Acórdão nº 06B4460 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no dia 14 de Março de 2005, contra BB, acção de prestação de contas, com processo especial, a fim de a última prestar contas relativas a rendas e despesas concernentes a identificado prédio em conformidade com o contratado entre ambas, atinente à partilha de rendas.
A ré negou a existência do mencionado contrato e a sua obrigação de prestação de contas, o que a autora, em resposta, negou, e o processo prosseguiu na normal fase da instrução.
No dia 19 de Outubro de 2005, na audiência de produção de prova, a ré impugnou da testemunha oferecida pela autora, CC, e o tribunal não o admitiu a depor.
Antes do termo da audição das testemunhas oferecidas pela autora, esta requereu que a referida testemunha fosse ouvida, por assumir interesse para o exame e decisão da causa e o apuramento da verdade material, lhe fosse fixado prazo razoável pelo tribunal para obtenção da autorização prevista no artigo 87º, nº 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o que foi indeferido.
A autora agravou do referido despacho, o processo prosseguiu, foi proferida sentença no dia 12 de Dezembro de 2005, por via da qual a acção foi julgada improcedente, e aquela interpôs recurso de apelação.
A Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Junho de 2006, dando procedência ao recurso de agravo, anulou os termos do processo a partir do despacho recorrido e determinou ao tribunal da 1ª instância, a prolação de despacho concedente à recorrente de prazo razoável para ela obter a obtenção da dispensa de segredo profissional relativamente à mencionada testemunha.
Agravou BB para este Tribunal com fundamento na violação do caso julgado, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - formou-se caso julgado formal quanto à decisão do incidente de impugnação em apreço, a qual não pode, por isso, ser objecto de modificação posterior, impondo-se a respectiva força obrigatória à Relação, nos termos do artigo 672º do Código de Processo Civil; - ao considerar procedente o agravo e ao determinar dever ser proferido despacho pelo tribunal da 1ª instância a conceder prazo razoável à recorrida para a obtenção de dispensa de segredo profissional relativamente à testemunha em causa, a Relação incorreu em ofensa de caso julgado formal; - o acórdão recorrido violou os artigos 672º e 675º do Código de Processo Civil.
Respondeu AA, em síntese de conclusão: - são diversas as questões processuais suscitadas na sucessão de decididos, sendo, por isso, diverso o escopo dos despachos, e, por inerência, do decidido na segunda instância; - é diverso o quadro circunstancial que subjaz aos despachos proferidos, e por correlação, ao decidido na segunda instância, isto é, a coisa decidida; - o objecto do primeiramente decidido é o impedimento de depor, enquanto que o objecto do posteriormente decidido é o levantamento do impedimento; - as questões a decidir são diversas nos seus pressupostos, no quadro circunstancial que lhes subjaz, na sua fundamentação jurídica, no que é o pedido, no decidido e, por conseguinte, insusceptíveis de sobre as mesmas haver oposição de julgados.
II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso de agravo em causa: 1. A ré declarou impugnar a admissão da testemunha CC, com a seguinte argumentação: "Determina o artigo 618º, nº 3, do Código de Processo Civil deverem escusar-se a depor os adstritos ao segredo profissional, e o artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados prescreve o sigilo profissional sobre os advogados. CC é advogado e actuou nessa qualidade no âmbito das negociações para a resolução do presente litígio em representação da autora. Sem prejuízo da confissão que cabe à testemunha desde já indica como prova os documentos juntos pela autora, dos quais resulta expressamente essa qualidade, documentos cuja junção aos autos expressamente já impugnou por ser nulo o seu valor como meio de prova. Esta consequência resulta directamente do nº 5 do artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados que refere não poderem fazer fé em juízo as declarações feitas por advogado em violação do sigilo profissional." 2. A autora respondeu o seguinte: "Opõe-se ao requerido, por não procederem os fundamentos da impugnação deduzida pela ré. Com efeito, o artigo 87º do Decreto-Lei nº 15/2005, de 26 Janeiro, prevê no nº 1 que o advogado apenas é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita aos factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, o que não acontece no caso. A testemunha actuou sempre a título pessoal e nunca como advogado, muito menos no exercício profissional da advocacia.
-
A Juíza proferiu então o seguinte despacho: "CC é advogado, interveio nas negociações que antecederam a instauração desta acção e de outras conexionadas com as mesmas e elaborou a minuta do contrato de folhas 96 a 98. A presente impugnação funda-se no facto de a testemunha CC ter agido em representação da autora, como advogado, nas negociações objecto dos presentes autos e outros com os mesmos conexionados. Ficou provado que a testemunha efectivamente é advogado, sendo que o próprio confessou encontrar-se inscrito na respectiva Ordem à data da elaboração da minuta do contrato de folhas 90, e posteriormente até à presente data. A testemunha praticou actos próprios do exercício da advocacia, como expressam os documentos a que se aludiu. A qualidade de advogado, no nosso ponto de vista, é indissociável da sua qualidade enquanto amigo/familiar da autora, certo que, como referiu a testemunha DD, a ré BB afirmou que a testemunha exercia as funções de advogado, sendo enquanto tal que interveio nas negociações que antecederam os presentes autos, e em igual convicção se encontrava o seu colega da parte contrária. Consigna o artigo 87º, nº 1, alíneas e) e f), do Estatuto da Ordem dos Advogados estarem obrigados a segredo profissional, no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha das suas funções ou da prestação dos seus serviços relativamente a factos que a parte contrária do cliente ou os respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 130/03.7TBNZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013
...de 2007, processo nº 07B2224, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo; Ac. STJ, datado de 19 de Dezembro de 2006, processo nº 06B4460 relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa; Ac. STJ, datado de 15 de Maio de 2003, processo nº 04B795, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro ......
-
Acórdão nº 464/05.6TBCBT-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010
...na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, ou só a própria decisão (cfr. acs. STJ de 19-12-2006 -Proc. 06B4460 e, desta Conferência, de 3-3-2009-Proc. 3. - Isto posto, resta averiguar se o acórdão recorrido procedeu à reapreciação da questão decidida na acção, d......
-
Acórdão nº 07B2224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007
...in Proc. N.º 425585; - Acórdão de 15.04.2004 do Supremo Tribunal de Justiça, in Proc. N.º 04B795, - Acórdão do STJ de 19.12.2006, in Proc. 06B4460, todos proferidos sobre a mesma questão e no âmbito da mesma legislação e também todos acessíveis in 13ª Deve, portanto, ser revogado o douto ac......
-
Acórdão nº 130/03.7TBNZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013
...de 2007, processo nº 07B2224, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo; Ac. STJ, datado de 19 de Dezembro de 2006, processo nº 06B4460 relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa; Ac. STJ, datado de 15 de Maio de 2003, processo nº 04B795, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro ......
-
Acórdão nº 464/05.6TBCBT-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010
...na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, ou só a própria decisão (cfr. acs. STJ de 19-12-2006 -Proc. 06B4460 e, desta Conferência, de 3-3-2009-Proc. 3. - Isto posto, resta averiguar se o acórdão recorrido procedeu à reapreciação da questão decidida na acção, d......
-
Acórdão nº 07B2224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007
...in Proc. N.º 425585; - Acórdão de 15.04.2004 do Supremo Tribunal de Justiça, in Proc. N.º 04B795, - Acórdão do STJ de 19.12.2006, in Proc. 06B4460, todos proferidos sobre a mesma questão e no âmbito da mesma legislação e também todos acessíveis in 13ª Deve, portanto, ser revogado o douto ac......