Acórdão nº 06S2967 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 4 de Novembro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 25.203,81 euros, a título de diferenças de retribuição nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das retribuições reclamadas, e ainda as prestações pecuniárias que se vencerem até final relativas às mencionadas diferenças de retribuição.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou «a Ré a pagar ao Autor as diferenças de retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal resultantes da inclusão como retribuição da média dos valores auferidos pelo Autor no período de 1980 a 2001, a título de subsídios por trabalho suplementar, nocturno, de divisão de correio, de transporte de pessoal, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho, num total de 18.363,03 € (3.681.456$00), acrescida[s] dos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento à taxa legal de 7% até 30/4/2003 e de 4% desde 1/5/2003 e, bem assim, nas diferenças de retribuição a esse título que se venceram desde a data da propositura da acção até à presente data a liquidar nos termos dos artigos 378.º a 380.º-A do CPC acrescidas dos juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, salvo quanto às que se venceram anteriormente à data da citação, porque para essas os juros se contam desde a data da citação».

  1. Inconformados, o autor e a ré interpuseram recursos de apelação, tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso do autor e improcedente o recurso da ré e, em consequência, decidiu «alterar a sentença condenando a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação mantendo, no mais, a sentença recorrida».

    É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - O recorrido vem peticionar que a média auferida a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, divisão do correio, de transporte de pessoal, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho seja incluída na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sem contudo discriminar os montantes referentes a cada uma das prestações peticionadas que integra aquela média; - Nem na petição inicial, nem na matéria de facto assente foram concretamente discriminadas as verbas que permitissem concluir, como concluiu o tribunal recorrido, pela periodicidade e pela regularidade do pagamento dos subsídios peticionados, dado não possuir elementos que lhe permitissem calcular os seus valores e porque sempre se teria que considerar não estarem assentes factos que permitam concluir pela regularidade do pagamento de tais prestações; - Além disso, estão incluídos na referida média mensal montantes referentes a subsídios que, pela sua natureza, estão definitivamente afastados do pagamento na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tais como o subsídio de refeição, subsídio especial de refeição e subsídio de pequeno-almoço, os quais visam a alimentação do trabalhador e só são pagos 11 meses por ano; - Está na livre disponibilidade da recorrente escalar os seus trabalhadores para trabalho nocturno, sendo que o pagamento dos subsídios inerentes à prestação de tal trabalho é feito sempre que, casuisticamente, se verifiquem os requisitos para a sua atribuição; - Assim, o pagamento dos subsídios por trabalho nocturno só são devidos na exacta medida da sua prestação e apenas enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, sendo que nos documentos juntos aos presentes autos constam verbas referentes a tais prestações pecuniárias sempre de montante diferente de mês para mês, não sendo regulares; - O recorrido sabe que as funções inerentes ao seu grupo profissional não lhe exigem a prestação de tal trabalho, salvo quando escalado para efectuar tarefas de divisão de correio, para prestar trabalho nocturno e trabalho suplementar, nunca tendo sido incluídas na sua retribuição ou na de quaisquer outros trabalhadores da recorrente; - O pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal não pode ser configurado como a contrapartida do trabalho prestado pelos trabalhadores, pelo que não podem os subsídios peticionados ser integrados nessas prestações; - Conjugando o disposto nas cláusulas 142.ª, n.º 1, e 162.ª, relativas ao subsídio de férias e à retribuição de férias, respectivamente, e muito embora a cláusula 162.ª do AE/CTT, se refira a «retribuição de férias», diferentemente do que acontece com as cláusulas 142.ª e 143.ª do AE/CTT, esta relativa ao subsídio de Natal, refere-se, também, a «serviço normal», afastando assim uma possível intenção de aí se incluírem todas as prestações peticionadas pelo recorrido; - E «serviço normal» não é «serviço habitual», estabelecendo-se assim a distinção entre o que é devido aos trabalhadores da recorrente como contrapartida da prestação de trabalho, durante o seu período normal de trabalho, e o que lhes é devido a título de retribuição por prestação de trabalho em condições especiais; - Além disso, as cláusulas 142.ª e 143.ª do AE/CTT referem-se a remuneração e não a retribuição, sendo que as prestações complementares reclamadas pelo recorrido incluem-se no conceito de retribuição, previsto na cláusula 133.ª, n.os 1 e 2, do AE/CTT, e não no de remuneração; - E, nos termos do AE/CTT, a retribuição dos trabalhadores da recorrente é constituída pelo salário base acrescido das diuturnidades (cláusula 133.ª), sendo que as remunerações base são as fixadas nas tabelas salariais constantes de Anexo ao AE/CTT; - Por sua vez, no AE/CTT, a remuneração por trabalho nocturno é designada por «retribuição especial», nos termos da sua cláusula 138.ª; - Nos termos do AE/CTT aplicável ao recorrido, excluem-se da remuneração de férias e do subsídio de Natal todas as prestações especiais; - O mesmo se diga quanto às demais prestações, nomeadamente, divisão do correio, transporte de pessoal, de compensação especial (telefone), o qual tinha apenas a ver com a assiduidade do trabalhador, e de redução do horário de trabalho, as quais só são e devem ser pagas, por aplicação do AE/CTT na exacta medida da prestação do trabalho e nunca quando este não é prestado; - Além disso, a remuneração para correspondente pagamento a nível das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, apenas é integrado, de acordo com o AE/CTT (artigo 135.º, n.º 4), pelas diuturnidades e vencimento base e nunca por qualquer outra prestação, as quais só são pagas na exacta medida da prestação do trabalho e quando este é efectivamente prestado; - Veja-se a título de exemplo, o disposto no artigo 122.º, n.º 7, do AE/CTT, que dispõe quanto a trabalho suplementar: «Todos os trabalhadores, independentemente do seu vencimento, têm direito à remuneração do trabalho suplementar efectivamente prestado»; - O acórdão recorrido violou o disposto nas cláusulas 133.ª e seguintes, 142.ª, 143.ª e 162.ª do AE/CTT, e nos artigos 82.º e 86.º da LCT; - Também não há lugar ao pagamento de juros anteriores à sentença, uma vez que até essa data não existe qualquer obrigação legal de pagar os referidos montantes.

    O recorrido não contra-alegou.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: - Se na matéria de facto assente não se acham concretamente discriminadas as verbas auferidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, divisão do correio, de transporte pessoal, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho cuja média o autor pede que seja incluída na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal [conclusões A) a F) da alegação do recurso]; - Saber se os suplementos remuneratórios pagos pela ré ao autor, no período de 1980 a 2001, a título de remuneração de trabalho nocturno e de trabalho suplementar, e subsídios de divisão de correio, de transporte pessoal, de compensação de redução de horário de trabalho e de compensação especial (telefone) relevam ou não para o cômputo da remuneração de férias e...

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