Mais foi acordado entre a autora e réu que este pagaria àquela o preço nos seguintes termos e condições.

1- Com a assinatura do contrato, 10 mil euros.

2- Com a entrega das chaves da casa, 15 mil euros, acrescidos de IVA à taxa de 19%, o que totalizava €4.550.

- Na data da celebração do contrato de compra e venda o réu pagou efectivamente à autora 10.000 euros.

- Entretanto e para implantação da casa pré fabricada vendida ao réu, a autora executou os seguintes trabalhos: - Construção da base da casa formada por lintel de cimento; - Instalação eléctrica; - Montagem da cabana incluindo forro do tecto e ripado para receber telhas; - Colocação de isolamento térmico e hídrico; - Acabamento de interior e exterior da...

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