Acórdão nº 06B3881 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRAO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco AA, SA, intentou a presente acção contra BB e mulher CC e DD, SA, pedindo a restituição do imóvel, identificado nos autos, ao património dos 1ºs réus, pois que o mesmo foi vendido à ré sociedade, de que o réu BB é único administrador, em 9/3/1999 e na pendência da execução que o autor lhes movia, sendo certo que o réu BB não tinha, ou, pelo menos, não lhe eram conhecidos outros bens susceptíveis de penhora, tendo todos os réus conhecimento de que com a referida venda prejudicavam o autor.

Os réus contestaram: --os 1ºs, invocando a incomunicabilidade da dívida, a improcedência da impugnação pauliana sobre a meação da ré no imóvel em causa e a existência de bens na titularidade dos outros obrigados cambiários, designadamente da EE, Ldª, de valor suficiente para garantir o crédito do autor; --a ré sociedade, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando a verificação dos pressuposto da impugnação pauliana, em termos semelhantes aos dos 1ºs réus.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente, tendo sido declarada ineficaz em relação à autora a compra e venda do prédio em causa, outorgada por escritura pública de 11 de Março de 1999, podendo a autora executar tal fracção no património da 2ª ré.

Esta sentença foi confirmada pela Relação de Lisboa, na improcedência da apelação dela interposta pelos réus, que, continuando inconformados, vêm agora pedir revista do respectivo acórdão, formulando 47 conclusões, das quais, pela sua essencialidade consubstanciadora das questões a resolver, passamos a transcrever as seguintes: 1. O douto acórdão sub judice desprezou, em absoluto, a questão respeitante à possibilidade de o Banco autor, ora recorrido, obter a satisfação do seu crédito através do vasto património da EE, sendo, portanto, de afastar a aplicabilidade do artigo 610 do Código Civil; 2. O douto acórdão recorrido desprezou injustificadamente a certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, respeitante ao prédio urbano sito em Anaia, …, documento autêntico do qual resulta que este prédio, propriedade daquela EE, constituía bem penhorável de valor muito superior ao da fracção objecto dos presentes autos e que o próprio recorrido nomeou à penhora no âmbito do processo executivo ..../98, da 3ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa; 3. Desprezou ainda os documentos (nomeadamente a certidão passada pelo STA-2ª Secção, processo ../05), dos quais consta que o bem imóvel referido na conclusão anterior não era o único bem penhorável da EE, Ldª; 4. O Venerando Tribunal recorrido deixou, pois, de se pronunciar acerca da cobrabilidade e efectiva garantia patrimonial do crédito do recorrido, sobre os avultados e valiosos bens da obrigada principal,… 5. Não o tendo feito de forma adequada e completa, o Venerando Tribunal recorrido fez com que o douto acórdão ora em apreço padeça de nulidade nos termos do disposto no artigo 668, nº1, al. d), 1ª parte, do CPC, ex vi artigo 716 do mesmo Código; 6. Mesmo nos casos em que o credor executa os bens «no património do obrigado à execução», não os pode executar de forma mais extensa, ou com maior amplitude, do que o faria sobre o património do devedor; 7. Nesta conformidade, a impugnação deverá incidir apenas sobre a quota-parte do devedor no bem comum do casal; 8. Não se pode considerar como impugnada a alienação na sua totalidade, pois isso seria atribuir uma responsabilidade pela dívida ao outro cônjuge, que ele não tem; 9. O recorrido não procedeu em conformidade com o que lhe é imposto pelo artigo 825, nº1 do CPC (na sua nova versão)… 10. A contrario sensu deverá entender-se que caso aquela norma seja interpretada em termos de não pressupor, ou de não impor, a realização de uma nova citação do...

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