Acórdão nº 06A4300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" e mulher, BB intentaram, no Tribunal Judicial de Valença, acção ordinária contra CC e mulher, DD, pedindo a sua condenação a: a) Absterem-se de utilizar o espaço comum que dá acesso ao Bloco D para colocar um caixote do lixo; b) Utilizar apenas a área de 9,75 m2, de espaço comuns em frente da sua fracção, para exposição dos seus artigos, tal como descrito nos doc. nº 7 e 7 A; c) Não utilizar o espaço comum que dá acesso ao Bloco D para exposição de artigos; d) Retirarem as ombreiras e padieiras que colocaram; e) Taparem, a suas expensas, a porta que abriram para o exterior e a retirar o degrau que aí colocaram; f) Reporem a montra da fachada na sua configuração original.
Em suma, alegaram que: - São donos, tal como os RR., de fracções autónomas do prédio denominado Centro Comercial ..., onde têm instalados estabelecimentos comerciais; - Nesse Centro Comercial os lojistas têm por hábito expor os seus produtos fora dos seus estabelecimentos comerciais em corredores de uso ou passagem comuns; - A Assembleia de Condóminos deliberou regras sobre o uso desses espaços comuns para exposição.
- Os RR. vêm utilizando um corredor de acesso à porta do bloco "D" para colocar um caixote do lixo, fazem exposição dos seus artigos numa área muito superior à que teriam direito de acordo com o deliberado, ocupam, contra o deliberado, o espaço comum que dá acesso ao Bloco D, impedindo deste modo o livre acesso a esse bloco, colocaram no exterior do prédio, na fachada, ombreiras e padieiras, sem qualquer autorização ou comunicação prévia ou posterior ao condomínio, alterando substancialmente a fachada principal do prédio, abriram uma porta para o exterior do edifício nas traseiras do prédio, alterando, assim, todo o aspecto exterior do prédio, colocaram ainda um degrau ocupando parte de passeio destinado a peões para melhor permitir o acesso à nova porta, alteraram de forma substancial a fachada do prédio, alteraram a montra de forma a colocarem uma só superfície vidrada, alterando desta forma a fachada do prédio dado que todas as outras lojas mantêm a fachada original.
Os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção e fizeram-no, por um lado, por via excepcional, arguindo litispendência e invocando o abuso de direito, e, por outro, por defesa directa, acabando por pedir a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
No saneador foi relegado para final o conhecimento das arguidas excepções. Seleccionaram-se os factos tidos por assentes e elaborou-se a base instrutória.
Após julgamento foi proferida sentença pelo Mº juiz de Círculo de Viana a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, foram os RR. condenados a abster-se de utilizar o espaço comum que dá acesso ao Bloco D do prédio, constituído em propriedade horizontal denominado Centro Comercial ..., sito na Rua ..., Valença, para colocar um caixote do lixo.
Os AA. não se conformaram com esta decisão e apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães no sentido de obterem êxito pleno na acção, mas o julgado pela 1ª instância foi inteiramente confirmado.
Novamente irresignados, eis que pedem revista do acórdão proferido por aquele Tribunal, tendo, para o efeito, fechado a respectiva minuta com as seguintes conclusões: - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1422º e 1425º, ambos do C. Civil.
- O acórdão recorrido considerou que "....não está claramente demonstrada a ilicitude daquela obra atinente à colocação de ombreiras e padieiras em partes comuns do prédio, ou seja, que esta construção exorbitou da vontade da assembleia de condóminos ou administrador, a quem compete afinal proceder às inovações a introduzir nas partes comuns". Fundamentando (apenas) desta forma a improcedência do pedido dos AA. para que os RR retirassem as ombreiras e padieiras que colocaram.
- Considerou, ainda, que: "Estas considerações valem mutatis mutandis quanto à porta que existe na loja/fracção dos réus e relativamente à alteração da montra da sua loja existente na fachada do prédio." - Ao julgar como julgou, e com o devido respeito que é muito, o acórdão faz uma errada interpretação dos arts. 1422º e 1425º, ambos do C. Civil.
- Uma vez que ficou provado que os RR. colocaram ombreiras e padieiras em partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, resulta claro, manifesto e inequívoco que este facto representa uma inovação efectuada nas partes comuns do mesmo.
- Ora, nos termos da lei as inovações carecem de aprovação da maioria de dois terços dos condóminos, não se tendo provado nos presentes autos (nem tão-pouco tendo sido alegado) que tenha existido essa indispensável aprovação.
- A ilação fortuita de que a ilicitude da conduta dos RR não está demonstrada, devido à deliberação emanada da assembleia de condóminos em que autoriza os condóminos a dividir, é errada: - Em primeiro lugar porque dividir um espaço comum para expor mercadorias é substancialmente diferente do que colocar ombreiras e padieiras.
- Em segundo lugar porque essas ombreiras e padieiras foram colocadas nas paredes exteriores e...
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