Acórdão nº 06A4416 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A", com sede na Rua da ..., nº..., em Leiria intentou, na 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo ordinário contra "Empresa-B", com sede em Lisboa, no nº ...a Av. .....

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de 12.470,00 euros - referente ao ingresso pago - 20.717,58 - a título de indemnização - 4.742,60 - por obras interiores - 1.214,93 - de equipamento informático - 703,91 - de material diverso - e 60.000,00 de indemnização por falta de aviso prévio de rescisão do contrato, perda de clientela e perda da capacidade de trespasse - tudo por incumprimento de um contrato de "franchising".

A ré contestou, impugnando os factos alegados e deduzindo pedido reconvencional para obter o pagamento de 1649,38 euros, referentes ao pagamento das vendas de Julho de 2004.

Na 1ª instância a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora as quantias de 22.814,27 euros (a titulo de incumprimento contratual) e de 15.000,00 euros (pela perda de clientela).

No mais absolveu a ré do pedido.

Condenou a autora a pagar à ré as quantias de 537,02, 942,49 e 169,87 euros, acrescidos de juros.

Finalmente, condenou a autora em multa e indemnização por litigar de má fé.

Apelaram a autora e a ré, tendo a Relação de Lisboa confirmado o julgado, excepto quanto aos 15000,00 euros da perda da clientela e quanto à má fé.

As partes pedem revista.

A autora conclui assim a sua alegação: - A ré, resolveu ilicitamente o contrato de franquia ou "franchising", celebrado com a autora, pelo que se constituiu na obrigação de indemnizar, ou seja de eliminar o dano ou prejuízo reparável nos termos dos artigos 483º nº1, 562º e 563º do CC.

- Com culpa se considerarmos os acontecimentos de 13 de Julho de 2004 à luz do critério do nº2 do artigo 487º do CC.

- "... A actuação da ré de pôr fim ao contrato surge de algum modo brusca e inopinada...", de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a fls. 23, constituiu nos termos do artigo 334º do CC um verdadeiro abuso de direito, porquanto o titular desse direito excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

- O contrato de franquia não é legalmente típico, rege-se pelo convencionado pelas partes e, na sua falta, pelas normas gerais dos contratos e se necessário, pelas normas relativas aos contratos que com ele apresentem maior analogia, designadamente o contrato de agencia (DL nº 178/86 de 3/7 e DL nº 118/93 de 13/4).

- O contrato de franquia celebrado entre a A. e a R. trata-se de um contrato de duração indeterminada em razão da sua eventual renovação sob condição resolutiva de alguma das partes lhe não pôr termo mediante denúncia nos termos acima referidos na clausula 20ª (artigo 270º do CC).

- A R. mediante uma denúncia tácita, sem declaração escrita, nos termos do artigo 28º do DL 178/86 pôs termo ao contrato de franquia de duração indeterminada.

- A denúncia em geral consubstancia-se essencialmente na declaração dirigida por uma das partes à outra de não pretender a continuação da relação contratual em causa, de eficácia ex nunc (artigo 224º nº1).

- Apesar de não haver forma escrita da denúncia (nunca por culpa da Autora) deve o tribunal, se do comportamento de uma das partes (da Ré) resultar inquestionável não só o incumprimento definitivo da sua obrigação contratual, e também a vontade de lhe pôr termo, poderá e deverá o tribunal interpretar esse comportamento negocial e dele extrair as necessárias consequências.

- A Ré que denunciou o contrato sem respeitar o prazo de pré-aviso, deve indemnizar a A. relativamente aos danos causados pela falta desse pré-aviso (artigo 29º do DL 178/86 de 3 de Julho).

- Nos termos do nº2 do artigo 29º do DL 178/86 de 3 de Julho, deverá ser a Ré condenada a uma quantia calculada com base na remuneração média auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta. (€2.193,13x6 (clausula 20) = €13.158,78.

- A Ré resolveu ilicitamente o contrato de franquia celebrado pelo que se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora nos termos do artigo 566º nº1 do CC.

- Nos termos dos artigos 562º e 564º nº1 do CC, a Autora deverá ser indemnizada reconstituindo-se a situação que existiria, se não fosse a denúncia tácita culposa da Ré antes do período de 5 anos convencionado, ou seja pelo valor total de 100%, €71.276,72, e não por 54,36%, €22.814,27 (que nem sequer contempla as despesas de funcionamento da Autora) valor esse da condenação em sede de sentença e Acórdão.

- A autora tem direito à indemnização de clientela, sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, após a cessação do contrato, nos termos do artigo 33º do DL nº 178/86, com as alterações introduzidas no DL 118/93.

- Preenche cumulativamente, os requisitos previstos na alínea a) e b) do nº1 do artigo 33º do DL nº 178/86.

- A autora angariou novos clientes para a outra parte e aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela que angariou, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 33º do DL 178/86.

- Transcrevendo a sentença proferida: "...o número de clientes aumentou desde logo porque anteriormente não existia na sua área qualquer loja da marca." - Quanto ao outro requisito cumulativo, o constante da alínea b) do nº 1 do artigo 33º do referido DL, relativamente ao qual o Acórdão da Relação não se pronuncia, encontra-se igualmente preenchido, aderindo a Autora na totalidade aos fundamentos apresentados na sentença.

- Deve ser revogada a decisão da não condenação da Ré, proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a titulo de indemnização da clientela.

- A quantia de €15.000 a título de indemnização de clientela à qual foi condenada a Ré em 1ª Instância, deverá ser ampliada para o montante máximo.

- Montante máximo esse calculado na sentença, com base no artigo 34º do DL nº 118/93, no valor de €26.317, ao qual a ré deverá ser condenada para que nunca mais repita o que fez.

A Ré assim conclui o alegado: - Como bem entendeu o Acórdão do STJ de 29/4/03, "ao contrário do que ocorre no regime geral do CC (...) no contrato de franchising, quer pela natureza em si deste contrato, quer pela aplicabilidade analógica das normas do contrato de agencia, a sua resolução pode assentar em factos não culposos.

- Neste tipo de contratos, tanto o seu incumprimento como a impossibilidade de cumprir o fim contratual justificam a resolução." - No caso sub judice o que se comprovou foi que o franquiado, que não prestara também as garantias contratualmente acordadas, não cumpria o nível de qualidade e atendimento dos clientes - isto é, degradava a marca - e passou a vender, SEM PAGAR, a mercadoria pertencente ao franqueador; - No contrato de franchising como em qualquer contrato de que decorre uma relação de confiança e colaboração, qualquer comportamento, como o provado...

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