Acórdão nº 06B4564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Empresa-A Intentou contra Empresa-B Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária Pedindo A sua condenação a pagar-lhe a quantia de 2.587.631$00, referente ao preço dos trabalhos que, em execução de contrato de subempreitada celebrado com ela, em obra a esta adjudicada, efectuou, conforme facturas que junta, e que a demandada lhe devia ter pago no prazo de 30 dias, a contar da data da sua emissão; são ainda devidos juros de mora à taxa supletiva, liquidando os vencidos, em 30.4.2000, em 437.274$00.

A R.

contestou por impugnação, referindo, nomeadamente, que a A. não cumpriu o contrato de subempreitada acordado, por o ter executado com defeitos que, denunciados, a mesma não eliminou, abandonando a obra.

Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a importância de 2.388.998$00 de indemnização pelo abandono da obra e pelo incumprimento do contrato, correspondendo à soma das quantias que despendeu a mandar efectuar, por terceiros, as obras necessárias à eliminação dos defeitos.

A A.

replicou para contestar a existência de defeitos na obra e invocando a caducidade quer para a denúncia (art. 1220.º do CC) quer para a acção (art. 1224.º do mesmo Código).

A R.

treplicou impugnando os factos atinentes à caducidade, referindo que a A. reconheceu os defeitos mas não os eliminou.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, esta por procedência da invocada caducidade.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação e a R. recurso subordinado, sendo julgada parcialmente procedente a acção e a reconvenção, revogando, nessa parte, a sentença apelada, .

sendo condenada a R. a pagar à A. 2.447.231$00, correspondente a € 12.206,74, a que acrescem os respectivos juros de mora às taxas supletivas peticionadas, contados desde 30 dias após a data das facturas de fls. 6 e 7 (30.11.1998) até integral pagamento, absolvendo a R. do pedido na parte restante (de capital de 140.400$00, correspondente a € 700,31); .

sendo a A. condenada a pagar à R. a quantia de 60.019$00, correspondente a € 299,37, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção (6.7.2000 - fls. 35), até integral pagamento, confirmando, na parte restante, a decisão impugnada pela R .

Inconformada, é agora a R. quem interpõe recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1. A indemnização pedida pela Ré em reconvenção funda-se no incumprimento de obrigações contratuais e no abandono da obra pela Autora; 2. Essa indemnização não está sujeita à caducidade do art. 1224° do Cód. Civil mas sim ao prazo geral de prescrição; 3. Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou aquele art. 1224° e, ainda, o art. 309° do Cód. Civil; 4. A Autora não tem direito ao recebimento do preço da empreitada porque não executou a prestação contratada; 5. Exigir o pagamento integral desse preço, nas circunstâncias dos autos, releva do abuso de direito e não merece tutela legal; 6. Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou os arts. 795°, 801°/2 e 334° do Cód. Civil.

Termina, pedindo se conceda a revista, revogando-se o acórdão recorrido, condenando-se a A. no pedido reconvencional e absolvendo-se a R. do pedido principal.

A A. contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação Matéria de facto provada: Por não ter sido impugnada a matéria de facto, nem haver lugar à sua alteração, nos termos do art. 713.º, 6 do CPC, remete-se a decisão respectiva das instâncias.

O direito Como é sabido, e resulta da lei, (1) as conclusões delimitam o objecto do recurso.

Nelas, a recorrente suscita, no essencial, duas questões, uma referente ao pedido reconvencional e outra referente ao pedido da acção.

Quanto ao pedido reconvencional Diz a recorrente que ao caso não se aplica o prazo de caducidade do art. 1224.º do CC mas, antes, a prescrição ordinária (2) porquanto o pedido reconvencional funda-se no incumprimento contratual por parte da A., por não ter cumprido as obrigações...

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