Acórdão nº 07P037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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"AA", identificado nos autos, veio requerer, por meio de advogado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus, alegando o seguinte: 1 - O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 915/94.3PCCSC do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, a 4 anos de prisão.
2 - O cumprimento da referida pena pelo arguido teve início em 26 de SET. de 1996, com terminus em 26 de SET. de 2000.
3 - Por decisão proferida em 21 de Janeiro de 2000 no processo gracioso de concessão de liberdade condicional com o n.º 2601/98.6TXLSB, foi concedida aquela ao arguido.
4 - No dia 24 de Janeiro de 2000, foi o arguido liberto.
5 - A liberdade condicional atribuída ao arguido foi-lhe concedida pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, pelo período compreendido entre 24 de Janeiro de 2000 e 26 de SET. de 2000.
6 - Assim sendo, o arguido, pese embora em liberdade condicional, esteve a cumprir pena até 26 de Setembro de 2000, data do terminus da pena que lhe foi aplicada.
7 - Em 26 de Setembro de 2000, extinguiu-se a pena aplicada ao arguido pelo cumprimento da mesma, devido ao transcurso do prazo.
8 - Ora, em sentença proferida em 3 de DEZ. de 2003, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, data em que já há muito estava extinta, por cumprida, a pena aplicada ao arguido, foi revogada a liberdade condicional concedido ao arguido em 21 de Janeiro de 2000.
9 - Ao abrigo da referida sentença, foi o arguido preso no passado dia 28 de Dezembro de 2006, estando actualmente no Estabelecimento Prisional de Faro.
10 - Aquando da prisão, estão decorridos cerca de 6 anos e 3 meses após a extinção da pena, por cumprida, pelo decurso do prazo da mesma.
11 - Prisão esta feita de modo ilegal, porquanto, como se demonstrou, quando a liberdade condicional foi revogada, já a pena estava extinta pelo transcurso do prazo há cerca de 3 anos e 3 meses e aquando da prisão em 28 de Dezembro último, estão decorridos os já referidos 6 anos e 3 meses.
12 - Consubstancia o art. 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP que existe fundamento de ilegalidade da prisão se esta se mantiver para além dos prazos fixados por decisão judicial.
13 - Ora, no caso em apreço, foi decidido judicialmente no âmbito de sentença condenatória que a pena a cumprir pelo arguido teria o seu terminus em 26 de Setembro de 2000.
14 - Terminus este reiterado em decisão proferida no âmbito da concessão da liberdade condicional...
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