Acórdão nº 06A4486 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA ... - Fábrica de Artigos de Madeira, Importação e Exportação de Espaços Publicitários, Limitada", com sede em Cascais, intentou acção com processo ordinário contra BB, residente em Porto Santo, pedindo a resolução de um contrato de compra e venda e a condenação do Réu a pagar-lhe 20.970,45 euros, com juros desde 6 de Janeiro de 2004, sobre o capital (19.550,00) à taxa de 12%.
O Réu contestou e deduziu reconvenção, pedindo o pagamento de 22.942,91 euros, acrescidos de juros vencidos no montante de 1.292,46 euros.
Na 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, o Réu veio a ser condenado a ver resolvido o contrato de compra e venda e a pagar à Autora 20.970,45 euros, com juros sobre o capital, à taxa supletiva legal e os juros vencidos e vincendos pedidos.
A Relação de Lisboa, para onde o réu apelou, manteve a decisão recorrida.
Pede agora, o réu, revista para concluir nuclearmente: - São substancialmente incompatíveis o pedido de rescisão do contrato com o pedido simultâneo do seu cumprimento; - A consequência lógica e legal de rescisão do contrato é a não produção de efeitos, pelo que a autora/recorrida não pode sustentar a rescisão do contrato, tornando-o nulo, quanto à produção de efeitos e, simultaneamente, pretender ressarcir-se do incumprimento do contrato, como se o contrato fosse válido e produzisse todos os seus efeitos; - E se o contrato for rescindido, como efectivamente foi, o recorrente tem direito a reaver tudo aquilo que prestou, designadamente, 10.000€ que pagou à recorrida antes da celebração do contrato (6 de Dezembro de 2002), acrescidos de outros €10.000 que o recorrente pagou à recorrida com a assinatura do contrato (11 de Abril de 2003).
- A autora/recorrida transportou para o Porto Santo os matérias necessários mas não chegou a vender ao recorrente a casa pré-fabricada, em madeira, objecto do contrato de compra e venda, porque rescindiu o contrato, ficando a casa no seu património e, o réu/recorrente pagou €20.000 em dinheiro e não chegou a comprar a casa que ficou no património da recorrida.
- A autora/recorrida tem direito a ser indemnizada pelo recorrente, mas a obrigação deste indemnizar a recorrida abrange apenas o interesse contratual negativo que, por um lado, abrange as despesas com o próprio contrato e as despesas acessórias de transportes e pareceres e, por outro lado, abrange os benefícios que a sociedade recorrida deixou de obter pelo facto de celebrar o contrato rescindindo, prejuízos estes que não fazem parte do pedido.
- O contrato celebrado pelas partes não pode qualificar-se como de empreitada, porque a recorrida não se obrigou a realizar certa obra (artigo 1207º CC) a recorrida obrigou-se a vender uma casa pré-fabricada, em madeira (obra já realizada) e obrigou-se a instalar a casa vendida em terreno do comprador.
- Para se desonerar da sua prestação, a recorrida rescindiu o contrato e essa rescisão foi aceite pelo recorrente e ficou a constar da matéria assente, sendo substancialmente incompatíveis o pedido de rescisão do contrato com o pedido simultâneo do seu cumprimento.
- A resolução ou a rescisão do contrato não permite o pagamento de indemnização correspondente ás vantagens que se obteriam com a celebração do contrato.
Não foram produzidas contra alegações.
Ficou assente a seguinte matéria de facto: - A autora dedica-se ao fabrico de artigos em madeira, designadamente casas em madeira, com sede em Cascais.
- O réu reside no Sitio do Pé do Pico, freguesia e concelho de Porto Santo, Ilha de Porto Santo.
- Autora e Réu celebraram a 12 de Abril de 2003 um contrato de compra e venda através do qual a primeira vendeu ao segundo e este comprou uma casa pré-fabricada em madeira, pelo preço de €35.000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, nos termos do documento que com o nº 1 se junta com a P.I.
- Mais foi acordado entre a autora e réu que este pagaria àquela o preço nos seguintes termos e condições.
1- Com a assinatura do contrato, 10 mil euros.
2- Com a entrega das chaves da casa, 15 mil euros, acrescidos de IVA à taxa de 19%, o que totalizava €4.550.
- Na data da celebração do contrato de compra e venda o réu pagou efectivamente à autora 10.000 euros.
- Entretanto e para implantação da casa pré fabricada vendida ao réu, a autora executou os seguintes trabalhos: - Construção da base da casa formada por lintel de cimento; - Instalação eléctrica; - Montagem da cabana incluindo forro do tecto e ripado para receber telhas; - Colocação de isolamento térmico e hídrico; - Acabamento de interior e exterior da...
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