Acórdão nº 06P3142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" veio interpor recurso da decisão que o condenou, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B deste diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, e um crime de detenção ilegal de arma previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 6 (seis) meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico das mencionadas penas condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Igualmente a arguida BB interpôs recurso da mesma decisão que a condenou, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A deste diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões da motivação de recurso pela recorrente: -A recorrente é primária, nunca foi referenciada no mundo do tráfico, que se tratou de um facto isolado, que a mesma colaborou na descoberta da verdade, colaborou e acreditou na justiça, tanto que acatou e cumpriu todas as decisões.
Acresce, a isto, que desde a ocorrência dos factos - 21 de Fevereiro até à presente data, a recorrente comportou-se de forma integra e exemplar e, não obstante as adversidades da vida regressou ao mercado de trabalho e às lides domésticas, onde se revelou uma mãe zelosa e exímia.
A recorrente tem cinco filhos menores. Quatro deles a seu cargo de tenra idade, respectivamente 18. 16. 14. 11 e 7 anos de idade.
Vive em condições abaixo do limiar de pobreza, sem qualquer amparo económico e é o único elemento a contribuir para o sustento da família.
No mesmo sentido, prevê o Relatório Social da recorrente que "caso a arguida venha a ser condenada em pena de prisão efectiva, a situação dos seus filhos, quase todos menores, não estará minimamente acautelada face à ausência de família alargada no país".
Acresce ainda que, no caso em apreço deveria ter sido ponderado, ainda, que os ganhos (compensações remuneratórias) que a actividade da recorrente lhe podia proporcionar, não seriam significativos (cerca de € 500.00) - cfr. a propósito Acórdão do ST J de 26/01/2005, relatado pelo ilustre Conselheiro Henrique Gaspar.
Facto este, indicador, tal como refere o douto Acórdão, de que a recorrente mais não foi do que "um simples empregado".
Sendo que, tais circunstâncias diminuem, acentuadamente, a pena, pelo que o Tribunal ora recorrido deveria ter-lhe atribuído um valor atenuante especial, nos termos do artigo 71. °, alíneas c), d) e e) e artigo 72.°, n.º s 1 e 2, alínea d).
Em conformidade com a aludida atenuação especial da pena, esta é passível de ser suspensa, nos termos gerais consoante rege o n.º 2 do artigo 73º do C.P.
Ao não julgar assim, e condenar a recorrente na pena de prisão de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, necessariamente efectiva, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 71. ° e 72.° do C.P.
São as seguintes as razões apontadas pelo recorrente: O recorrente foi condenado, em primeira instância, em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes (artigo. 21°, nº 1 do Decreto Lei. 15/93, de 22/01) e em 6 meses de prisão pelo cometimento de um crime de detenção ilegal de arma previsto e punível pelo artigo. 6°, nº. 1 da Lei n°. 22/97, de 27 de Junho.
Discorda o recorrente da pena que lhe foi aplicada.
Não foram devidamente sopesadas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente e que determinariam a aplicação da pena de prisão em medida inferior.
A pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contra - fáctica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente.
O acórdão recorrido não ponderou adequadamente todo o seu percurso de vida do arguido até à data dos factos a respectiva inserção familiar, laboral e social, condições objectivas e subjectivas para se ressocializar.
As penas aplicadas mostram-se, por isso, claramente desajustadas.
Violou, pois, o acórdão recorrido os artigo 71°, nº 1 e 2, alíneas a), b), d) e e) e 70°, ambos do C. Penal.
É que face aos critérios legais aí estipulados, o recorrente, deveria ser punido por tais crimes em medida não superior a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão pelo primeiro ilícito e em 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 10 (dez) euros.
Respondeu o Ministério Público requerendo a manutenção da decisão impugnada.
Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto requereu a designação de audiência.
Os autos tiveram os visto legais Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1- No dia 16 de Fevereiro de 2005, na sequência de contactos entre o arguido AA e um tal de "CC" residente em parte incerta de Sintra, a arguida BB, obedecendo a ordens deste, com o qual tinha firmado acordo e obtido a promessa do pagamento da quantia de quinhentos euros, recebeu dele um saco azul contendo a quantidade de heroína referida infra em 7, que transportou para a zona do Amial, nesta cidade do Porto, no seu veículo automóvel de marca "Fiat", modelo "Punto", matrícula FX, examinado a folhas 296, e entregou ao arguido AA, para posterior venda; 2- Depois de o arguido AA ter manuseado a heroína enviada pelo referido "CC" concluiu que não tinha a qualidade pretendida para a distribuir e vender, pelo que, através de telemóvel, combinou com o "CC" a sua devolução; 3- Na sequência desta combinação, no dia 21 imediatamente seguinte, a arguida BB, a mando do "CC", deslocou-se novamente ao Porto, na sua indicada viatura, para se encontrar com o arguido AA, e receber deste a referida heroína, para ela a transportar para Lisboa, e devolver ao mesmo "CC"; 4- Assim, em tal dia 21 de Fevereiro de 2005, pelas 14:29 horas, a arguida BB contactou telefonicamente o arguido AA a informá-lo que iria ter com ele, e quando estivesse a 20 minutos do local de encontro no Amial, «dava-lhe um toque», o que aconteceu às 18:27 horas; 5- Cerca das 19 horas, na Travessa Silva Porto, nesta cidade e comarca do Porto, a arguida BB estacionou a sua referida viatura, o mesmo acontecendo como o arguido AA, que se fazia transportar no seu veículo automóvel de marca "Fiat", modelo "Punto", matrícula OX, examinado a folhas 295, após o que este entrou na viatura da mesma arguida levando consigo um saco com a heroína recebida nas circunstâncias já descritas, ocasião em que foram interceptados por elementos da Polícia Judiciária; 6- Então, tais elementos da P.J. apreenderam as duas viaturas; 7- Os mesmos elementos da P.J. encontraram e apreenderam no interior do veículo FX da arguida BB: um plástico em forma de paralelipípedo envolto em fita adesiva de cores castanha e preta, acondicionando um produto sólido, com o peso bruto de 515,930 g. (quinhentos e quinze vírgula novecentos e trinta gramas) e líquido de 499,293 g. (quatrocentos e noventa e nove vírgula duzentos e noventa e três gramas), laboratorialmente identificado como heroína (que estava dentro do referido saco de cartão plastificado, de cor encarnada, que se encontrava entre o travão de mão e o assento do pendura); um plástico em forma de paralelipípedo envolto em fita adesiva de cores castanha e preta, acondicionando um produto sólido, com o peso bruto de 496,451 g. (quatrocentos e noventa e seis vírgula quatrocentos e cinquenta e um gramas) e líquido de 479,892 g. (quatrocentos e setenta e nove vírgula oitocentos e noventa e dois gramas), laboratorialmente identificado...
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