Acórdão nº 06A4236 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença de 13.7.02, transitada em julgado, foi declarada a falência de «Empresa-A», com sede em .., Águeda.

Em 13.10.05 foi proferida no respectivo apenso, iniciado em 23/7/02, sentença de graduação de créditos, que considerou reconhecidos os créditos reclamados e procedeu à sua graduação sobre a massa falida, e no que ora importa, pela forma seguinte: Pelo produto da venda do bem imóvel: Em 1º lugar - créditos reclamados pelos trabalhadores, relativos a férias, subsídios de férias, proporcionais de Natal e compensação por cessação do contrato de trabalho e juros, em paridade e proporcionalmente; Em 2º lugar - O crédito reclamado pelo «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Aveiro» até ao montante garantido por hipoteca de 189.941,37 €; Em 3º lugar - Os restantes créditos, incluindo o crédito reclamado pelo referido «Instituto de Gestão Financeira» na parte que excede 189.941,37 €, em paridade e proporcionalmente.

Inconformado com esta sentença, apelou o reclamante «Empresa-B», titular de um dos créditos graduados em terceiro lugar, sustentando essencialmente que com a declaração da falência, face ao disposto no art.º 152º do C.P.E.R.E.F., se extinguiu a hipoteca legal que incidia sobre o imóvel apreendido, destinada a garantir o crédito reclamado pelo «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social» até ao montante de 189.941,37 €, crédito esse que, tendo sido graduado em segundo lugar, deve ser graduado como comum.

A Relação proferiu acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelo Empresa-B, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social até ao montante de 189.941,37 euros, garantido por hipoteca legal, foi graduado em segundo lugar, ou seja, antes dos restantes créditos comuns, pelo facto de o acórdão recorrido ter entendido que o disposto no art.º 152º do C.P.E.R.E.F. só abrange a extinção dos privilégios creditórios nele referidos e não as hipotecas legais que garantam créditos do Estado, das autarquias locais ou das instituições de segurança social; 2ª - Nos termos do art.º 152º do Cód. P.E.R.E.F., os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social extinguem-se com a declaração de falência, passando os respectivos créditos a ser exigíveis como créditos comuns, com excepção dos que se constituíram no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência; 3ª - Grande parte da nossa doutrina e da nossa jurisprudência, socorrendo-se do elemento teleológico subjacente ao citado art.º 152º do C.P.E.R.E.F., entende que a hipoteca legal se encontra abrangida pela extinção prevista naquele normativo legal; 4ª - Há uma evidente identidade de razão entre o regime expressamente consagrado para os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais, e das instituições de segurança social, e o da hipoteca legal; 5ª - Não considerar abrangida pelo disposto no art.º 152º do C.P.E.R.E.F. a hipoteca legal acabaria por frustrar a intenção legislativa que esteve na base da consagração da...

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