Acórdão nº 06P2040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No processo comum colectivo n.º 349/02.8.P6PRT, da ....ª Vara Criminal do Porto, o arguido AA, identificado nos autos, foi julgado e condenado pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punido pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), e de 1 crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art 256.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 3, todos do Código Penal, nas penas de 2(dois) anos de prisão pelo crime de burla qualificada e 1 (um) ano de prisão pelo crime de falsificação de documentos.

    Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.

    O arguido foi ainda condenado a pagar à ofendida a peticionada quantia de 46.388,35 euros, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais.

    1. Inconformada, interpôs a assistente e demandante civil BB recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a decisão recorrida, subordinando a suspensão da execução da pena ao pagamento de € 15.000,00 (quinze mil euros), correspondente a parte da quantia de que o arguido ilegitimamente se apropriou e a satisfazer durante o período de tempo da suspensão.

    2. Desta feita, inconformado, interpôs o arguido e demandado AA, recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «I - Da nulidade do acórdão A) O Tribunal a quo concluiu que o assistente era parte legítima quando desacompanhado pelo Ministério Público criticava o Acórdão da 1ª Instância advogando que se deveria subordinar a suspensão da pena fixada ao arguido ao pagamento duma indemnização, e por isso decidiu: "1.

      Alterar-se o acórdão recorrido, ficando a suspensão da execução da pena subordinada ao pagamento de parte do capital, que o arguido ilegitimamente se apropriou, no montante de €. 15.000,00 (quinze mil euros), quantia que será paga durante o período de tempo que vigorar a suspensão da pena.

      " B) Sobre a questão da legitimidade do assistente para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada foi proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/99, de 2/7/98 (pub. no DR 10/08/99) que decidiu: " O Assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir." C) Assim temos que o Acórdão recorrido foi proferido contra a orientação perfilhada no Acórdão Uniformizador.

      1. Sem que de forma alguma fundamentasse a divergência existente, como obriga o n.º 3 do artigo 445.º do C.P.P.

      2. Essa ausência de fundamentação fulmina o Acórdão recorrido de nulidade nos termos conjugados dos artigos 379º n.º 1 alínea a) e 374º n.º 2, ambos do C.P.P., que aqui se argui.

        II - Da ilegitimidade da Assistente Sem prescindir, F) Continuamos a reiterar que a assistente, desacompanhada do Ministério Público, carece de legitimidade para recorrer da espécie e medida da pena aplicada ao arguido.

      3. Aliás bebemos tal entendimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/99, de 2/7/98 (pub. no DR 10/08/99), já citado, onde se lê: " O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir.

        ".

      4. Pelo que, para além do mais, violou o acórdão sindicado os artigos 69.º n.º 2 alínea c) e 401.º n.º 1 alínea b) e 2 do C.P.P..

        Ainda sem prescindir, III - Da desproporcionalidade e inexigibilidade da subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização.

      5. Mesmo que assim não se entenda o acórdão ora sindicado ao subordinar a execução da pena ao pagamento de parte do capital - €. 15.000,00 (quinze mil euro) no espaço de dois anos violou o princípio da proporcionalidade e exigibilidade condicionantes do instituto da suspensão da pena de prisão.

        Na verdade, J) Conforme resulta dos factos provados, o arguido possui uma remediada condição sócio-económica, tem o 8.º ano de escolaridade e recebe o subsídio de desemprego.

        Ao contrário, K) Não resulta dos factos provados que o arguido receba quaisquer comissões pelas vendas de imóveis que faz para os seus amigos.

      6. Nem que ainda desenvolva a actividade a título comercial.

      7. É a própria assistente a reconhecer em sede de motivação de recurso que dificilmente o arguido irá proceder voluntariamente ao pagamento da indemnização devida e que tal dificuldade será ainda acrescida em sede de execução por o mesmo possuir uma "remediada" condição sócio-económica.

      8. Atentos estes factos, verifica-se que a suspensão da execução da pena sujeita à condição de pagamento de uma indemnização no valor de €. 15.000,00 (quinze mil euro), redundará num rotundo fracasso, isto é, será uma condição irrealista.

      9. Na verdade, a suspensão da execução da pena sujeita à condição de pagamento de uma indemnização no valor de €. 15.000,00, no nosso entendimento, não respeita os princípios da proporcionalidade e exigibilidade, uma vez que será uma medida completamente alheia à situação económica e financeira do arguido.

        Acresce que, P) "A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Por isso, a prossecução dos fins visados com o instituto da suspensão nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares do ofendido, mas com exigências de outra ordem que o transcendem e que apenas ao Estado incumbe tutelar" - conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Dezembro de 2002 disponível em www dgsi.pt.

      10. E tal finalidade está realizada com a decisão proferida pelo Tribunal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
11 temas prácticos
11 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT