Acórdão nº 07P037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. "AA", identificado nos autos, veio requerer, por meio de advogado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus, alegando o seguinte: 1 - O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 915/94.3PCCSC do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, a 4 anos de prisão.

    2 - O cumprimento da referida pena pelo arguido teve início em 26 de SET. de 1996, com terminus em 26 de SET. de 2000.

    3 - Por decisão proferida em 21 de Janeiro de 2000 no processo gracioso de concessão de liberdade condicional com o n.º 2601/98.6TXLSB, foi concedida aquela ao arguido.

    4 - No dia 24 de Janeiro de 2000, foi o arguido liberto.

    5 - A liberdade condicional atribuída ao arguido foi-lhe concedida pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, pelo período compreendido entre 24 de Janeiro de 2000 e 26 de SET. de 2000.

    6 - Assim sendo, o arguido, pese embora em liberdade condicional, esteve a cumprir pena até 26 de Setembro de 2000, data do terminus da pena que lhe foi aplicada.

    7 - Em 26 de Setembro de 2000, extinguiu-se a pena aplicada ao arguido pelo cumprimento da mesma, devido ao transcurso do prazo.

    8 - Ora, em sentença proferida em 3 de DEZ. de 2003, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, data em que já há muito estava extinta, por cumprida, a pena aplicada ao arguido, foi revogada a liberdade condicional concedido ao arguido em 21 de Janeiro de 2000.

    9 - Ao abrigo da referida sentença, foi o arguido preso no passado dia 28 de Dezembro de 2006, estando actualmente no Estabelecimento Prisional de Faro.

    10 - Aquando da prisão, estão decorridos cerca de 6 anos e 3 meses após a extinção da pena, por cumprida, pelo decurso do prazo da mesma.

    11 - Prisão esta feita de modo ilegal, porquanto, como se demonstrou, quando a liberdade condicional foi revogada, já a pena estava extinta pelo transcurso do prazo há cerca de 3 anos e 3 meses e aquando da prisão em 28 de Dezembro último, estão decorridos os já referidos 6 anos e 3 meses.

    12 - Consubstancia o art. 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP que existe fundamento de ilegalidade da prisão se esta se mantiver para além dos prazos fixados por decisão judicial.

    13 - Ora, no caso em apreço, foi decidido judicialmente no âmbito de sentença condenatória que a pena a cumprir pelo arguido teria o seu terminus em 26 de Setembro de 2000.

    14 - Terminus este reiterado em decisão proferida no âmbito da concessão da liberdade condicional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT