Acórdão nº 06A3363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA" Intentou contra BB e CC Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo .

a sua condenação no pagamento da quantia de 13.665,14 euros , acrescida de juros à taxa de 15 % anuais, para além do pagamento de 4.449,30 euros e de quantia ilíquida, por danos.

Alega que deu de arrendamento aos RR. uma habitação, mediante o pagamento mensal de uma renda de 292 libras esterlinas que não pagaram entre Abril de 1995 e Janeiro de 2001; que também não pagaram, como se comprometeram, a contribuição autárquica, desde 1996.

Apesar de já terem saído da casa, deixaram desaparecer uma série de bens que constituíam o respectivo recheio, ficando ainda danificados muitos outros; as paredes também ficaram completamente sujas e com vestígios de bolor.

Os RR.

contestaram, impugnado os factos alegados pela A., excepcionando ainda a nulidade do contrato, bem como a prescrição das rendas até 1999.

Houve réplica, na qual a A. respondeu às excepções, alegando também que os RR. sempre a reconheceram como senhoria em várias cartas que lhe enviaram e que juntaram.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para reapreciação da matéria de facto e de direito.

A Relação não reapreciou a matéria de facto, concluindo que a A. não demonstrou a sua qualidade de senhoria, pelo que carecia de legitimidade "substantiva" para a acção, julgando, por isso, improcedente o recurso e confirmando a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a A. interpôs recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1.º Do que padece o acórdão recorrido quanto à Matéria de Direito

  1. Viola normas jurídicas e estas deveriam ter tido outra interpretação e aplicação, bem como deviam ter sido aplicadas outras normas jurídicas, a saber: I - Artigos 1405.° n.º 1, 1407.° e 985.° do CC: O entendimento do acórdão recorrido é oposto ao entendimento da maioria da jurisprudência e doutrina quanto a este tocante.

    Na verdade, tem entendido a doutrina que "o arrendamento de imóvel ou de sua fracção por prazo não superior a seis anos traduz-se num acto de administração ordinária ... Assim, tendo qualquer comproprietário poder para administrar - art. 1407.º, n.º 1, remissivo ao art. 985.º, ambos do c.c. -, pode intentar a competente acção de despejo para resolução do contrato. "(vide Regime do Arrendamento Urbano Anot., Jorge Alberto de Aragão Seia).

    Neste sentido, saliente-se o Ac. da Relação do Porto de 11.01.1990, BoI. 393, 657, o Ac. da Relação de Lisboa, de 06.12.1988, BoI. 382, 516, o Ac. da Relação de Coimbra de 17.04.1990, CoI. Jur. XV, 2, 66 e jurisprudência aí citada.

    Com efeito, tem legitimidade para, por si só, pôr acção de despejo fundada na falta de pagamento de rendas, qualquer dos comproprietários da coisa locada (vide Ac. da Relação de Coimbra de 23.06.1987, Bol. 368, 614).

    A doutrina e as disposições supra referidas deviam ter sido em aplicadas ao caso em apreço, uma vez que se está perante acção em que é pedido o pagamento de rendas em atraso por parte de senhoria, ora recorrente, comproprietária do locado.

    II - Artigos 7.º, 1.º, 3.º, 5.º, nº. 1, 64°., nº. 1, als. a) e d) do Regime do Arrendamento Urbano e 1038.º, als. a) e d), 1022.º, 1023.º, 1024.º, 1043.º, 1044.º, do Código Civil: Não pode o douto acórdão recorrido concluir que a A. é parte ilegítima, única e exclusivamente pela circunstância de não figurar no contrato de arrendamento junto aos autos enquanto senhoria em conjunto com a comproprietária, uma vez que a lei não exige a forma escrita para que um contrato de arrendamento seja considerado válido.

    A lei - art. 7°. do RAU e doutrina a esse preceito concernente - não exige a forma escrita para considerar que um contrato de arrendamento é válido, exigindo apenas a exibição de recibo de renda para suprir a falta de forma escrita.

    "Como o contrato é válido independentemente do requisito de forma, o recibo é exigido unicamente como prova segura de que o contrato se celebrou - embora não comprove a totalidade das prescrições legais a que este deva obedecer, designadamente as do art. 8. o do RA U - e não para prova de que o requisito de forma, teve lugar. " "Admitindo o recibo a suprir o escrito o...

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