Acórdão nº 06B4113 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos para verificação do passivo, que correm termos por apenso ao processo especial para declaração de falência da sociedade comercial AA, Ldª e quanto ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 301, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº... da freguesia de Meixedo foi decidido proceder à graduação dos créditos pela seguinte forma: 1º-- o crédito da BB, SA; 2º -- todos os demais créditos reclamados, em rateio.

Desta sentença apelou o CC de Viana do Castelo, do DD, P.C. e a Relação de Guimarães, através do acórdão recorrido, alterou a graduação, relativamente ao mesmo imóvel, nos seguintes termos: 1º -- o crédito da BB e o crédito do CC de Viana do Castelo, do DD; 2º -- todos os mais créditos reclamados, em rateio.

Vem agora a BB, SA, pedir revista deste acórdão no sentido de ser substituído por outro que, relativamente ao imóvel em causa, «gradue os créditos reclamados pela ordem que lhes é conferida pela prioridade do registo, concretamente: a)em 1º lugar, o crédito reclamado pela BB, SA, ora recorrente, até ao montante máximo de 22.912.500$00, actualmente 114.287,07€, garantido pela hipoteca voluntária registada através da inscrição C......., Ap... de 1997/01/17; b)em 2º lugar, o crédito reclamado pelo CC de Viana do Castelo até ao montante de 8.954.314$00, actualmente 44.663,93€, garantido pela hipoteca legal registada através da inscrição C........, Ap.105 de 2000/03/15; c)em 3º lugar, o crédito reclamado pela BB, SA, ora recorrente, até ao montante de 27.122.800$00, actualmente 135.287,96€, garantido pela hipoteca voluntária registada através da inscrição C................, Ap... de 2000/09/11; d)em 4º lugar, o crédito reclamado pelo CC de Viana do Castelo até ao montante de 2.365.512$00, actualmente 11.799,12€ e garantido pela hipoteca legal registada através da inscrição C.........., Ap... de 2001/11/20.

e)em 5º e último lugar, os demais créditos reclamados, em rateio».

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O acórdão recorrido não discriminou os factos que considera provados, como determina o nº2 do artigo 659, ex vi artigo 713, nº2, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Incidindo o objecto do recurso sobre a...

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