Acórdão nº 06P4540 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS O arguido é funcionário do Instituto de Solidariedade e Segurança Social desde 1994, estando colocado no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., onde desempenhou, desde Janeiro de 2001 até 4 de Fevereiro de 2003, as funções de chefe de equipa da tesouraria. No quadro funcional das suas atribuições, competia-lhe coordenar a secção de tesouraria, procedendo, diariamente, à conferência das caixas dos diversos postos de atendimento, depois de no final de cada dia, e ao encerramento da caixa central, o qual resultava do somatório dos resultados obtidos nos diversos postos de atendimento. A secção de tesouraria do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... recebia quantias que eram pertença do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (referentes a contribuições) e quantias que eram pertença do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (essencialmente referentes a venda de impressos e reposições).

A partir de Março de 2001 e até Fevereiro de 2003, o arguido, servindo-se da sua posição de tesoureiro e, da facilidade de acesso ao sistema informático, decidiu apropriar-se de quantias que eram entregues pelos contribuintes da Segurança Social e pelos respectivos beneficiários na tesouraria da sede do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., sita na Rua Infante D. Henrique, em ..., as quais eram pertença, umas do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e outras do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e deviam ser depositadas, pelo arguido, nas contas bancárias daqueles institutos. Assim, em execução desse plano o arguido passou a fazer suas quantias que eram entregues à Segurança Social, apoderando-se das mesmas ou canalizando-as para a sua conta bancária n.º 380003088400110 da agência de ... do Empresa-A. Para levar a cabo as apropriações dos dinheiros públicos o arguido usava três técnicas ou formas de proceder que a seguir se indicam. Os valores correspondentes a pagamentos feitos por Multibanco (isto é, com o uso de cartão de débito) no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... quer ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quer ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social são creditados numa única conta de depósito que está associada ao terminal de pagamento automático onde o pagamento é feito. Todavia, aqueles valores, apesar de serem logo debitados na conta de depósito associada ao cartão de débito utilizado no pagamento, não são imediatamente creditados na conta de depósito associada ao terminal de pagamento automático respectivo. Tal só ocorre quando é feito o fecho do terminal de pagamento automático. Até ao fecho do terminal de pagamento automático, os valores dos pagamentos efectuados por Multibanco fica "em linha". Enquanto não se efectua o fecho do terminal de pagamento automático, é possível realizar operações de devolução, isto é, operações que consistem em debitar valores que foram pagos através de Multibanco e que se encontra em linha em contas associadas a cartões de débito. Para tanto, necessário se torna dar, no terminal de pagamento automático, uma ordem de devolução, digitar o montante a devolver, passar o cartão de supervisor do terminal de pagamento automático e digitar o respectivo código de identificação pessoal de supervisor e, por fim, passar o cartão de débito para que o valor a devolver seja direccionado para a conta que lhe está associada. O arguido sabia que o dinheiro relativo aos pagamentos feitos por Multibanco (em terminal de pagamento automático) no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... apenas entraria na conta bancária associada ao referido terminal de pagamento automático (que era uma conta de depósito em nome daquele Centro Distrital), quando fosse efectuado o fecho contabilístico da máquina de Multibanco, ficando, assim, acumulados na respectiva máquina, até à realização de tal fecho, todos os pagamentos entretanto feitos. Assim, o arguido, para evitar que o valor acumulados na máquina ("em linha") transitasse, todo ele, para a conta do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., emitia, antes de efectuar o fecho da máquina, uma ordem de devolução de determinados valores à referida máquina. A máquina perguntava qual era o destino da devolução. Então, o arguido passava o seu cartão de débito n.º 47970200-03307284, associado à já mencionada conta do Empresa-A de que o arguido era titular. De seguida, digitava a quantia de que pretendia apoderar-se, passando depois o cartão de supervisor da máquina e introduzindo o respectivo código de acesso. Assim, quando o arguido efectuava o fecho da máquina de Multibanco, as importâncias que transitavam para a conta do Centro Distrital de ..., já não incluíam aquelas que haviam sido objecto de devolução (devolução em POS). Com o fecho do terminal de pagamento automático, este emite um talão com o resumo das operações nele realizadas desde a abertura, tal como se colhe do teor do documento que constitui folhas 40. De tal talão consta, entre o mais, a identificação do terminal de pagamento automático, a data e hora do fecho, a indicação do número de operações realizadas (v.g., operações de compra, de devolução e de consulta de saldos) e o produto dos valores respeitantes a cada uma das operações. Na parte inferior do mesmo talão consta o total a creditar na conta associada ao terminal de pagamento automático respectivo. O arguido, após o fecho do terminal de pagamento automático, cortava a parte superior do talão resultante do encerramento do terminal de pagamento automático de modo a enviar para a contabilidade apenas a parte do talão com a indicação do valor a creditar e omitindo as demais operações, designadamente as operações de devolução em POS. O arguido procedia do modo descrito no número anterior com o objectivo de não serem detectadas as várias devoluções de valores que realizava. Utilizando este procedimento, em dois terminais de pagamento automático, com os números de identificação 0038/0094515 e 0038/01001100, no período compreendido entre dias 29 de Junho de 2001 [ (1)] e 3 de Fevereiro de 2003, o arguido logrou apropriar-se do montante global de € 179.203,82 (2); em 10 de Abril de 2002, a quantia de € 700,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Abril de 2002, a quantia de € 1.700,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Abril de 2002, a quantia de € 2.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Abril de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 23 de Abril de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Maio de 2002, a quantia de € 3.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Maio de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Maio de 2002, a quantia de € 2.500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Maio de 2002, a quantia de € 1.300,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 14 de Maio de 2002, a quantia de € 1.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Maio de 2002, a quantia de € 800,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 20 de Maio de 2002, a quantia de € 1.190,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Junho de 2002, a quantia de € 2.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Junho de 2002, a quantia de € 1.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Junho de 2002, a quantia de € 1.100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Junho de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 14 de Junho de 2002, a quantia de € 1.100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Junho de 2002, a quantia de € 1.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Junho de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 1 de Julho de 2002, a quantia de € 130,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 2 de Julho de 2002, a quantia de € 328,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Julho de 2002, a quantia de € 450,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Julho de 2002, a quantia de € 300,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Julho de 2002, a quantia de € 255,69 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Julho de 2002, a quantia de € 380,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Julho de 2002, a quantia de € 700,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 9 de Julho de 2002, a quantia de € 920,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Julho de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Julho de 2002, a quantia de € 2.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Julho de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 29 de Julho de 2002, a quantia de € 150,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30...

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