Acórdão nº 06A4127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Empresa-A" intentou execução contra "Empresa-B", AA, BB e CC.

Os executados BB e CC opuseram-se invocando, nuclearmente, a nulidade da fiança que prestaram.

Na Comarca de Albergaria-a-velha os embargos procederam sendo julgada extinta a execução quanto aos embargantes.

Apelou a exequente, tendo a Relação de Coimbra dado provimento ao recurso e determinando o prosseguimento da execução contra os oponentes.

Pedem revista os recorridos, assim concluindo a sua alegação: - Ao contrário do que se diz no Acórdão recorrido, a indeterminabilidade da fiança não tem a ver com a falta de um limite temporal - aspecto que nem os oponentes aduziram na oposição, nem a sentença da 1ª instância apreciou, nem a exequente invocou na sua apelação - e, por isso, o Tribunal tomou conhecimento de uma questão totalmente fora das alegações das partes e da sentença recorrida.

- O acórdão recorrido dá por assente que os contratos de abertura de crédito e de fiança foram assinados no mesmo momento, mas isso não foi alegado pelas partes, é desmentido pela falta de sequência das contas e, sobretudo, não consta do elenco dos factos provados.

- O acórdão dá por assente que o contrato de abertura de crédito e o contrato de fiança constituem um mesmo documento, o que não é verdade, contraditado pelo enunciado do requerimento executivo apresentado pela exequente, e por nem sequer constar do elenco dos factos provados.

- O acórdão recorrido considerou (em nota de roda pé) que o objecto da fiança era determinável com base nesses dois pretensos factos (simultaneidade da sua assinatura com a abertura de crédito e constituição de um único documento), que nem foram alegados pelas partes, nem constam da (incontestada) resenha factual.

- Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, e como bem julgou a 1ª instância, a fiança subscrita pelos oponentes, cujo texto não contém a menção expressa da origem e natureza das responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito permitida, é nula, porque o seu objecto é indeterminável.

- No acórdão recorrido violou-se o disposto nos artigos 660ºnº2, 668ºnº1 d), 712ºnº1 e 716ºnº1 do CPC, e, em oposição à jurisprudência uniforme, o disposto no artigo 280ºnº1 CC.

Contra alegou a Empresa-A em defesa do julgado.

Releva para a decisão a seguinte matéria: - É titulo executivo um contrato intitulado de "contrato de abertura de crédito em conta corrente", datado de 2 de Junho de 1997 onde figuram como 1º outorgante "Empresa-B" como 2º outorgante a Empresa-A.

- O contrato foi assinado por AA, por si e como representante legal dos seus filhos menores DD e EE, únicos sócios da sociedade "Empresa-B".

- Do contrato consta o seguinte: "A Empresa-A concede ao 1º contratante uma operação sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, de que o mesmo se confessa devedor, e que será regulada pelas seguintes condições que as partes declaram aceitar: (...) - Nº da proposta 0175/000197/682/0019 - Montante: Até ao limite de 6.000.000$00 - Finalidade: Apoio temporário à tesouraria - Prazo: 6 meses com inicio na data em que a Empresa-A aceitar todos os documentos contratuais da operação.

O prazo referido será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a Empresa-A ou o contratante, denuncie o contrato por escrito, e com, pelo menos 30...

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