Acórdão nº 06A4127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Empresa-A" intentou execução contra "Empresa-B", AA, BB e CC.
Os executados BB e CC opuseram-se invocando, nuclearmente, a nulidade da fiança que prestaram.
Na Comarca de Albergaria-a-velha os embargos procederam sendo julgada extinta a execução quanto aos embargantes.
Apelou a exequente, tendo a Relação de Coimbra dado provimento ao recurso e determinando o prosseguimento da execução contra os oponentes.
Pedem revista os recorridos, assim concluindo a sua alegação: - Ao contrário do que se diz no Acórdão recorrido, a indeterminabilidade da fiança não tem a ver com a falta de um limite temporal - aspecto que nem os oponentes aduziram na oposição, nem a sentença da 1ª instância apreciou, nem a exequente invocou na sua apelação - e, por isso, o Tribunal tomou conhecimento de uma questão totalmente fora das alegações das partes e da sentença recorrida.
- O acórdão recorrido dá por assente que os contratos de abertura de crédito e de fiança foram assinados no mesmo momento, mas isso não foi alegado pelas partes, é desmentido pela falta de sequência das contas e, sobretudo, não consta do elenco dos factos provados.
- O acórdão dá por assente que o contrato de abertura de crédito e o contrato de fiança constituem um mesmo documento, o que não é verdade, contraditado pelo enunciado do requerimento executivo apresentado pela exequente, e por nem sequer constar do elenco dos factos provados.
- O acórdão recorrido considerou (em nota de roda pé) que o objecto da fiança era determinável com base nesses dois pretensos factos (simultaneidade da sua assinatura com a abertura de crédito e constituição de um único documento), que nem foram alegados pelas partes, nem constam da (incontestada) resenha factual.
- Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, e como bem julgou a 1ª instância, a fiança subscrita pelos oponentes, cujo texto não contém a menção expressa da origem e natureza das responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito permitida, é nula, porque o seu objecto é indeterminável.
- No acórdão recorrido violou-se o disposto nos artigos 660ºnº2, 668ºnº1 d), 712ºnº1 e 716ºnº1 do CPC, e, em oposição à jurisprudência uniforme, o disposto no artigo 280ºnº1 CC.
Contra alegou a Empresa-A em defesa do julgado.
Releva para a decisão a seguinte matéria: - É titulo executivo um contrato intitulado de "contrato de abertura de crédito em conta corrente", datado de 2 de Junho de 1997 onde figuram como 1º outorgante "Empresa-B" como 2º outorgante a Empresa-A.
- O contrato foi assinado por AA, por si e como representante legal dos seus filhos menores DD e EE, únicos sócios da sociedade "Empresa-B".
- Do contrato consta o seguinte: "A Empresa-A concede ao 1º contratante uma operação sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, de que o mesmo se confessa devedor, e que será regulada pelas seguintes condições que as partes declaram aceitar: (...) - Nº da proposta 0175/000197/682/0019 - Montante: Até ao limite de 6.000.000$00 - Finalidade: Apoio temporário à tesouraria - Prazo: 6 meses com inicio na data em que a Empresa-A aceitar todos os documentos contratuais da operação.
O prazo referido será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a Empresa-A ou o contratante, denuncie o contrato por escrito, e com, pelo menos 30...
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