Acórdão nº 06P4340 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução13 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 24 e 27-B do Decreto Lei 20-A/90 de 15 de Janeiro na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto Lei 394/93 e pelo Decreto Lei 140/95 a condenou na pena de dois anos de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de cinco anos subordinando-se tal suspensão á condição de a arguida pagar á administração fiscal, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da presente decisão a quantia global de 110.992,98 Euros.

As razões de discordância situam-se única e exclusivamente no facto de a arguida entender que, nos termos dos artigos 105 nº1 e 107 do RGIT, e sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos, se operou a mesma prescrição. Na verdade, são as seguintes as conclusões da sua motivação de recurso: a)- No que à ora Recorrente conceme, o montante que não foi por esta entregue junto da segurança social ou da administração fiscal, é de 28.122,34€.

b)- Nos termos do disposto no art. 105 e art. 107 do RGIT, conjugado com o art. 118, n° 1 c) do CP, o prazo de prescrição é de 5 anos.

c)- O procedimento criminal encontra-se, deste modo, prescrito.

d)-Violou, em consequência, o Acórdão recorrido o disposto no art. 105 e art. 107 do RGIT, e o disposto no art. 118, nº 1 c) do C.P.

Paralelamente, afirma a recorrente que sempre seria de considerar justa e adequada a pena aplicada a qual não merece qualquer reparo.

O Ministério Público respondeu propondo a confirmação da decisão recorrida.

Os autos tiveram os vistos legais.

* Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -A sociedade "BB , Lda", com o NIPC ..........., com sede no lugar da ........., .........., Paredes, era uma sociedade por quotas que tinha por objecto social a confecção de artigos para a indústria têxtil.

O arguido CC, na Conservatória do Registo Comercial, figurou como sócio gerente e representante da referida sociedade desde 26 de Março de 1997 até 19 de Agosto de 1999.

A arguida AA, na Conservatória do Registo Comercial, figurou como sócia gerente e representante da referida sociedade desde 19 de Agosto de 2000 até ao presente.

No entanto, a arguida AA sempre exerceu a gestão de facto da sociedade "BB, Lda", realizando encomendas, pagando a fornecedores e a trabalhadores, dirigindo os funcionários, estabelecendo os diversos contactos inerentes à actividade diária daquela sociedade.

A sociedade iniciou a sua actividade em Julho de 1993, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Paredes, Celebrou acordo ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96 para pagamento prestacional da dívida à segurança social, acordo esse que se encontra rescindido por incumprimento.

A sociedade "BB, Lda", tinha cerca de 43 trabalhadores.

Os arguidos sabiam e sabem como funcionam os descontos para a segurança social, conhecendo que as importâncias retidas nos salários dos trabalhadores pertenciam e se destinavam a ser entregues à segurança social, nunca chegando sequer a pertencer à esfera jurídica da entidade patronal, que se deve limitar a proceder ao referido desconto e se encontra obrigada à respectiva entrega nos cofres da segurança social.

Apesar deste conhecimento, a arguida AA procedeu aos referidos descontos nos vencimentos dos trabalhadores da "BB, Lda", que regularmente reteve, mas não procedeu à entrega das importâncias retidas à segurança social, usando-as como se de coisa sua se tratassem, integrando-as no giro da sociedade "BB, Lda", desta forma prejudicando a satisfação das despesas e o erário público a que aquelas se destinavam.

Assim, relativamente aos meses de Fevereiro de 1997, Março de 1997 e Maio de 1997 a Fevereiro de 2001, num total de 48 meses, a 'Sociedade "BB, Lda", não procedeu à entrega das guias de pagamento das quotizações, não pagando à segurança social as contribuições devidas por retenção da percentagem legal sobre as remunerações dos trabalhadores, a que efectivamente procedeu, perfazendo o montante .global de € 63.476,40 o montante global não entregue.

A sociedade "BB, Lda", procedeu ao pagamento dos salários dos trabalhadores com retenção das quotizações descontadas nos mesmos, relativamente aos meses supra referidos, que se encontram discriminados nos mapas de valores juntos a tis 14 e ss, sendo regularmente entregues as respectivas folhas de remuneração sem que tivesse procedido à entrega daquelas quotizações na segurança social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, não sendo tal pagamento regularizado no prazo de 90 dias decorridos sobre essas datas, nem...

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