Acórdão nº 06A2892 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | BORGES SOEIRO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA, BB e CC intentaram a presente acção cível, emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros ..., S.A., pedindo que fosse condenada a ressarcir tais A.A., pelos respectivos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos seguintes termos: - à 1ª. A., a importância global de € 73.640,00; à 2ª., idem de € 17.600,00; e ao A. a importância, também global, de € 120.500,00.
Alegaram que, sendo transportados gratuitamente em veículo automóvel pertencente ao 3º. A., seguro na Ré, mas tripulado pela mulher daquele, sofreram um acidente de viação, do qual resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais que fundamentou os correspondentes pedidos.
Na sua contestação, a Ré alegou estarem excluídos da garantia do seguro os danos decorrentes das lesões materiais causadas aos A.A., atentas as relações de parentesco que ligou as A.A. ao A. e à condutora do veículo, ao que acrescia que o 3º. A. era o próprio tomador do seguro. Quanto ao mais - incluindo a demais petição do próprio tomador do seguro de ser indemnizado pelos seus danos pessoais próprios sofridos - escuda-se no desconhecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como dos danos emergentes.
Nenhum outro articulado tendo havido, foi proferido despacho saneador que concedeu provimento àquela única excepção deduzida, pelo que absolveu logo a Ré dos pedidos indemnizatórios peticionados pelo A.A. relativamente às respectivas lesões materiais.
Tendo transitado em julgado tal despacho, veio a realizar-se, posteriormente a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, a qual, tendo julgado a acção parcialmente procedente, condenou a Ré aos seguintes pagamentos: a)- à AA, € 50.750,00, acrescida de juros legais, contados de 3/XII/2002 e até integral pagamento sobre a quantia de € 5.750,00; e da data da mesma sentença, até integral pagamento, sobre os restantes € 45.000,00; b) - à BB, € 12.500.00, acrescidos de juros legais, a contar da mesma decisão e até integral pagamento; c) - finalmente, ao A. CC a quantia de € 75.000,00, acrescida também de juros legais contados nos mesmos anteriores termos.
De tal decisão, interpôs a Ré apelação, bem como, posteriormente, os AA. por via subordinada, tendo a Relação de Coimbra julgado improcedentes todos os recursos interpostos, confirmando o decidido em 1ª Instância.
Foi interposto, de seguida, recurso de revista para este STJ que viria anular o Acórdão mencionada, determinando que a Relação se pronunciasse relativamente à excepção peremptória deduzida pela recorrente Seguradora atinente ao contrato de seguro discutido em juízo.
Assim se procedeu, tendo, de novo, a Relação de Coimbra decidido pela mesma forma, confirmando o julgado em 1ª Instância.
Vem, desta feita, a Ré Seguradora interpor recurso de revista para este STJ, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: I. O montante de € 30.000,00 (trinta mil euros) arbitrado à 1.a Autora, AA, a título de indemnização pela Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que ficou a padecer em resultado do acidente é manifestamente excessivo.
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Em face da matéria de facto provada, relevante a este título - a 1.a Autora ficou a padecer de uma IPP de 20%, 56 anos à data da alta e com a sua actividade de dona de casa e costureira obtinha uma poupança mensal de € 250,00 - o valor adequado para indemnizar esse dano é de € 5.000,00 (cinco mil euros).
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O douto Acórdão recorrido deverá, por este motivo, ser parcialmente revogado e substituído por outro que, dando provimento às alegações produzidas, fixe neste último montante o valor adequado para indemnizar aquele dano da 1.a Autora.
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O douto Acórdão recorrido viola, entre outras, as disposições dos artigos 562.°, 564.° e 566.°, todos do Código Civil.
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A ora Recorrente entende que o Tribunal a quo faz uma incorrecta aplicação do direito - mais concretamente do regime do seguro de responsabilidade civil automóvel - aos factos dados como provados, o que motivou a excepção arguida no recurso de Apelação.
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O 3.° Autor, CC. na qualidade de tomador do contrato de seguro (alínea E) da matéria de facto assente), celebrado com a ora Recorrente, válido à data do acidente, referente à viatura com a matrícula 00-00-00, titulado pela apólice n.° 00000 (junta aos autos) está excluído da garantia do contrato de seguro, pelo que a ora Recorrente não pode ser condenada a indemnizar os danos sofridos pelo mesmo em consequência do acidente em causa nos autos, indemnização essa a que o 3.° Autor, manifestamente, não tem direito nos termos da lei.
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O 3.° Autor não pode, ao mesmo tempo, ser beneficiário da garantia (responsável) e beneficiário da indemnização (terceiro).
VIII.Este mesmo foi o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Acórdão de 26.03.1 998.
in www.dgsi.pt.
n.° convencional JST.1000 34679, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Silva Paixão.
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Em face disso, resulta claro que o douto acórdão recorrido deve ser parcialmente revogado e substituído por outro que absolva a ora Recorrente do pagamento da indemnização peticionada pelo 3.° Autor, CC e, consequentemente, que a absolva do pagamento da quantia de € 75.000,00 arbitrada a esse título pelo Tribunal a quo.
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O douto acórdão recorrido viola, entre outras normas, o disposto nos artigos 2.°, 7.° e 8.° do DL 522/85, de 31 de Dezembro.
Nas contra alegações, os recorridos de fendem a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos.
Decidindo.
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Por não impugnada dá-se por reproduzida a factualidade considerada como provada pelas Instâncias, atento o disposto no art. 713º nº 6 do C.P.C..
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