Acórdão nº 06B4446 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no dia 14 de Março de 2005, contra BB, acção de prestação de contas, com processo especial, a fim de a última prestar contas relativas a rendas e despesas concernentes a identificado prédio em conformidade com o contratado entre ambas, atinente à partilha de rendas.

A ré negou a existência do mencionado contrato e a sua obrigação de prestação de contas, o que a autora, em resposta, negou, e o processo prosseguiu na normal fase da instrução.

No dia 19 de Outubro de 2005, na audiência de produção de prova, a ré impugnou da testemunha oferecida pela autora, CC, e o tribunal não o admitiu a depor.

Antes do termo da audição das testemunhas oferecidas pela autora, esta requereu que a referida testemunha fosse ouvida, por assumir interesse para o exame e decisão da causa e o apuramento da verdade material, lhe fosse fixado prazo razoável pelo tribunal para obtenção da autorização prevista no artigo 87º, nº 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o que foi indeferido.

A autora agravou do referido despacho, o processo prosseguiu, foi proferida sentença no dia 12 de Dezembro de 2005, por via da qual a acção foi julgada improcedente, e aquela interpôs recurso de apelação.

A Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Junho de 2006, dando procedência ao recurso de agravo, anulou os termos do processo a partir do despacho recorrido e determinou ao tribunal da 1ª instância, a prolação de despacho concedente à recorrente de prazo razoável para ela obter a obtenção da dispensa de segredo profissional relativamente à mencionada testemunha.

Agravou BB para este Tribunal com fundamento na violação do caso julgado, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - formou-se caso julgado formal quanto à decisão do incidente de impugnação em apreço, a qual não pode, por isso, ser objecto de modificação posterior, impondo-se a respectiva força obrigatória à Relação, nos termos do artigo 672º do Código de Processo Civil; - ao considerar procedente o agravo e ao determinar dever ser proferido despacho pelo tribunal da 1ª instância a conceder prazo razoável à recorrida para a obtenção de dispensa de segredo profissional relativamente à testemunha em causa, a Relação incorreu em ofensa de caso julgado formal; - o acórdão recorrido violou os artigos 672º e 675º do Código de Processo Civil.

Respondeu AA, em síntese de conclusão: - são diversas as questões processuais suscitadas na sucessão de decididos, sendo, por isso, diverso o escopo dos despachos, e, por inerência, do decidido na segunda instância; - é diverso o quadro circunstancial que subjaz aos despachos proferidos, e por correlação, ao decidido na segunda instância, isto é, a coisa decidida; - o objecto do primeiramente decidido é o impedimento de depor, enquanto que o objecto do posteriormente decidido é o levantamento do impedimento; - as questões a decidir são diversas nos seus pressupostos, no quadro circunstancial que lhes subjaz, na sua fundamentação jurídica, no que é o pedido, no decidido e, por conseguinte, insusceptíveis de sobre as mesmas haver oposição de julgados.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso de agravo em causa: 1. A ré declarou impugnar a admissão da testemunha CC, com a seguinte argumentação: "Determina o artigo 618º, nº 3, do Código de Processo Civil deverem escusar-se a depor os adstritos ao segredo profissional, e o artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados prescreve o sigilo profissional sobre os advogados. CC é advogado e actuou nessa qualidade no âmbito das negociações para a resolução do presente litígio em representação da autora. Sem prejuízo da confissão que cabe à testemunha desde já indica como prova os documentos juntos pela autora, dos quais resulta expressamente essa qualidade, documentos cuja junção aos autos expressamente já impugnou por ser nulo o seu valor como meio de prova. Esta consequência resulta directamente do nº 5 do artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados que refere não poderem fazer fé em juízo as declarações feitas por advogado em violação do sigilo profissional." 2. A autora respondeu o seguinte: "Opõe-se ao requerido, por não procederem os fundamentos da impugnação deduzida pela ré. Com efeito, o artigo 87º do Decreto-Lei nº 15/2005, de 26 Janeiro, prevê no nº 1 que o advogado apenas é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita aos factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, o que não acontece no caso. A testemunha actuou sempre a título pessoal e nunca como advogado, muito menos no exercício profissional da advocacia.

  1. A Juíza proferiu então o seguinte despacho: "CC é advogado, interveio nas negociações que antecederam a instauração desta acção e de outras conexionadas com as mesmas e elaborou a minuta do contrato de folhas 96 a 98. A presente impugnação funda-se no facto de a testemunha CC ter agido em representação da autora, como advogado, nas negociações objecto dos presentes autos e outros com os mesmos conexionados. Ficou provado que a testemunha efectivamente é advogado, sendo que o próprio confessou encontrar-se inscrito na respectiva Ordem à data da elaboração da minuta do contrato de folhas 90, e posteriormente até à presente data. A testemunha praticou actos próprios do exercício da advocacia, como expressam os documentos a que se aludiu. A qualidade de advogado, no nosso ponto de vista, é indissociável da sua qualidade enquanto amigo/familiar da autora, certo que, como referiu a testemunha DD, a ré BB afirmou que a testemunha exercia as funções de advogado, sendo enquanto tal que interveio nas negociações que antecederam os presentes autos, e em igual convicção se encontrava o seu colega da parte contrária. Consigna o artigo 87º, nº 1, alíneas e) e f), do Estatuto da Ordem dos Advogados estarem obrigados a segredo profissional, no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha das suas funções ou da prestação dos seus serviços relativamente a factos que a parte contrária do cliente ou os respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 0821390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2009
    • Portugal
    • 3 de março de 2009
    ...da Ordem dos Advogados, ou pelo seu Bastonário, em caso de recurso da decisão daquele (por todos, S.T.J. 19/12/06 in www.dgsi.pt, pº nº 06B4446, relator: Salvador da Costa, Ac.R.L. 14/12/95 in www.dgsi.pt, pº nº 0006062, relator: Santos Bernardino ou Ac.R.P. 5/3/07 in www.dgsi.pt, pº nº 065......
1 sentencias
  • Acórdão nº 0821390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2009
    • Portugal
    • 3 de março de 2009
    ...da Ordem dos Advogados, ou pelo seu Bastonário, em caso de recurso da decisão daquele (por todos, S.T.J. 19/12/06 in www.dgsi.pt, pº nº 06B4446, relator: Salvador da Costa, Ac.R.L. 14/12/95 in www.dgsi.pt, pº nº 0006062, relator: Santos Bernardino ou Ac.R.P. 5/3/07 in www.dgsi.pt, pº nº 065......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT