Acórdão nº 06P3142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" veio interpor recurso da decisão que o condenou, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B deste diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, e um crime de detenção ilegal de arma previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 6 (seis) meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico das mencionadas penas condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Igualmente a arguida BB interpôs recurso da mesma decisão que a condenou, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A deste diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões da motivação de recurso pela recorrente: -A recorrente é primária, nunca foi referenciada no mundo do tráfico, que se tratou de um facto isolado, que a mesma colaborou na descoberta da verdade, colaborou e acreditou na justiça, tanto que acatou e cumpriu todas as decisões.

Acresce, a isto, que desde a ocorrência dos factos - 21 de Fevereiro até à presente data, a recorrente comportou-se de forma integra e exemplar e, não obstante as adversidades da vida regressou ao mercado de trabalho e às lides domésticas, onde se revelou uma mãe zelosa e exímia.

A recorrente tem cinco filhos menores. Quatro deles a seu cargo de tenra idade, respectivamente 18. 16. 14. 11 e 7 anos de idade.

Vive em condições abaixo do limiar de pobreza, sem qualquer amparo económico e é o único elemento a contribuir para o sustento da família.

No mesmo sentido, prevê o Relatório Social da recorrente que "caso a arguida venha a ser condenada em pena de prisão efectiva, a situação dos seus filhos, quase todos menores, não estará minimamente acautelada face à ausência de família alargada no país".

Acresce ainda que, no caso em apreço deveria ter sido ponderado, ainda, que os ganhos (compensações remuneratórias) que a actividade da recorrente lhe podia proporcionar, não seriam significativos (cerca de € 500.00) - cfr. a propósito Acórdão do ST J de 26/01/2005, relatado pelo ilustre Conselheiro Henrique Gaspar.

Facto este, indicador, tal como refere o douto Acórdão, de que a recorrente mais não foi do que "um simples empregado".

Sendo que, tais circunstâncias diminuem, acentuadamente, a pena, pelo que o Tribunal ora recorrido deveria ter-lhe atribuído um valor atenuante especial, nos termos do artigo 71. °, alíneas c), d) e e) e artigo 72.°, n.º s 1 e 2, alínea d).

Em conformidade com a aludida atenuação especial da pena, esta é passível de ser suspensa, nos termos gerais consoante rege o n.º 2 do artigo 73º do C.P.

Ao não julgar assim, e condenar a recorrente na pena de prisão de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, necessariamente efectiva, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 71. ° e 72.° do C.P.

São as seguintes as razões apontadas pelo recorrente: O recorrente foi condenado, em primeira instância, em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes (artigo. 21°, nº 1 do Decreto Lei. 15/93, de 22/01) e em 6 meses de prisão pelo cometimento de um crime de detenção ilegal de arma previsto e punível pelo artigo. 6°, nº. 1 da Lei n°. 22/97, de 27 de Junho.

Discorda o recorrente da pena que lhe foi aplicada.

Não foram devidamente sopesadas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente e que determinariam a aplicação da pena de prisão em medida inferior.

A pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contra - fáctica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente.

O acórdão recorrido não ponderou adequadamente todo o seu percurso de vida do arguido até à data dos factos a respectiva inserção familiar, laboral e social, condições objectivas e subjectivas para se ressocializar.

As penas aplicadas mostram-se, por isso, claramente desajustadas.

Violou, pois, o acórdão recorrido os artigo 71°, nº 1 e 2, alíneas a), b), d) e e) e 70°, ambos do C. Penal.

É que face aos critérios legais aí estipulados, o recorrente, deveria ser punido por tais crimes em medida não superior a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão pelo primeiro ilícito e em 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 10 (dez) euros.

Respondeu o Ministério Público requerendo a manutenção da decisão impugnada.

Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto requereu a designação de audiência.

Os autos tiveram os visto legais Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1- No dia 16 de Fevereiro de 2005, na sequência de contactos entre o arguido AA e um tal de "CC" residente em parte incerta de Sintra, a arguida BB, obedecendo a ordens deste, com o qual tinha firmado acordo e obtido a promessa do pagamento da quantia de quinhentos euros, recebeu dele um saco azul contendo a quantidade de heroína referida infra em 7, que transportou para a zona do Amial, nesta cidade do Porto, no seu veículo automóvel de marca "Fiat", modelo "Punto", matrícula FX, examinado a folhas 296, e entregou ao arguido AA, para posterior venda; 2- Depois de o arguido AA ter manuseado a heroína enviada pelo referido "CC" concluiu que não tinha a qualidade pretendida para a distribuir e vender, pelo que, através de telemóvel, combinou com o "CC" a sua devolução; 3- Na sequência desta combinação, no dia 21 imediatamente seguinte, a arguida BB, a mando do "CC", deslocou-se novamente ao Porto, na sua indicada viatura, para se encontrar com o arguido AA, e receber deste a referida heroína, para ela a transportar para Lisboa, e devolver ao mesmo "CC"; 4- Assim, em tal dia 21 de Fevereiro de 2005, pelas 14:29 horas, a arguida BB contactou telefonicamente o arguido AA a informá-lo que iria ter com ele, e quando estivesse a 20 minutos do local de encontro no Amial, «dava-lhe um toque», o que aconteceu às 18:27 horas; 5- Cerca das 19 horas, na Travessa Silva Porto, nesta cidade e comarca do Porto, a arguida BB estacionou a sua referida viatura, o mesmo acontecendo como o arguido AA, que se fazia transportar no seu veículo automóvel de marca "Fiat", modelo "Punto", matrícula OX, examinado a folhas 295, após o que este entrou na viatura da mesma arguida levando consigo um saco com a heroína recebida nas circunstâncias já descritas, ocasião em que foram interceptados por elementos da Polícia Judiciária; 6- Então, tais elementos da P.J. apreenderam as duas viaturas; 7- Os mesmos elementos da P.J. encontraram e apreenderam no interior do veículo FX da arguida BB: um plástico em forma de paralelipípedo envolto em fita adesiva de cores castanha e preta, acondicionando um produto sólido, com o peso bruto de 515,930 g. (quinhentos e quinze vírgula novecentos e trinta gramas) e líquido de 499,293 g. (quatrocentos e noventa e nove vírgula duzentos e noventa e três gramas), laboratorialmente identificado como heroína (que estava dentro do referido saco de cartão plastificado, de cor encarnada, que se encontrava entre o travão de mão e o assento do pendura); um plástico em forma de paralelipípedo envolto em fita adesiva de cores castanha e preta, acondicionando um produto sólido, com o peso bruto de 496,451 g. (quatrocentos e noventa e seis vírgula quatrocentos e cinquenta e um gramas) e líquido de 479,892 g. (quatrocentos e setenta e nove vírgula oitocentos e noventa e dois gramas), laboratorialmente identificado...

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