Acórdão nº 05S4319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1 - RELATÓRIO 1.1 "Empresa-A." intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra AA, de quem reclama o pagamento de € 53.183,14 acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, alegando que a assinalada quantia corresponde ao pagamento, em excesso e feito pela Autora, do trabalho suplementar que lhe foi prestado pelo Réu entre 1994 e 2002, no âmbito do contrato de trabalho aprazado entre ambos, com cujo montante, por via disso, o mesmo Réu se locupletou sem motivo, à custa do empobrecimento injusto da demandante.

O Réu excepcionou a falta de capacidade e personalidade judiciárias da Autora - por omissão do respectivo Registo na Conservatória competente - a prescrição do direito exercido - por força do art. 482º do Código Civil - a impropriedade do meio adjectivo utilizado - devido à natureza subsidiária da obrigação de indemnizar fundada no enriquecimento sem causa - e, enfim, a excepção do caso julgado - decorrente da decisão prolatada em anterior acção judicial, intentada pelo ora Réu, que condenou a ora Autora a pagar-lhe a quantia correspondente à integração, na estrutura retributiva, do subsídio de isenção de horário de trabalho.

Em sede impugnatória, afirma que o trabalho suplementar, efectivamente pago pela Autora, exorbita a clausula contratual que consagrou o citado subsídio, de onde decorre que não se verifica a afirmada duplicação de pagamentos.

1.2 Após ter rejeitado toda a matéria exceptiva aduzida pelo Réu, a 1ª instância veio a sentenciar a improcedência total da acção, sob o fundamento de não ter ficado demonstrado "… que o R. recebeu da A., indevidamente, retribuições a título de trabalho suplementar".

O Tribunal da Relação de Lisboa, mediante apelação da Autora, confirmou integralmente a sentença apelada.

1.3 Continuando irresignada, a Autora pede a presente revista, em cujo âmbito formula as seguintes conclusões: 1- entende a A. que o recorrido recebeu, a títulos diferentes, o pagamento em dobro do trabalho por si desenvolvido ao serviço da recorrente, auferindo, por um lado, a título de trabalho suplementar e, por outro, a título de subsídio de IHT; 2- esta situação teve, no entender da recorrente, como génese uma decisão do S.T.J., que considerou dever ser integrado, na retribuição do Réu, o montante correspondente ao subsídio de IHT, que este havia deixado de receber em virtude da cessação desse subsídio, ao abrigo das cls.ªs 66ª e 142ª do C.C.T. aplicável ao sector; 3- tal decisão, com as consequências já acima evidenciadas, pecou por desconsiderar que tal IRCT havia sido elaborado no propósito de reavivar o sector da...

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