Acórdão nº 07P002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão proferida no Tribunal da Relação de Guimarães que deferiu a execução do mandado de detenção europeu emitido em 11 de Abril de 2006 pela autoridade judiciária francesa, e contra o mesmo formulado, para efeito de ser sujeito ao processo penal a que se refere o mesmo mandado e pelos factos nele mencionados.

A entrega á autoridade de emissão é efectuada tendo em atenção que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade e que se mostra prestada a garantia a que alude o artigo 13 alínea c) da Lei 65/2003.

As razões de discordância sobre a decisão emitida encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: O Acórdão fez errada apreciação dos formulários de fls ... , sob o título Histórico de Formulários.

O pedido de detenção e entrega emitido pela Autoridade Judiciária Francesa não se encontra devida e claramente justificado, sendo absolutamente omisso relativamente à fundamentação quer de facto, quer de Direito, da necessidade do mesmo.

O pedido de detenção e entrega, nos seus Formulários, não esclarece qual o fim concretamente visado, i.é, se o mesmo visa assegurar a realização de procedimento criminal contra si ou permitir fazê-lo cumprir uma pena de prisão.

Assim como não enuncia, no caso de procedimento criminal, quais as possíveis consequências das infracções.

Tudo em clara violação do art° 3° da L. nº65/03 de 23-8, pelo que deveria o Tribunal "a quo" , ao abrigo do art° 16 nº 3 da citada Lei, ter solicitado à Autoridade Judiciária Francesa se dignasse esclarecer qual o fim concretamente visado pelo M.D.E.

Ao ordenar a entrega do Recorrente ao Estado Emissor sem tais esclarecimentos, o Tribunal violou o princípio da presunção da sua inocência e do seu direito à liberdade.

O Acórdão recorrido deve, por isso, ser revogado e, em consequência, ordenar-se a notificação da Autoridade Judiciária Francesa para esclarecer e complementar as informações constantes do M.D.E., sob pena de a detenção e entrega redundar numa efectiva violação do princípio da presunção da inocência e do direito à liberdade.

E, caso se destine a fazer cumprir uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade, o Tribunal, ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1, do artº 12 da Lei nº 65/03 de 23-8, deverá proceder á recusa do MDE, comprometendo-se, o estado Português, a executá-la de acordo com a lei Portuguesa.

Respondeu o Ministério Público pugnando pela rejeição do recurso.

* Cumpre decidir.

- Os fundamentos do presente recurso reproduzem a matéria da oposição formulada ao abrigo do disposto no artigo 21 da Lei 65/2003 sem curar de analisar a resposta que a decisão recorrida produziu em relação á mesma oposição. Na verdade, os mesmos fundamentos reconduzem-se á argumentação de desconhecimento do fim concretamente visado pela emissão do mandado de detenção europeu, ou seja, da ausência de fundamentação quer de facto quer de direito o que, na perspectiva do recorrente, se reconduz á violação da presunção da inocência e do direito á liberdade.

Pronunciando-se sobre o mesmo tema afirma a decisão recorrida que: Quanto ao fim concretamente visado pela emissão do MOE, não pode arguido alegar desconhecer se o mesmo visa assegurar a realização de procedimento criminal contra si ou permitir fazê-lo cumprir uma pena de prisão.

E não o pode fazer por várias razões.

Em primeiro lugar porque consta claramente quer dos formulários "A" e "M" do Sistema de Informações Schengen (SIS), quer do mandado de detenção europeu, que a detenção foi pedida para efeitos de procedimento criminal [cfr. referências AO 33, A035e A036 e A03?] Depois, porque o arguido foi expressamente elucidado pelo relator sobre a existência e conteúdo do mandado, em cumprimento do disposto no n.º5 do artigo 18° da Lei n.º 65//2003, conforme também resulta da acta de fls. 31. Acresce que a remessa da cópia do MDE foi acompanhada de cópia do mandado de detenção (Mandat d'arrêt) emitido originariamente pelas autoridades francesas, em 15 de Março de 2006 (cfr. fls. 45). Ora, da simples leitura daquele "mandat d 'arrêt", conjugada com a leitura dos artigos 122, 123. 131 e seguintes do "code de procédure penal e", ali expressamente mencionados, resulta claramente que aquele mandado, a subsequente inserção no SIS e a emissão do MDE foram emitidos para efeitos de procedimento criminal.

Finalmente, do próprio requerimento em que deduz a sua oposição resulta claramente que o arguido tem perfeita consciência de que a detenção foi solicitada para efeitos de procedimento criminal Estando definida a finalidade do presente mandado, fica naturalmente prejudicada a alegada violação do princípio da presunção de inocência e do direito à liberdade arguida no pressuposto de que se...

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