Acórdão nº 06A4115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 8 776 359$00 (correspondendo a 6 000 000$00 dos danos não patrimoniais e o restante de danos patrimoniais já apurados) acrescido do que se liquidar em execução de sentença relativa a danos patrimoniais decorrentes de IPP, sofridos em acidente de viação ocorrido a 13 de Outubro de 1998.

No Circulo Judicial de Aveiro a acção foi julgada procedente e a Ré condenada a pagar 126.654,00 euros de danos patrimoniais e 30.000,00 euros de danos morais.

Apelou a Ré, tendo a Relação de Coimbra confirmado o julgado.

Pede, agora, revista para concluir: - A douta sentença é nula, dado que o Tribunal pronunciou-se sobre matéria cujo conhecimento lhe estava vedado (artigo 668º nº1 d) do Código de Processo Civil), no que respeita à resposta dada ao quesito 24º da douta base instrutória, e ainda condenou a Ré em valor superior ao pedido (artigo 668º nº1 e) do CPC.

- A resposta ao quesito 24º é excessiva e contraditória, em clara violação do disposto nos artigos 646º nº4 (por interpretação analógica), 653º nº2 e 664º do CPC.

- A dita "resposta" mostra-se contraditória em relação ao perguntado. À pergunta: "A A. Ficará acometida de uma IPP que hoje ainda não é possível de quantificar?" foi respondido: "Provado que a Autora ficou com uma incapacidade permanente geral global de 40% e impedida de exercer a sua actividade profissional habitual." Respondeu-se o contrário, ou seja, que ficou com uma incapacidade de X, pressupondo-se por isso que já é possível de quantificar. Mas, note-se, nada disso foi perguntado. A Autora apenas pretendia (foi isso que alegou) provar que se encontrava afectada com uma IPP.

- Trata-se também de uma resposta deveras excessiva, formulada muito para além do perguntado. Salta as barreiras da pergunta, como facilmente se atesta pela leitura da parte final da resposta. A questão era apenas saber se estava acometida de IPP que "ainda hoje não é possível de quantificar"? Nada mais. O tribunal de 1ª instância vem acrescentar à resposta que a Autora também estava "impedida de exercer a sua actividade profissional habitual".

- As respostas aos quesitos podem ser afirmativas (provado), negativas (não provado), restritivas ou explicativas, mas não podem ir além do perguntado e, acima de tudo, não podem subverter por completo a questão: "As respostas aos quesitos podem ser afirmativas, negativas, restritivas e, eventualmente explicativas, mas não pode responder-se a um quesito dizendo estar provado o contrário do perguntado" - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/3/90, BMJ, 395,684.

- Deverão, assim, ser tidas como não escritas as expressões que não se encontrem incluídas no objecto da pergunta: "Constitui questão de Direito saber se o nº 4 do artigo 646º do CPC é aplicável quando as respostas excedem o âmbito dos respectivos quesitos. Devem ter-se por não escritas as respostas dadas pelo Tribunal colectivo que excedam o âmbito dos respectivos quesitos" - Acórdão do STJ de 27/10/94, BMJ, 440-478, sem prescindir de se entender que a resposta ao quesito deveria ser outra, como se dirá infra.

- Não se diga que a resposta é explicativa. Uma resposta explicativa tem de se conter dentro do perguntado, e isso não se verificou. Nem se diga que "assim" tudo foi mais prático. As regras processuais e os direitos das partes não podem ser postergados desta forma.

- Por conseguinte, a resposta ao quesito 24º é nula, por contraditória e excessiva. Deve ser tida por não escrita, nos termos do disposto nos artigos 646º nº4 (por interpretação analógica) e 653º nº2 do CPC, 654º do CPC, ou então, em homenagem ao principio da economia processual, deverá ser reduzida, de modo a ser dado como provado que a A. se encontra acometida de IPP, por ser esta a única forma de responder à questão.

- A douta sentença recorrida é nula porque contém uma condenação ultra vel petitum. A autora fixou o seu pedido, na parte final da douta PI e indicou como valor da acção o montante de 8 776 359$00, ou seja, €43.776,29. Porém, a condenação da Ré eleva-se a €169.005,61 (33.882.582$70) acrescida de juros, contados diferentemente, desde a citação, e desde a data da decisão (estes quanto aos danos morais).

- "O limite quantitativo da condenação é o da importância global pedida" - Acórdão do STJ de 15/6/89, AJ, 0º, 89, pág. 13, sendo ainda certo que "o tribunal não podes condenar para além da quantia em dinheiro que foi pedido" - Acórdão da Relação de Lisboa, 5 de Novembro de 1992, in BMJ nº 421, p.481, torna-se manifesto que condenação ultrapassa em muito o valor do pedido.

- Foi pedido que se relegassem para liquidação em execução de sentença determinados danos mas, mesmo assim, a condenação vai para além do pedido, porque a condenação não relega a liquidação do dano A ou B para liquidação em execução da sentença, como a Autora pediu. Faz muito mais do que isso. Acresce que a Ré tem o direito de exercer o contraditório em relação a determinadas questões, o que poderá suceder na liquidação em execução de sentença, havendo contestação.

- Deverá, salvo o devido respeito, ser decretada a nulidade da douta sentença também por via da manifesta condenação da Ré para lá do pedido, em clara violação do disposto no artigo 668º nº1 alínea e) do CPC.

- Sem prescindir, e no que respeita à medida da obrigação de indemnizar, a recorrente concorda com o montante atribuído à Autora a titulo de dano moral, mas já não pode concordar com o montante de 125 mil euros, ou seja, 25.060.250$00, atribuído a titulo de indemnização pela IPP global de 40% com afectação total da sua profissão habitual.

- Os precursores do método de cálculo de fixação da indemnização pela IPP usados na douta decisão recorrida foram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 10 de Maio de 1977, in BMJ nº 267, p. 144, e de 18 de Janeiro de 1979, in BMJ nº 283, p.275. Só que os anos foram passando, e os tribunais, na fixação deste tipo de indemnizações, atenderam à baixa generalizada das taxas de juro praticadas pelos Bancos, principalmente nos anos mais recentes. Daí que não se estranhe a taxa de 4% ou mesmo de 3% usadas em muitas decisões ou, como no caso concreto, uma taxa de 3.5%. Concorda-se com tal metodologia.

- A recorrente já não pode concordar com os cálculos usados no douto...

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