Acórdão nº 06B4564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Empresa-A Intentou contra Empresa-B Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária Pedindo A sua condenação a pagar-lhe a quantia de 2.587.631$00, referente ao preço dos trabalhos que, em execução de contrato de subempreitada celebrado com ela, em obra a esta adjudicada, efectuou, conforme facturas que junta, e que a demandada lhe devia ter pago no prazo de 30 dias, a contar da data da sua emissão; são ainda devidos juros de mora à taxa supletiva, liquidando os vencidos, em 30.4.2000, em 437.274$00.
A R.
contestou por impugnação, referindo, nomeadamente, que a A. não cumpriu o contrato de subempreitada acordado, por o ter executado com defeitos que, denunciados, a mesma não eliminou, abandonando a obra.
Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a importância de 2.388.998$00 de indemnização pelo abandono da obra e pelo incumprimento do contrato, correspondendo à soma das quantias que despendeu a mandar efectuar, por terceiros, as obras necessárias à eliminação dos defeitos.
A A.
replicou para contestar a existência de defeitos na obra e invocando a caducidade quer para a denúncia (art. 1220.º do CC) quer para a acção (art. 1224.º do mesmo Código).
A R.
treplicou impugnando os factos atinentes à caducidade, referindo que a A. reconheceu os defeitos mas não os eliminou.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, esta por procedência da invocada caducidade.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação e a R. recurso subordinado, sendo julgada parcialmente procedente a acção e a reconvenção, revogando, nessa parte, a sentença apelada, .
sendo condenada a R. a pagar à A. 2.447.231$00, correspondente a € 12.206,74, a que acrescem os respectivos juros de mora às taxas supletivas peticionadas, contados desde 30 dias após a data das facturas de fls. 6 e 7 (30.11.1998) até integral pagamento, absolvendo a R. do pedido na parte restante (de capital de 140.400$00, correspondente a € 700,31); .
sendo a A. condenada a pagar à R. a quantia de 60.019$00, correspondente a € 299,37, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção (6.7.2000 - fls. 35), até integral pagamento, confirmando, na parte restante, a decisão impugnada pela R .
Inconformada, é agora a R. quem interpõe recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1. A indemnização pedida pela Ré em reconvenção funda-se no incumprimento de obrigações contratuais e no abandono da obra pela Autora; 2. Essa indemnização não está sujeita à caducidade do art. 1224° do Cód. Civil mas sim ao prazo geral de prescrição; 3. Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou aquele art. 1224° e, ainda, o art. 309° do Cód. Civil; 4. A Autora não tem direito ao recebimento do preço da empreitada porque não executou a prestação contratada; 5. Exigir o pagamento integral desse preço, nas circunstâncias dos autos, releva do abuso de direito e não merece tutela legal; 6. Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou os arts. 795°, 801°/2 e 334° do Cód. Civil.
Termina, pedindo se conceda a revista, revogando-se o acórdão recorrido, condenando-se a A. no pedido reconvencional e absolvendo-se a R. do pedido principal.
A A. contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação Matéria de facto provada: Por não ter sido impugnada a matéria de facto, nem haver lugar à sua alteração, nos termos do art. 713.º, 6 do CPC, remete-se a decisão respectiva das instâncias.
O direito Como é sabido, e resulta da lei, (1) as conclusões delimitam o objecto do recurso.
Nelas, a recorrente suscita, no essencial, duas questões, uma referente ao pedido reconvencional e outra referente ao pedido da acção.
Quanto ao pedido reconvencional Diz a recorrente que ao caso não se aplica o prazo de caducidade do art. 1224.º do CC mas, antes, a prescrição ordinária (2) porquanto o pedido reconvencional funda-se no incumprimento contratual por parte da A., por não ter cumprido as obrigações...
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