Acórdão nº 06A4300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" e mulher, BB intentaram, no Tribunal Judicial de Valença, acção ordinária contra CC e mulher, DD, pedindo a sua condenação a: a) Absterem-se de utilizar o espaço comum que dá acesso ao Bloco D para colocar um caixote do lixo; b) Utilizar apenas a área de 9,75 m2, de espaço comuns em frente da sua fracção, para exposição dos seus artigos, tal como descrito nos doc. nº 7 e 7 A; c) Não utilizar o espaço comum que dá acesso ao Bloco D para exposição de artigos; d) Retirarem as ombreiras e padieiras que colocaram; e) Taparem, a suas expensas, a porta que abriram para o exterior e a retirar o degrau que aí colocaram; f) Reporem a montra da fachada na sua configuração original.

Em suma, alegaram que: - São donos, tal como os RR., de fracções autónomas do prédio denominado Centro Comercial ..., onde têm instalados estabelecimentos comerciais; - Nesse Centro Comercial os lojistas têm por hábito expor os seus produtos fora dos seus estabelecimentos comerciais em corredores de uso ou passagem comuns; - A Assembleia de Condóminos deliberou regras sobre o uso desses espaços comuns para exposição.

- Os RR. vêm utilizando um corredor de acesso à porta do bloco "D" para colocar um caixote do lixo, fazem exposição dos seus artigos numa área muito superior à que teriam direito de acordo com o deliberado, ocupam, contra o deliberado, o espaço comum que dá acesso ao Bloco D, impedindo deste modo o livre acesso a esse bloco, colocaram no exterior do prédio, na fachada, ombreiras e padieiras, sem qualquer autorização ou comunicação prévia ou posterior ao condomínio, alterando substancialmente a fachada principal do prédio, abriram uma porta para o exterior do edifício nas traseiras do prédio, alterando, assim, todo o aspecto exterior do prédio, colocaram ainda um degrau ocupando parte de passeio destinado a peões para melhor permitir o acesso à nova porta, alteraram de forma substancial a fachada do prédio, alteraram a montra de forma a colocarem uma só superfície vidrada, alterando desta forma a fachada do prédio dado que todas as outras lojas mantêm a fachada original.

Os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção e fizeram-no, por um lado, por via excepcional, arguindo litispendência e invocando o abuso de direito, e, por outro, por defesa directa, acabando por pedir a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

No saneador foi relegado para final o conhecimento das arguidas excepções. Seleccionaram-se os factos tidos por assentes e elaborou-se a base instrutória.

Após julgamento foi proferida sentença pelo Mº juiz de Círculo de Viana a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, foram os RR. condenados a abster-se de utilizar o espaço comum que dá acesso ao Bloco D do prédio, constituído em propriedade horizontal denominado Centro Comercial ..., sito na Rua ..., Valença, para colocar um caixote do lixo.

Os AA. não se conformaram com esta decisão e apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães no sentido de obterem êxito pleno na acção, mas o julgado pela 1ª instância foi inteiramente confirmado.

Novamente irresignados, eis que pedem revista do acórdão proferido por aquele Tribunal, tendo, para o efeito, fechado a respectiva minuta com as seguintes conclusões: - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1422º e 1425º, ambos do C. Civil.

- O acórdão recorrido considerou que "....não está claramente demonstrada a ilicitude daquela obra atinente à colocação de ombreiras e padieiras em partes comuns do prédio, ou seja, que esta construção exorbitou da vontade da assembleia de condóminos ou administrador, a quem compete afinal proceder às inovações a introduzir nas partes comuns". Fundamentando (apenas) desta forma a improcedência do pedido dos AA. para que os RR retirassem as ombreiras e padieiras que colocaram.

- Considerou, ainda, que: "Estas considerações valem mutatis mutandis quanto à porta que existe na loja/fracção dos réus e relativamente à alteração da montra da sua loja existente na fachada do prédio." - Ao julgar como julgou, e com o devido respeito que é muito, o acórdão faz uma errada interpretação dos arts. 1422º e 1425º, ambos do C. Civil.

- Uma vez que ficou provado que os RR. colocaram ombreiras e padieiras em partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, resulta claro, manifesto e inequívoco que este facto representa uma inovação efectuada nas partes comuns do mesmo.

- Ora, nos termos da lei as inovações carecem de aprovação da maioria de dois terços dos condóminos, não se tendo provado nos presentes autos (nem tão-pouco tendo sido alegado) que tenha existido essa indispensável aprovação.

- A ilação fortuita de que a ilicitude da conduta dos RR não está demonstrada, devido à deliberação emanada da assembleia de condóminos em que autoriza os condóminos a dividir, é errada: - Em primeiro lugar porque dividir um espaço comum para expor mercadorias é substancialmente diferente do que colocar ombreiras e padieiras.

- Em segundo lugar porque essas ombreiras e padieiras foram colocadas nas paredes exteriores e...

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