Acórdão nº 06P4691 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Foi entre outros, pronunciado o arguido AA, com os sinais nos autos, pela prática, como co-autor, de: - um crime de associação criminosa, p.p., pelo art.° 299.º, n.º 1 ,do Código Penal; - seis crimes de falsificação de documento, p.p., pelos art.ºs 255.º, als.

  1. e c) e 256.º, n.ºs 1 als.

  2. e c) e 3, ambos do C. Penal e - três crimes de burla qualificada, um deles na forma tentada, p.p., pelos art.°s 217.º, 218.º n.º 2 al.

  3. e 22 e 23, todos do citado Código.

CTT - Correios de Portugal. S.A., assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido - para além de outros demandados -, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento da quantia de € 1.113.239,50 (um milhão, cento e treze mil, duzentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

O arguido não apresentou contestação.

Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença em que foi decidido «absolver o arguido AA da prática dos crimes de que vem pronunciado, bem como, do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente CTT -Correios de Portugal. SA».

Ainda assim inconformado e com anúncio de ir requerer apoio judiciário junto da Segurança Social, recorre agora o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, em suma com este objecto conclusivo [transcrição]: 1. Através do presente recurso, o recorrente pretende pôr em crise a decisão do tribunal recorrido, unicamente na parte em que considerou prejudicada a apreciação das questões de validade das intercepções telefónicas e dos fotogramas constantes dos autos, suscitadas nos requerimentos por si apresentados em 3/5/2006 e 5/6/2006.

  1. Tal decisão pode ser autonomizada do acórdão final, que absolveu o recorrente da prática dos crimes de que vinha acusado, como resulta do disposto nos art.°s 401.º, n.º 1, al. b) e 403.º, n.º 1, ambos do CPP.

  2. Sendo, de resto, inconstitucional qualquer entendimento daqueles preceitos, segundo o qual a questão da nulidade, validade e da eliminação das escutas transcritas nos autos, bem como dos fotogramas aí existentes, não pudesse ser autonomizada da decisão final absolutória ou que considerasse não existir interesse por parte do arguido em recorrer da decisão por ter sido absolvido da acusação contra si deduzida.

  3. Pois que tal entendimento conflituaria, necessariamente, com as normas fundamentais consagradas, designadamente, nos artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 5, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.

  4. A decisão tomada pelo tribunal recorrido relativamente às referidas questões de validade dos meios de prova é nula, por omissão de pronúncia.

  5. Pois que, pese embora o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre a sua eventual relevância para a demonstração dos factos sob julgamento, acabou por decidir que a apreciação de tais questões de validade estava prejudicada, por ter entendido que tais meios de prova eram ineficazes, no que ao recorrente se refere.

  6. As questões que se prendem com a validade dos meios de prova, da sua admissão e utilização, bem como a preservação de direitos fundamentais, jamais poderão ficar prejudicadas pela apreciação de outras questões.

  7. Sob pena de resultarem prejudicados os direitos, liberdades e garantias constitucionais em causa, bem como o disposto nos artigos 18.º n.º 1 e 20.º, n.º 5, ambos da CRP.

  8. Assim sendo, e na medida em que o tribunal a quo se absteve de apreciar as questões de invalidade das provas invocadas pelo arguido, é a decisão recorrida nula, de harmonia com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

  9. Além disso, a decisão é também ilógica, uma vez que não faz qualquer sentido apreciar, primeiro o conteúdo das provas, depois, afirmar que tal conteúdo é irrelevante para a condenação do arguido e, finalmente, chegar à conclusão de que não vale a pena apreciar a sua...

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