Acórdão nº 06S2448 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente no Largo de ..., sítio do ...., nº ..., ...., Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra Associação das Aldeias de Crianças SOS de Portugal, com sede na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe (a) € 565,24, como indemnização a título de danos patrimoniais, (b) € 20.000,00, a título de ressarcimento por danos físicos e morais, e, ainda, (c) juros vencidos e vincendos calculados sobre estes montantes até integral pagamento.

Na contestação, a ré excepcionou a prescrição dos direitos invocados, alegando, em síntese, que, quando foi citada, já os mesmos se mostravam prescritos, em virtude de o contrato de trabalho que vinculou as partes ter cessado em 28/02/2003 e a presente acção ter sido proposta e distribuída, respectivamente, em 27/02/2004 e 1/03/2004, não havendo lugar à aplicação da norma contida no artigo 323°-2 do Código Civil, dado o termo do prazo de prescrição ocorrer precisamente no primeiro dia de Março de 2004.

Na resposta, a autora alega que a petição inicial por si apresentada deu entrada no dia 26/02/2004; que o contrato de trabalho cessou no dia 01/03/2003, nos termos do artº 279°-c) do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional do artigo 38°-1 da LCT no dia 2/03/2003, com termo em 2/03/2004; que, por isso, a interrupção da prescrição ocorreu, antes de decorrido o prazo previsto no citado artº 323°-2 do Código Civil, já que não lhe era imputável a não realização da citação nesse prazo (de cinco dias). De qualquer forma - acrescenta - o prazo prescricional aplicável não era o previsto no citado artº 38º, mas o estabelecido no artº 498° do Código Civil, uma vez que aqueles pedidos, ainda que conexos com a relação laboral, não decorriam do contrato, nem da sua violação ou cessação.

No saneador, o Tribunal julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos.

A autora apelou, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou o decidido na 1ª instância.

De novo inconformada vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Ao julgar improcedente o recurso de apelação, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 279°-b)-c)-e), 295°, 323°-2, todos do Código Civil, 46°-1 da LCCT, aprovada pelo DL n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 38°-1 da LCT; 2ª) - Ao invés de considerar as referenciadas normas legais que regulam a contagem do prazo prescricional, o acórdão recorrido optou por apoiar-se na data indicada, como sendo a da cessação do contrato, pela entidade empregadora, numa sua carta (fls. 61); 3ª) - Ora, a referida carta não tem o poder de alterar a lei; 4ª) - Como reconhece a própria recorrida e consta da matéria de facto tida como relevante, nunca foi sua intenção promover um "despedimento sem justa causa da autora", na referida data, mas tão somente "não renovar o referido contrato a termo certo", que cessou por caducidade, nos termos e data legalmente previstos para tal; 5ª) - Assim, o acórdão recorrido equivocou-se quando, para justificar a não consideração da data legal de caducidade do contrato, estabelecida nos termos do artigo 46° da LCCT, afirmou que a recorrente "deveria ter impugnado a data apontada por mero lapso", como se de um "despedimento sem justa causa se tratasse" despedimento que, como já se referiu, nunca ocorreu; 6ª) - Mas ainda que assim não fosse, no que se refere aos pedidos constantes das alíneas (b) e (c) da petição, sempre os mesmos, estariam sujeitos a um prazo de prescrição mais longo (prazo de três anos, estabelecido nos artºs 483° e 498°, ambos do Código Civil); 7ª) - Desta forma, ao manter o acolhimento da excepção peremptória de prescrição, também quanto à indemnização por danos morais, o acórdão recorrido violou aqueles preceitos.

Termina pedindo: (i) a revogação do acórdão recorrido, julgando-se improcedente a excepção peremptória de prescrição; (ii) caso assim não se entenda, que o mesmo seja revogado parcialmente, julgando-se a excepção peremptória de prescrição apenas procedente quanto ao pedido formulado em 1º lugar (a) e improcedente quanto aos pedidos indemnizatórios por (danos físicos e morais) de natureza não patrimonial (b) e respectivos juros de mora (c), prosseguindo, em qualquer caso, os termos da acção.

Nas contra-alegações, a ré defende a manutenção do julgado.

No seu douto parecer, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II - Questões Fundamentalmente saber se se verifica, ou não, a excepção peremptória da prescrição dos créditos peticionados na acção. III - Factos 1. As partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo por 6 meses, datado de 28/12/2002 e com início no dia 1/03/2002, que foi renovado por uma vez, conforme documento junto a fls. 59 e 60, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. A ré remeteu à autora a carta de fls. 61, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com data de 31/01/2003, onde é comunicada à autora a intenção de a ré não renovar o dito contrato de trabalho a termo certo, sendo aí fixado o dia 28/2/2003 como o último dia da sua vigência.

  2. A autora esteve de baixa por doença entre 12/11/2002 e 9/03/2003, conforme documentos juntos a fls. 11 - 15 ("certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença"), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. A ré emitiu o recibo de fls. 79, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo-se o mesmo ao mês de Fevereiro de 2003.

  4. A presente acção foi proposta em 26/02/2003, não tendo sido requerida em simultâneo a citação prévia da ré.

  5. A acção foi distribuída em 1/03/2004.

  6. Em 5/03/2004, foi proferida despacho a designar a Audiência de Partes.

  7. O expediente para citação da ré foi remetido no dia 8/03/2004.

  8. O aviso de recepção referente a tal citação foi assinado no dia 9/03/2004.

    III - Apreciando 1. Como se referiu, a questão que se coloca é essencialmente esta: saber se os créditos peticionados estão, ou não, prescritos.

    Vimos que ambas as instâncias responderam afirmativamente.

    Eis, em síntese, a fundamentação do acórdão recorrido: - o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano e inicia-se no dia seguinte ao da cessação do contrato (artº 38º da LCT); - todos os créditos peticionados estão sujeitos ao mesmo prazo de prescrição; - embora o pedido formulado na alínea b) da petição - indemnização...

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