Acórdão nº 06P2040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
No processo comum colectivo n.º 349/02.8.P6PRT, da ....ª Vara Criminal do Porto, o arguido AA, identificado nos autos, foi julgado e condenado pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punido pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), e de 1 crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art 256.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 3, todos do Código Penal, nas penas de 2(dois) anos de prisão pelo crime de burla qualificada e 1 (um) ano de prisão pelo crime de falsificação de documentos.
Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.
O arguido foi ainda condenado a pagar à ofendida a peticionada quantia de 46.388,35 euros, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais.
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Inconformada, interpôs a assistente e demandante civil BB recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a decisão recorrida, subordinando a suspensão da execução da pena ao pagamento de € 15.000,00 (quinze mil euros), correspondente a parte da quantia de que o arguido ilegitimamente se apropriou e a satisfazer durante o período de tempo da suspensão.
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Desta feita, inconformado, interpôs o arguido e demandado AA, recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «I - Da nulidade do acórdão A) O Tribunal a quo concluiu que o assistente era parte legítima quando desacompanhado pelo Ministério Público criticava o Acórdão da 1ª Instância advogando que se deveria subordinar a suspensão da pena fixada ao arguido ao pagamento duma indemnização, e por isso decidiu: "1.
Alterar-se o acórdão recorrido, ficando a suspensão da execução da pena subordinada ao pagamento de parte do capital, que o arguido ilegitimamente se apropriou, no montante de €. 15.000,00 (quinze mil euros), quantia que será paga durante o período de tempo que vigorar a suspensão da pena.
" B) Sobre a questão da legitimidade do assistente para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada foi proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/99, de 2/7/98 (pub. no DR 10/08/99) que decidiu: " O Assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir." C) Assim temos que o Acórdão recorrido foi proferido contra a orientação perfilhada no Acórdão Uniformizador.
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Sem que de forma alguma fundamentasse a divergência existente, como obriga o n.º 3 do artigo 445.º do C.P.P.
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Essa ausência de fundamentação fulmina o Acórdão recorrido de nulidade nos termos conjugados dos artigos 379º n.º 1 alínea a) e 374º n.º 2, ambos do C.P.P., que aqui se argui.
II - Da ilegitimidade da Assistente Sem prescindir, F) Continuamos a reiterar que a assistente, desacompanhada do Ministério Público, carece de legitimidade para recorrer da espécie e medida da pena aplicada ao arguido.
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Aliás bebemos tal entendimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/99, de 2/7/98 (pub. no DR 10/08/99), já citado, onde se lê: " O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir.
".
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Pelo que, para além do mais, violou o acórdão sindicado os artigos 69.º n.º 2 alínea c) e 401.º n.º 1 alínea b) e 2 do C.P.P..
Ainda sem prescindir, III - Da desproporcionalidade e inexigibilidade da subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização.
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Mesmo que assim não se entenda o acórdão ora sindicado ao subordinar a execução da pena ao pagamento de parte do capital - €. 15.000,00 (quinze mil euro) no espaço de dois anos violou o princípio da proporcionalidade e exigibilidade condicionantes do instituto da suspensão da pena de prisão.
Na verdade, J) Conforme resulta dos factos provados, o arguido possui uma remediada condição sócio-económica, tem o 8.º ano de escolaridade e recebe o subsídio de desemprego.
Ao contrário, K) Não resulta dos factos provados que o arguido receba quaisquer comissões pelas vendas de imóveis que faz para os seus amigos.
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Nem que ainda desenvolva a actividade a título comercial.
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É a própria assistente a reconhecer em sede de motivação de recurso que dificilmente o arguido irá proceder voluntariamente ao pagamento da indemnização devida e que tal dificuldade será ainda acrescida em sede de execução por o mesmo possuir uma "remediada" condição sócio-económica.
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Atentos estes factos, verifica-se que a suspensão da execução da pena sujeita à condição de pagamento de uma indemnização no valor de €. 15.000,00 (quinze mil euro), redundará num rotundo fracasso, isto é, será uma condição irrealista.
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Na verdade, a suspensão da execução da pena sujeita à condição de pagamento de uma indemnização no valor de €. 15.000,00, no nosso entendimento, não respeita os princípios da proporcionalidade e exigibilidade, uma vez que será uma medida completamente alheia à situação económica e financeira do arguido.
Acresce que, P) "A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Por isso, a prossecução dos fins visados com o instituto da suspensão nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares do ofendido, mas com exigências de outra ordem que o transcendem e que apenas ao Estado incumbe tutelar" - conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Dezembro de 2002 disponível em www dgsi.pt.
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E tal finalidade está realizada com a decisão proferida pelo Tribunal de...
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